TJRN - 0862720-33.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0862720-33.2024.8.20.5001 Embargante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Embargada: A DE S SILVA EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCÊNDIO Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862720-33.2024.8.20.5001 Polo ativo SECRETÁRIA EXECUTIVA DE RECEITAS DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo A DE S SILVA EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCENDIO Advogado(s): DANIEL MENDES PAULA BRASIL Apelação Cível n.° 0862720-33.2024.8.20.5001 Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelada: A. de S.
Silva Equipamentos de Combate a Incêndio.
Advogado: Dr.
Daniel Mendes Paula Brasil.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
OFENSA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
SANÇÃO POLÍTICA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado contra sentença que reconheceu a ilegalidade da aplicação de Regime Especial de Fiscalização e Controle à empresa apelada, a exemplo do bloqueio do sistema de emissão de notas fiscais, utilizado como meio coercitivo para cobrança de tributos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) determinar se a imposição de Regime Especial de Fiscalização e Controle, com bloqueio do sistema de emissão de notas fiscais, configura sanção política e ofensa ao livre exercício da atividade econômica; b) analisar se a medida administrativa adotada pelo Estado encontra suporte no ordenamento jurídico vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A imposição de sanções políticas como forma de cobrança indireta de tributos viola os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF/1988), do livre exercício da atividade econômica (art. 170, parágrafo único, da CF/1988) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4.
O STF, por meio das Súmulas 70, 323 e 547, bem como no julgamento do Tema 856, consolidou o entendimento de que a utilização de meios coercitivos indiretos para cobrança de tributos é inconstitucional, sendo vedado ao Estado tolher o exercício da atividade econômica ou profissional do contribuinte. 5.
A Portaria SEI Nº 844/2024 e as disposições do Regulamento do ICMS que fundamentam a inclusão em Regime Especial de Fiscalização não podem ser utilizadas em desvio de finalidade para forçar o adimplemento de obrigações tributárias, configurando prática incompatível com o arcabouço normativo constitucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV; 5º, XIII; 170, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; STF, ARE 914.045 RG, Rel.
Min.
Edson Fachin, Pleno, j. 15/10/2015 (Tema 856); STJ, RMS 51.523/CE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/06/2017; TJRN, AC nº 0847906-26.2018.8.20.5001, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, j. 23/06/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por A. de S.
Silva Equipamentos de Combate a Incêndio, concedeu a segurança para determinar “que se abstenha de praticar qualquer ato que venha a impedir a emissão de nota fiscal por parte da impetrante em razão da inclusão da mesma em regime de fiscalização especial, devendo fornecer certidão de regularidade fiscal quando os presentes créditos tributários estejam impedindo a emissão das referidas certidões”.
Em suas razões, aduz o apelante, em síntese, que a parte demandante, ora apelada, por meio da edição da Portaria SEI Nº 844/2024, foi incluída no Regime Especial de Fiscalização e Controle, previsto nos artigos 55 e 56 da Lei Estadual nº 6.968/96 (regulamentados pelos art. 710 a 712 do RICMS/RN, Decreto nº 31.825/2022).
Assevera não são aplicáveis à espécie as Súmulas 70, 323 e 547 do STF, vez que não se trata de sanção política, nem há violação ao princípio da livre iniciativa e direito ao exercício pleno das atividades comerciais do contribuinte, haja vista não ter havido qualquer impedimento na emissão de notas fiscais.
Defende ainda que as previsões contidas na Lei Estadual nº 6.968/96 não cerceiam o livre exercício de suas atividades, tratando-se de fiscalização mais estreita, agregada ao estabelecimento de obrigação acessória adicional e a perda de benefícios.
Sustenta que a inclusão no Regime Especial de Fiscalização e Controle não impede o regular funcionamento empresarial e nem constitui empecilho para a realização de operações de circulação de mercadorias, mas “visa assegurar ao Estado a fiscalização in loco e diária das operações tributáveis realizadas pelo contribuinte, de modo a impedir a perpetuação da sonegação fiscal.” (Id 31346459 - Pág. 8).
Argumenta ainda que “a impetrante é devedora contumaz e de forma contínua, vem realizando os fatos geradores de ICMS, sem o devido recolhimento do ICMS e cobrado dos adquirentes, aumentando os débitos tributários já existentes, e, concorrendo desigualmente e de forma desleal com seus concorrentes (...)” (Id 31346459 - Pág. 8).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, denegando-se a segurança.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31346462).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, conforme se depreende dos autos, não obstante a ausência de substrato normativo constitucional ou legal para definir a abrangência da vedação ao emprego de sanções políticas na cobrança do tributo, é certo que o arcabouço principiológico e regrativo em que se inserem as garantias do contribuinte em face do poder tributante do Estado impede o emprego de meios coercitivos indiretos na persecução da arrecadação, ainda que previstos em lei.
