TJRN - 0806054-75.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0806054-75.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LOPES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a arte ré a acostar aos autos o contrato referente às faturas acostadas no ID 152243458, bem como os contratos impugnados, quais sejam: Banco Bradesco: 84 parcelas de R$ 31,50, incluído em 23/01/2023; Banco Bradesco: 84 parcelas de R$ 177,79, incluído em 26/12/2022; Banco Bradesco: 84 parcelas de R$ 69,19, incluído em 08/12/2022; Banco Bradesco: 84 parcelas de R$ 177,25, incluído em 30/11/2022; Cartão consignado: valor de R$ 1.742,10, incluído em 06/2006.
Intime-se.
Natal, 2 de setembro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 08:56
Decorrido prazo de RÉ em 27/08/2025.
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28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0806054-75.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LOPES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os contratos celebrados com o autor referentes aos extratos de ID nº 152243458 e objeto da demanda, bem como o comprovante de transferência de valores para a conta do autor.
Apresentada documentação, conclusos os autos para decisão de saneamento do feito.
Decorrido o prazo sem apresentação de manifestação ou os contratos requeridos, conclusos os autos para sentença.
Intime-se.
Natal, 31 de julho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 18:02
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:01
Decorrido prazo de RÉ em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:40
Decorrido prazo de EUGENIO CARLOS DOS SANTOS BEZERRA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 05:58
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 00:28
Decorrido prazo de EUGENIO CARLOS DOS SANTOS BEZERRA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0806054-75.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE LOPES DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 22 de maio de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 09:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 05/05/2025 14:30 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/05/2025 09:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 14:30, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/05/2025 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2025 22:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2025 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806054-75.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LOPES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de cessação de cobrança, danos morais e tutela antecipada, proposta por José Lopes da Silva em face do Banco Bradesco S.A.
O autor, idoso e aposentado, alega que contratou apenas um empréstimo consignado, já quitado em 2022.
Contudo, tomou conhecimento da existência de quatro empréstimos consignados e um cartão de crédito consignado, os quais nunca contratou, e cujos valores vêm sendo indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento imediato dos descontos consignados, bem como a cessação das cobranças indevidas.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados, a indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório.
A tutela de urgência é importante instrumento processual capaz de efetivar, no momento inicial do processo, um direito que aparente plausibilidade.
Não é desarrazoado, ainda, lembrar que tais provimentos jurisdicionais inaudita altera pars se dão com base em versões unilaterais e naturalmente parciais da parte litigante autora, não raro com seletividade documental que, embora se possa compreender como algo natural aos interesses do litigante, é fato que deve redobrar o cuidado do aplicador da lei.
Cuidado este agora corporificado no Código de Processo Civil vigente no caput dos seus artigos 9º e 10º, verbis: “Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Resultou, portanto, explicitamente posto pelo legislador instrumental a importância do primado do contraditório na materialização da jurisdição.
Não se objete o presente raciocínio, para o feito em exame, alegando-se estar diante de pleitos de tutela provisória, vez que estes também são institutos processuais e estariam excetuados da regra processual do contraditório prévio.
Trazidas tais ponderações para o caso em exame, mister compreender que a prévia manifestação do réu sobre os atos contrários ao direito que lhe são imputados na exordial é necessária para a avaliação da alegação feita pelo autor e, consequentemente, da plausibilidade do direito invocado, vez que repousa, principalmente, em circunstância de fato.
O autor afirma que não celebrou qualquer contrato com o réu e que estão ocorrendo descontos indevidos em seu contracheque.
Entretanto, não obstante a gravidade da acusação contra o réu, de fazer desconto sem base em contrato, não há como considerar verossimilhante tal alegação antes que se dê a oportunidade ao réu de provar que o contrato existiu.
Não se verifica, portanto, a plausibilidade da alegação.
Isto posto, indefiro a tutela provisória requerida na petição inicial.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita postulado na exordial, tendo em vista a declaração da autora de que não tem condições de arcar com custas e honorários, bem como que tal declaração não tem objeção nos fatos e provas dos autos.
A secretaria apraze audiência de conciliação, intime as partes e providencie o encaminhamento do feito ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC, com o fito de ser ter a realização de audiência preliminar de conciliação e mediação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil vigente.
Cite-se e intime-se a parte ré, ficando as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sendo a ausência injustificada considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com pena de multa, devendo as partes, ainda, comparecerem, por si ou procurador com poderes de negociar e transigir, acompanhadas de advogado.
Conste do mandado de citação e intimação que o prazo de defesa será contado a partir da realização da audiência de conciliação ou de mediação, atendidas, no que for o caso, as demais prescrições do artigo 335 do Código de Processo Civil, e a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Não solucionado o litígio por acordo inicial das partes e apresentada contestação, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, artigo 351 do Código de Processo Civil, vindo concluso após.
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/02/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 05/05/2025 14:30 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/02/2025 10:38
Recebidos os autos.
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04/02/2025 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 17ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 23:02
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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