TJRN - 0804332-06.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JACIRA DOS SANTOS GOMES em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0804332-06.2025.8.20.5001 Parte Autora: DALVIRENE FERNANDES DE CARVALHO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 149479700.
Suspenda-se o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0804390-74.2025 e do Agravo interno interposto pela parte autora. P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Agravo de Instrumento de nº 0804390-74.2025
-
13/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 04:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0804332-06.2025.8.20.5001 Parte Autora: DALVIRENE FERNANDES DE CARVALHO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
Mantenho a decisão anteriormente proferida pelos seus próprios fundamentos.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID 145908222, intimando-se a perita para realização da perícia técnica.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 06:14
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 06:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 01:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 07:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
25/03/2025 06:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 04:59
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 00:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
01/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0804332-06.2025.8.20.5001 Parte Autora: DALVIRENE FERNANDES DE CARVALHO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de Obrigação de Fazer proposta por DALVIRENE FERNANDES DE CARVALHO em face do BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em rápida síntese, ser servidor público federal e que recebe proventos líquidos de R$ 8.159,15.
Sustenta estar em situação de superendividamento, com boa parte de sua renda líquida mensal comprometida com produtos bancários diversos, diante das operações realizadas com as partes demandadas, sobre a qual alega insuficiência para garantia de seu mínimo existencial.
Propõe plano de pagamento do passivo atualmente existente mediante deságios dos débitos contraídos.
Requereu, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para que fosse determinado aos Réus o desconto de, no máximo, 30% da renda líquida do autor, durante o prazo de discussão do plano de repactuação referido ou até o fim da presente ação, bem como a suspensão dos débitos referentes aos empréstimos consignados, referente aos valores recebidos da Prefeitura do Natal e que a parte demandada se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Apresentou documentos.
Citada, a parte demandada apresentou defesa, refutando os argumentos apresentados.
Não houve acordo na audiência de conciliação. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) possibilita ao órgão jurisdicional a concessão de antecipação de tutela fundada na urgência, desde que caracterizados em cognição sumária os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de restar possibilitada a reversibilidade dos efeitos da medida (art. 300, § 3º, CPC).
Em atenção aos novos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre os quais o fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, a recente Lei nº 14.181/2021 acrescentou à legislação consumerista o rito de repactuação de dívidas, fixado no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo objetivo consiste na atribuição de meios processuais para que pessoas naturais em estado de insolvência possam apresentar planos de pagamento de dívidas a mutuantes, expediente em muito semelhante com o processo de recuperação judicial conferido às sociedades empresárias.
E malgrado os artigos 104-A e seguintes do CDC não prevejam a concessão específica de antecipação de tutela, nada impede a apreciação de eventual segundo a sistemática geral prevista no CPC.
Pois bem.
A parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos autorizadores da aludida medida a existência de extrema vulnerabilidade financeira, diante do comprometimento de boa parte de sua renda líquida mensal, situação que ocasionaria violação ao mínimo existencial. É inconteste que o ordenamento jurídico pátrio, em uma interpretação sistemática, confere às pessoas naturais a proteção do mínimo existencial.
Se na seara do direito público a literatura jurídica já tem por cristalizado tal direito, extraível da previsão de direitos sociais e dos deveres de proteção e proibição de proteção insuficiente imputáveis ao Poder Público, o mesmo pode se dizer de uma dimensão própria do mínimo existencial aplicável no âmbito do direito privado, cuja concepção de um patrimônio mínimo é conclusão hermenêutica inarredável em razão da força normativa da Constituição sobre as relações privadas.
Entretanto, nada obstante todo o exposto, a concessão de antecipação de tutela resta condicionada à efetiva demonstração dos pressupostos autorizadores.
Registre-se que não há qualquer obrigatoriedade de limitação de descontos, congelamento do saldo devedor ou suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão do plano de pagamento com os credores.
Com efeito, o procedimento é instaurado justamente para que o consumidor e seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas existentes.
Nesse contexto, entendo afastada a probabilidade do direito vindicado, não merecendo prosperar a pretensão antecipatória.
Dessa forma, não tendo constatado em cognição sumária a probabilidade do direito autoral e a existência de perigo de dano iminente ou irreparável (art. 300, CPC), bem como em respeito ao devido contraditório constitucional, indefiro a antecipação de tutela ora pleiteada.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da réplica.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte demandada se manifestar expressamente sobre o plano de repactuação de ID 143796520.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:23
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 26/02/2025 15:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
26/02/2025 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 15:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/02/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2025 01:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 05:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
07/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 02:43
Publicado Citação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 02:19
Publicado Citação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0804332-06.2025.8.20.5001 Parte Autora: DALVIRENE FERNANDES DE CARVALHO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc...
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Instauro o processo de repactuação de dívidas entre a autora e os credores enumerados na inicial.
Aprazo a audiência de conciliação virtual para o dia 26/02/2025, às 15h:00min, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8451.
Citem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação virtual, a ser realizada por este juízo e aprazada pela secretaria desta vara.
Por ocasião da audiência, a autora deverá apresentar a sua proposta de repactuação das dívidas, de modo a restar o mínimo para sua subsistência.
