TJRN - 0862720-33.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2025 13:45 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            23/05/2025 08:51 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2025 10:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2025 13:10 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2025 15:44 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/04/2025 12:03 Juntada de documento de comprovação 
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                                            02/04/2025 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 00:19 Decorrido prazo de DANIEL MENDES PAULA BRASIL em 26/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 00:08 Decorrido prazo de DANIEL MENDES PAULA BRASIL em 26/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 12:31 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            05/02/2025 02:35 Publicado Intimação em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0862720-33.2024.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A DE S SILVA EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCENDIO IMPETRADO: SECRETÁRIA EXECUTIVA DE RECEITAS DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por A DE S SILVA EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCÊNDIO, por meio de patrono devidamente constituído, contra ato coator praticado pela SECRETÁRIA EXECUTIVA DE RECEITAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, buscando provimento jurisdicional que declare como “(…) ilegal e/ou inconstitucional a portaria SEI nº 844 de 31 de julho de 2024, afastando definitivamente a aplicação do regime especial de fiscalização em controle realizado em desfavor do Impetrante, bem como que lhe seja fornecido certidão negativa ou positiva com efeitos negativos quando estiverem por óbice os presentes créditos tributários.” Nesse intuito, alegou que é pessoa jurídica que tem como sua atividade econômica principal realizar instalações de sistemas de prevenção e combate a incêndio, atuando em toda cidade de Mossoró e Região.
 
 Aduziu que, por meio da PORTARIA-SEI nº 448, a qual aplicou o Regime Especial de Fiscalização e Controle, fora cientificada da imposição à empresa contribuinte a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestação de serviço, diariamente, a partir de 01/08/2024 até 30/09/2024, devendo o contribuinte emitir diariamente uma GRI de acordo com seu faturamento, sob pena de ter o Sistema de emissão de notas fiscais travado.
 
 Sustentou que se trata de medida restritiva de direito impeditiva da atividade empresarial do contribuinte para forçá-lo a adimplir o tributo devido, configurando prática sancionatória, limitadora, em excesso, das atividades econômicas e profissionais dos contribuintes.
 
 Pontuou que a submissão da empresa a tal regramento pode resultar em prejuízos irreversíveis, uma vez que o não cumprimento dos termos do regime especial de fiscalização tem o condão de impedir o próprio exercício da atividade econômica.
 
 Juntou documentos.
 
 Devidamente notificada, a autoridade coatora salientou que a Impetrante possui inúmeros débitos perante o fisco estadual, admitindo ter optado por realizar a cobrança do ICMS através do bloqueio de emissão de nota fiscal, caso o imposto não fosse recolhido até o dia seguinte à realização da venda de mercadoria.
 
 O Estado do Rio Grande do Norte, em defesa do ato coator afirmou que o ato impugnado não se traduz em uma sanção política por parte do fisco, entendendo que a inclusão no regime especial de fiscalização não impede o funcionamento da empresa; requereu, por fim, a denegação da segurança.
 
 Juntou documentos. É o relatório.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança no qual a parte impetrante busca obter provimento judicial que determine ao Estado do Rio Grande do Norte que se abstenha de praticar qualquer ato que imponha a submissão da Impetrante a regime especial de fiscalização.
 
 No caso em análise cabível o manejo do mandamus para proteger direito líquido e certo de somente ser tributado diante da observância das regras constitucionais e legais, o qual entende está sendo violado. É cediço que o Mandado de Segurança desponta como o remédio jurídico previsto na Constituição Federal que pode ser insurgido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (art. 5º, LXIX, CF/88).
 
 No plano infraconstitucional, a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) seguiu a mesma orientação da Carta Magna, ao estatuir em seu artigo 1º que: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Apresenta a Impetrante, como ponto controvertido, a inconstitucionalidade da conduta praticada pela Fazenda Pública estadual de incluí-la em regime especial de fiscalização e controle, o qual vem exigindo o recolhimento diário do ICMS sobre a comercialização de seus produtos sob pena de bloqueio na emissão de notas fiscais, pois tal atitude consubstancia-se na utilização de meio coercitivo indireto para o pagamento de imposto, o que se caracteriza como uma sanção política, violando o seu livre exercício da atividade econômica.
 
 Compulsando os autos, constata-se, a bem da verdade, que a portaria questionada estabeleceu, ainda que de forma provisória, obrigação de recolhimento tributário que implica oneração excessiva para o contribuinte que já se encontra em situação de fragilidade financeira.
 
 A exigência de recolhimento do ICMS de forma diária como condição para emissão de nota fiscal consubstancia-se em verdadeiro abuso dos mecanismos de cobrança tributária, considerando que a prática deste ato cria condição superveniente como meio de coação ao pagamento de tributos.
 
