TJRN - 0800886-60.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800886-60.2025.8.20.0000 Polo ativo RONALDO APARECIDO DE ALMEIDA Advogado(s): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
O agravante sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, alegando comprometimento de sua renda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte agravante, diante da alegação de insuficiência financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade judiciária exige prova de insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99 do CPC, sendo a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza de natureza relativa. 4.
O julgador de primeiro grau, antes de decidir, oportunizou à parte a juntada de documentos comprobatórios de sua situação financeira, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC. 5.
Os documentos acostados aos autos demonstram que o agravante aufere renda mensal em valor incompatível com a alegação de incapacidade financeira, sobretudo diante do parcelamento das custas processuais em seis vezes, conforme previsto no art. 98, § 6º, do CPC. 6.
A análise das despesas apresentadas não revela comprometimento da renda a ponto de impedir o pagamento das custas sem prejuízo da subsistência própria ou da família.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa, podendo ser afastada mediante análise dos elementos probatórios constantes nos autos. 2.
A renda mensal líquida incompatível com a alegação de miserabilidade justifica o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. 3.
O parcelamento das custas em até seis vezes, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, constitui meio idôneo para mitigar eventual impacto financeiro à parte não hipossuficiente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, e 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803083-32.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 23.08.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ronaldo Aparecido de Almeida em face de decisão exarada pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0872235-92.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária (ID. 29029127).
Irresignada com o antedito decisum, a parte autora dele agrava, aduzindo, em síntese, que: a) não possui condições de fazer frente as despesas processuais, sem sacrifício do sustento de sua família; b) os militares das forças armadas inativos não tem reajuste de sua aposentadoria desde o ano de 2019, estando há mais de 05 (cinco) anos abaixo da inflação; c) se o Agravante fosse arcar com as custas processuais referentes ao valor da causa, o valor seria de R$ 3.083,93 (três mil e oitenta e três reais e noventa e três centavos), o que iria comprometer sua subsistência.
Ao final, requereu a atribuição de efeito ativo ao recurso, para que seja determinado o imediato sobrestamento da decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito, a concessão da benesse legal.
Pedido de efeito suspensivo indeferido (ID. 29151489).
Sem contrarrazões (ID. 29713271).
Ausentes as hipóteses dos arts. 176 a 178 do CPC a ensejar a intervenção ministerial no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito da questão em apreciar a decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Sabe-se que a isenção de custas deve ser reservada àqueles que dela realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nesta linha, este Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
Com efeito, tratando-se de presunção relativa, é facultado ao magistrado, para fins de deferimento da benesse perseguida, a análise das circunstâncias fáticas que subsidiam o pedido, notadamente quando há elementos que infirmam a declaração de insuficiência de recursos da parte.
No caso concreto, compulsando o caderno processual, verifica-se que não merece acolhimento a irresignação do demandante.
Em observância ao artigo 99, § 2º, do CPC, antes de decidir, o julgador singular determinou à parte Demandante a juntada de informações que comprovassem o comprometimento de sua renda.
Analisando os elementos colacionados e demais circunstâncias constantes do caderno processual, é de se coadunar com o entendimento a quo no sentido de não estarem presentes os requisitos ensejadores da gratuidade judiciária.
Isto porque, dos documentos anexados ao Id. 29029129 e seguintes, verifica-se que estes contém informações em patamares incompatíveis com a alegação de hipossuficiência alegada, pois a parte requerente, militar reformado, possui fonte de renda de, pelo menos, R$ 8.446,87 (oito mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos) que não indica o comprometimento financeiro a ponto de inviabilizar o pagamento das despesas processuais, ainda que considerados os comprovantes de despesas apresentados, pelo que resta afastada a presunção de hipossuficiência.
Neste compasso, os elementos de prova em apreço não permitem presumir a situação de miserabilidade sustentada pela parte agravante, autorizando, por conseguinte, o indeferimento da justiça gratuita, como feito na origem.
Sobre o assunto, segue ilustrativo julgado desta Corte (grifos acrescidos): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE.
AGRAVANTE QUE POSSUI CAPACIDADE ECONÔMICA SUFICIENTE PARA ADIMPLIR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
PARTE QUE, APÓS INTIMADA, NÃO COMPROVOU A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803083-32.2018.8.20.0000, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, REL.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, em 23/08/2019) Assim, não se vislumbra desacerto na decisão recorrida, além do que concedido o parcelamento das custas em seis prestações, na forma do art. 98, §6º, do CPC.
Portanto, em sintonia com o preceito constitucional inserto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e demais diplomas pertinentes, entendo que os rendimentos recebidos pela parte demandante não são compatíveis com o benefício pleiteado.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão impugnada. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800886-60.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
06/03/2025 07:21
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 00:01
Decorrido prazo de RONALDO APARECIDO DE ALMEIDA em 28/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 03:42
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800886-60.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RONALDO APARECIDO DE ALMEIDA Advogado(s): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ronaldo Aparecido de Almeida em face de decisão exarada pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0872235-92.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária (ID. 29029127).
Irresignada com o antedito decisum, a parte autora dele agrava, aduzindo, em síntese, que: a) não possui condições de fazer frente as despesas processuais, sem sacrifício do sustento de sua família; b) os militares das forças armadas inativos não tem reajuste de sua aposentadoria desde o ano de 2019, estando há mais de 05 (cinco) anos abaixo da inflação; c) se o Agravante fosse arcar com as custas processuais referentes ao valor da causa, o valor seria de R$ 3.083,93 (três mil e oitenta e três reais e noventa e três centavos), o que iria comprometer sua subsistência.
Ao final, requereu a atribuição de efeito ativo ao recurso, para que seja determinado o imediato sobrestamento da decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito, a concessão da benesse legal. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Este Egrégio Tribunal tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da assistência judicial gratuita, haja vista considerar que a mera alegação não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
Em observância ao artigo 99, § 2º, do CPC, antes de decidir, o julgador singular determinou à parte Demandante a juntada de informações que comprovassem o comprometimento de sua renda.
Compulsando os elementos colacionados e demais circunstâncias constantes do caderno processual, é de se coadunar com o entendimento a quo no sentido de não estarem presentes os requisitos ensejadores da gratuidade judiciária.
Isto porque, dos documentos anexados ao Id. 29029129 e seguintes, verifica-se que estes contém informações em patamares incompatíveis com a alegação de hipossuficiência alegada, pois a parte requerente, militar reformado, possui fonte de renda de, pelo menos, R$ 8.446,87 (oito mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos) que não indica o comprometimento financeiro a ponto de inviabilizar o pagamento das despesas processuais, ainda que considerados os comprovantes de despesas apresentados, pelo que resta afastada a presunção de hipossuficiência.
Neste contexto, não se vislumbra desacerto na decisão de origem, além do que concedido o parcelamento das custas em seis prestações, na forma do art. 98, §6º, do CPC.
Portanto, entendo ausente o fumus boni iuris, sendo despiciendo analisar o perigo da demora, devido à necessidade de simultaneidade da presença de ambos os requisitos.
Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro no sistema.
Des.
Cornélio Alves Relator -
05/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/01/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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