Os demandados, por sua vez, devem acostar aos autos os respectivos contratos firmados com a demandante.
Deixo para analisar o pedido de suspensão do pagamento das parcelas devidas após a realização da audiência, caso não haja acordo entre as partes, uma vez que os descontos não são superiores ou mesmo iguais aos rendimentos da Requerente.
Registro que o prazo para contestar o feito, por parte dos credores que eventualmente não aderirem ao acordo, iniciar-se-á da data da audiência de conciliação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:55
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 26/02/2025 15:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
03/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 01:28
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 14:57
Outras Decisões
-
29/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804332-06.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVIRENE FERNANDES DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por DALVIRENE FERNANDES DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Processo distribuído em 27/01/2025. É o brevíssimo relato.
DECISÃO: Em controle de litispendência realizado pelo juízo, verificou-se a existência da ação nº 0874662-62.2024.8.20.5001, em tramitação na 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, contendo as mesmas partes e causa de pedir semelhante à destes autos.
Analisando-se o conteúdo da inicial acima referenciada, constata-se que a parte autora pretende discutir a inclusão de seguro e tarifas no contrato de "empréstimo de nº 13516337", as quais considera ilegais e indevidas, em alusão à renegociação de dívidas anteriores.
No caso em disceptação, a demandante deste processo solicita a repactuação de todas as dívidas assumidas com o réu, sustentando que "a situação de superendividamento foi intensificada pela prática reiterada do Banco do Brasil S/A de oferecer empréstimos sucessivos, com renegociações frequentes e inadequadas, que ampliaram de forma irresponsável o montante da dívida", suplicando, por isso, a limitação da "cobrança mensal da autora (com relação às dívidas a que se pretende repactuar) ao importe de 30% de sua renda mensal" (petição inicial).
Confrontando ambas as iniciais e os documentos que acompanham as colações, evidencia-se que o pedido formulado nesta ação interfere diretamente nos autos que tramitam perante a 3ª Vara, especialmente porque qualquer negociação havida no âmbito dos procedimentos de superendividamento compreende a livre iniciativa das partes no que se relaciona ao reconhecimento da dívida e apresentação de plano de quitação condizente com obrigação que não esteja controvertida.
Demais disso, convém anotar que outros processos foram ajuizados pela demandante com o mesmo objetivo de revisar o seu saldo, tal como vemos nos autos nº 0874668-69.2024.8.20.5001, 12ª Vara Cível e nº 0874669-54.2024.8.20.5001, 7ª Vara Cível.
Nesse contexto, levando-se em conta que existe um processo em curso objetivando discutir a relação havida entre as partes, resta evidenciado o risco de que as decisões proferidas nestes autos venham a conflitar com o pronunciamento feito na Unidade acima referenciada.
Com efeito, o processamento da nova ação perante esta 9ª Vara se afigura extremamente temerário, especialmente porque as medidas tomadas nestajurisdição podem interferir com as decisões do outro Juízo - em sede de liminar ou mérito -, se considerada a possibilidade de pronunciamento judicial divergente acerca de cada requerimento, destacando-se que já existe decisão no processo de referência, em questão atinente à concessão da gratuidade da justiça.
Registre-se, outrossim, que a pugna de repactuação de dívidas tentada neste caderno processual alcança, como antes mencionado, o exame das razões da suposta ilegalidade de taxas e acessórios dos negócios sub judice em outras Varas.
Nessa perspectiva, os primados de celeridade e eficiências processuais muito melhor serão cumpridos se o processamento dos feitos for executado conjuntamente, cuidando-se de garantir, na espécie, a apreciação do litígio sob o olhar de um único órgão judicante, circunstância viabilizadora da coerência e eficácia dos atos processuais alusivos à solução da lide, tudo isso em favor das partes e do próprio bem jurídico em discussão.
A toda evidência, portanto, mostra-se configurada a conexão havida entre esta demanda e aquela descrita anteriormente.
Por esse ângulo, em conformidade com o Código de Processo Civil, mostra-se possível a reunião de processos quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, ou quando possam gerar decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente (§3º do citado artigo), verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1ª Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. §2ª Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. §3ª Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Consoante exposto alhures, não há dúvida de que qualquer decisão deste Juízo poderá impactar nas decisões proferidas nos autos do outro processo em tramitação.
In casu, a demanda que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Natal é a mais antiga, pois sua distribuição se deu em novembro/2024, às 18h50, sendo patente, portanto, sua prevenção, em alinhamento com o art. 59, do CPC: "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Nesse panorama, impõe-se, por conseguinte, a reunião das ações para decisão conjunta no juízo prevento, evitando-se, assim, a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente, nos termos dos arts. 55, §1º e 58, ambos do CPC.
Ante o exposto, fiel às razões aduzidas, DECLARO a incompetência desta 9ª Vara Cível para apreciar e decidir o presente feito, determinando que os autos sejam redistribuídos à 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, em conexão com o processo nº 0874662-62.2024.8.20.5001.
Em razão do declínio de competência, o Juízo processante deverá realizar a análise de recebimento da ação inicial.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:45
Declarada incompetência
-
27/01/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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