 Tal conduta vem sendo reprovada pelos Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, os quais consideram que a inclusão do contribuinte em tratamento tributário diferenciado que dificulta o exercício da atividade econômica configura sanção política: “TRIBUTÁRIO.
 
 REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
 
 MEDIDA FISCALIZATÓRIA DE AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS COM A INCLUSÃO DE "MARGEM DE VALOR AGREGADO".
 
 DESPROPORCIONALIDADE.
 
 SANÇÃO POLÍTICA COM A FINALIDADE DE ARRECADAÇÃO.
 
 ATIVIDADE ECONÔMICA.
 
 PREJUÍZO. 1.
 
 A Suprema Corte, após reconhecer a repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 914.045/MG, à luz dos arts. 5º, XIII, e 170 da Constituição Federal, decidiu ser "inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos" (ARE 914045 RG, Rel.
 
 Min.
 
 Edson Fachin, DJe-232). 2.
 
 A depender do caso concreto, este Tribunal Superior tem permitido a inclusão de contribuintes/responsáveis em Regimes Especiais de Fiscalização quando habituados a infrações tributárias, não se admitindo, porém, que as medidas fiscais impostas pelo respectivo regime possam inibir a regular atividade empresarial. 3.
 
 Hipótese em que a impetrante, incluída no Regime Especial de Fiscalização do Estado do Ceará, está sendo obrigada a pagar o ICMS durante o transporte das mercadorias que comercializa, por ocasião da passagem nos postos fiscais em rodovias, com a majoração da base de cálculo do imposto, por meio do aumento da Margem de Valor Agregado, a ser aplicada nos casos de substituição tributária, situação que evidencia ser a medida fiscal imposta à impetrante meio indireto de coerção para cobrança de tributos, eventualmente em atraso, pois o tratamento tributário diferenciado dificulta o exercício da atividade econômica, com o aumento da carga tributária enquanto vigente o Regime Especial de Fiscalização, o que não deve ser tolerado, à luz dos arts. 5º, XIII, e 170 da Constituição Federal. 4.
 
 Recurso ordinário parcialmente provido.
 
 RMS 51523/CE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2016/0184950-0.
 
 Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160). Órgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA.
 
 Data do Julgamento 08/06/2017.
 
 Data da Publicação/Fonte.
 
 DJe 07/08/2017.” Isto é, a Suprema Corte considerou inconstitucional o ato praticado pela fazenda pública de incluir o contribuinte em regime especial de fiscalização quando, neste ato, houver o objetivo de coagi-lo indiretamente a pagar tributo sob pena da proibição da emissão de nota fiscal; isto é, o ato de inclusão no regime especial será ilegítimo quando impedir o sujeito passivo de exercer a sua atividade empresarial.
 
 Assim, em conformidade com o entendimento esposado pelo STF, entendo ser plenamente possível a imposição do regime especial de fiscalização, desde que, entretanto, tal inclusão não se constitua verdadeiro impedimento despropositado ao exercício da atividade empresarial a ponto de se configurar como meio de exigência indireta de tributo, considerando que o fisco possui meios específicos para cobrança dos créditos tributários.
 
 Nesse sentido, a exemplo do ocorrido no caso concreto, evidencia-se que o bloqueio de emissão de notas fiscais – quando decorrente da inclusão da empresa em regime especial de controle, com o intuito oculto de quitação de débitos – representa óbice ao exercício da atividade comercial e, como consectário lógico, ofende ao princípio da livre iniciativa.
 
 Logo, fixada a tese pela Suprema Corte (a inconstitucionalidade da utilização de sanção política para cobrar tributos) que vincula todo restante do Poder Judiciário, resta a conclusão de que o ato impugnado se revela abusivo, já que não possui fundamento jurídico válido.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que se abstenha de praticar qualquer ato que venha a impedir a emissão de nota fiscal por parte da impetrante em razão da inclusão da mesma em regime de fiscalização especial, devendo fornecer certidão de regularidade fiscal quando os presentes créditos tributários estejam impedindo a emissão das referidas certidões.
 
 Custas pelo Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Sem condenação em honorários por se tratar de Mandado de Segurança.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 NATAL/RN, 27 de janeiro de 2025.
 
 FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)2
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                                            03/02/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 11:23 Concedida a Segurança a A DE S SILVA EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCENDIO 
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                                            06/12/2024 14:02 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2024 16:04 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/11/2024 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 15:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2024 10:15 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2024 04:06 Decorrido prazo de A DE S SILVA EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCENDIO em 21/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 04:39 Decorrido prazo de SECRETÁRIA EXECUTIVA DE RECEITAS DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 13:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2024 12:13 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/09/2024 09:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/09/2024 09:06 Juntada de diligência 
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                                            17/09/2024 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 11:29 Expedição de Mandado. 
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                                            17/09/2024 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 18:31 Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/09/2024 11:33 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2024 11:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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