Isso decorre, é válido registrar, da existência de meios próprios de cobrança do crédito tributário, mediante processo executivo fiscal, e, também, das garantias e dos privilégios àquele inerentes, o que leva à conclusão de que a permissão para que o Estado se utilize dos meios coercitivos indiretos (sanções políticas) significa, em última análise, revestir de demasiadas prerrogativas o ente público em detrimento do contribuinte, que usualmente se vê em situação de vulnerabilidade quando, por exemplo, é impedido de exercer sua profissão ou atividade empresária em razão da existência de dívida tributária.
O Supremo Tribunal Federal, atento à problemática que envolve a utilização de sanções políticas na atividade administrativa-fiscal, assentou sua jurisprudência, de forma remansosa, no sentido de vedar essa prática, notadamente através das seguintes súmulas, as quais enunciam diferentes vedações ao ente tributante: Súmula 70: "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo." Súmula 323: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." Súmula 547: “Ao contribuinte em débito, não é lícito à autoridade proibir que adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.” Salienta-se que o mesmo STF, em regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 856, firmou a tese no sentido de que “é inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.” Vejamos: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3.
Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.” (STF – ARE 914.045 RG – Relator Ministro Edson Fachin – Pleno – j. em 15/10/2015).
Portanto, dúvida não há de que, na esteira do entendimento predominante no STF, os meios coercitivos indiretos de cobrança do crédito tributário, ainda quando previstos em lei, tendem a não se mostrarem compatíveis com o ordenamento jurídico-constitucional vigente.
A invocação dos verbetes sumulares acima mencionados serve para evidenciar que a disposição normativa contida no Regulamento do ICMS não pode se prestar a, em aparente desvio de finalidade, induzir o contribuinte ao adimplemento do seu passivo tributário, tolhendo-lhe um dos princípios fundamentais da ordem econômica, qual seja, a livre iniciativa.
Assim, os efeitos da Portaria SEI Nº 844/2024, em relação à empresa apelada, apesar de possuir supedâneo nas disposições do RICMS vigente, atentam contra o livre exercício da atividade empresarial.
Tal conclusão se mostra diante das sanções previstas.
Isso porque, se o contribuinte, por exemplo, não recolher diariamente o ICMS devido nas operações de saída de mercadorias ou de prestação de serviços, inclusive como responsável por substituição tributária, ou deixar de emitir diariamente a GRI com base em seu faturamento, este poderá ficar impedido de emitir notas fiscais, por meio do bloqueio do sistema de emissão.
Ademais, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a depender do caso concreto, este Tribunal Superior tem permitido a inclusão de contribuintes/responsáveis em Regimes Especiais de Fiscalização quando habituados a infrações tributárias, não se admitindo, porém, que as medidas fiscais impostas pelo respectivo regime possam inibir a regular atividade empresarial.” (RMS 51.523/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/06/2017 – destaquei).
Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENQUADRAMENTO DA IMPETRANTE EM REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
OBSTÁCULOS À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
MEIO COERCITIVO OBJETIVANDO À COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS EM ATRASO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF, INCLUSIVE REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 914.045 RG/MG (TEMA 856).
SANÇÃO POLÍTICA CARACTERIZADA.
EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” (TJRN - AC n.º 0847906-26.2018.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – 3ª Câmara Cível – j. em 23/06/2023). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DA IMPETRANTE EM REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
MEDIDA QUE APESAR DE POSSUIR RESPALDO LEGAL NÃO AUTORIZA O SEU USO COMO FORMA DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS.
SANÇÃO POLÍTICA CARACTERIZADA.
ATO ADMINISTRATIVO QUE VIOLA OS ARTIGOS 5º, XIII, E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0812761-98.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 14/10/2022). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INSERÇÃO DO CONTRIBUINTE NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE ICMS.
IMPEDIMENTO PELO ESTADO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS.
AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE ANALISOU DE FORMA MINUCIOSA TODOS OS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJRN – AC n.º 0815387-66.2021.8.20.5106 - Relator Juiz Convocado Diego Cabral - 3ª Câmara Cível - j. em 11/05/2022). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
IMPOSIÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
DESCABIMENTO.
CARACTERIZAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS COMO SANÇÃO POLÍTICA.
OFENSA AOS POSTULADOS DA LIVRE INICIATIVA E DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 1º, IV, 5º, XIII E 170, PARÁGRAFO ÚNICO).
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
No caso em apreço, apesar de o Estado apelante arguir ausência de direito líquido e certo, sob o fundamento de que é possível a inclusão em Regime Especial de Fiscalização e Controle, na medida em que não há o que se falar em sanção política ou de ofensa aos princípios constitucionais, entende-se que a imposição de “Regime Especial de Fiscalização de Controle” revela-se potencialmente atentatória ao regular exercício da atividade econômica por esta desempenhada, pelo que não merece acolhimento a alegação recursal de inexistência na abusividade da conduta. 2.
Precedente do TJRN (ED em AC nº 0600346-28.2009.8.20.0106, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 09/04/2021). 3.
Reexame necessário e apelo conhecidos e desprovidos.” (TJRN - AC n.º 0810392-34.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 30/11/2021).
Por fim, a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 627.543 (Tema 363) não se aplica ao presente caso, eis que trata, especificamente, de adesão ao sistema do Simples Nacional.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862720-33.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
23/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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