TJRN - 0800355-94.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800355-94.2025.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: WENDELL CARLOS DE ARAUJO SILVA INVENTARIADO: ADELIA TRINDADE DE ARAUJO DECISÃO I.
RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO DE INVENTÁRIO, ajuizada por Wendell Carlos de Araújo Filho em face do espólio deixado pela de cujus Adélia Carlos Trindade, sua avó, requerendo nomeação como inventariante.
Em despacho de ID 152389345 foi determinada a citação da herdeira Elaine Trindade de Araújo, a qual se encontra na posse do bem, para informar se possui interesse em exercer o encargo de inventariante, ante a ordem prevista no art. 617 do CPC.
Citada (ID 160939603), a herdeira deixou transcorrer o prazo, sem qualquer manifestação (ID 163093722). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, é válido ressaltar o disposto no art. 617 do CPC/15, o qual prevê a ordem legal de legitimados a serem nomeados inventariantes, a saber: Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV – o herdeiro menor, por seu representante legal; V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII – o inventariante judicial, se houver; VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Lado outro, destaco o entendimento majoritário do E.
STJ, o qual entende pacificamente a relativização da ordem disposta no art. 617 do CPC/15, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2.
Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a ordem legal de preferência para nomeação do inventariante não é absoluta, podendo ser relativizada para atender às necessidades do caso concreto.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1.
Ademais, a revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária sobre a desnecessidade, no caso, de relativização da ordem legal.
Incidência da Súmula 7/STJ. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial no 1.397.282 – GO (2018/0297461-3) Relator: Min.
Marco Buzzi, Data e Julgamento: 02/04/2019, Quarta Turma, Data de Publicação: 05/04/2019) (grifos acrescidos).
No caso em apreço, embora, pela ordem legal, a Sra.
Elaine Trintade de Araújo possua preferência para a nomeação como inventariante, mesmo citada, deixou transcorrer o prazo para manifestar-se quanto ao exercício do encargo sem apresentar qualquer manifestação, sendo possível, assim, relativizar a ordem de preferência prevista em lei.
III.
DISPOSITIVO Assim, em atenção ao art. 660 do CPC/15, NOMEIO inventariante o requerente WENDELL CARLOS DE ARAÚJO FILHO, brasileiro, solteiro, RG n° 3.293.767 SSP/RN, CPF n° *00.***.*66-86, com endereço na Rua Diógenes da Nóbrega, 703, Penedo, Caicó/RN, o qual deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função (art. 617, parágrafo único, CPC/15).
Expeça-se o competente Termo de Compromisso.
Após prestar compromisso, intime-se o inventariante para, em 20 (vinte) dias, apresentar plano conjunto de partilha por escrito assinado por todos (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão (art. 2.015, CC), separando bens suficientes para o pagamento de créditos eventualmente habilitados.
Caso não haja consenso entre os interessados quanto ao plano conjunto de partilha, o feito passará a tramitar sob o rito do inventário.
Logo, será procedida à partilha judicial equitativa do acervo, estabelecendo-se o direito de cada meeiro/sucessor(a) aos bens do seu quinhão, daí porque caberá a cada discordante já habilitado nos autos – no prazo de que trata o item anterior – apresentar seu esboço de partilha em separado (arts. 2.016, 2.017 e 2.023, CC / art. 647, CPC).
Na hipótese do item anterior, querendo, cumprirá ao interessado propor a adjudicação de bem em seu favor, obrigando-se a repor a diferença aos outros, em dinheiro, evitando assim que seja tal bem licitado ou vendido judicialmente quando insuscetível de divisão cômoda (art. 2.019, CC).
No prazo concedido para a apresentação do termo de partilha, considerando o princípio da instrumentalidade das formas e a economia processual, determino a tomada de algumas providências para o deslinde do feito, as quais ficarão a cargo do inventariante e demais herdeiros habilitados no feito, caso já não tenham sido providenciadas: a) juntada de documentos que comprovem a existência dos bens indicados na inicial, imóveis (urbanos ou rurais) ou móveis (Ex: CRLV, escritura pública ou registro de imóvel atualizado, contrato de compra e venda, contrato de financiamento (se não for quitado), cópias dos IPTU’s, cópia dos ITR’s, fichas de todos os imóveis nas respectivas prefeituras municipais, fichas do INCRA, ata de arrematação, etc, além de fotografias), bem como de certidões negativas ou comprovantes de quitação emitidas pelas Fazendas em relação aos tributos eventualmente incidentes sobre algum aspecto dos aludidos bens; b) extratos bancários da data do óbito e atualizados, e se tratando de aplicações financeiras, cópias dos extratos atualizados, para o caso de contas bancárias e poupanças; c) extratos dos valores na bolsa por cada ação, para o caso de ações; d) balanço patrimonial, demonstrativo de resultado (DRE) e/ou demonstrativo de mutação do patrimônio líquido (DMPL), para o caso de empresas ativas ou encerradas/canceladas/inaptas; e) extratos atualizados do depósito judicial ou informação obtida junto à Vara com data de atualização dos cálculos, para o caso de precatórios/alvarás a ser recebidos; f) informações sobre a espécie do animal e a quantidade de cabeças, para o caso de bens semoventes; g) juntada de certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS, expedida em nome da autora da herança; h) juntada de declaração assinada pelos herdeiros conhecidos afirmando a inexistência ou desconhecimento acerca da existência de outros herdeiros; i) juntada de certidão de óbito e certidão de casamento ou nascimento, para o caso de herdeiros falecidos; j) juntada de comprovação documental acerca da inexistência de débitos tributários (Federal, Estadual e Municipal) em nome da autora da herança; l) juntada de comprovação documental acerca da inexistência de débitos em nome da autora da herança junto a particulares, devendo ser acostada certidão emitida por algum dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc).
Consigno que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si e ninguém se exime do dever de colaborar para a busca da verdade (arts. 6º e 378, CPC), eis que é de interesse de todos a produção da prova documental pendente.
Haverá exclusão deste inventário dos bens cujo domínio seja incerto ou indefinido.
Aquele que houver de arcar com despesas para obtenção de documentos poderá postular a compensação junto ao acervo do espólio, comprovando o desembolso.
Com o atendimento do que restou anteriormente determinado nesta decisão, havendo expresso interesse na pronta quitação do imposto de transmissão, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para que - no prazo de 15 (quinze) dias - proceda ao cálculo tributário, sem prejuízo do ulterior lançamento administrativo complementar (art. 662, § 2º, CPC).
Fica vedado a quaisquer dos interessados, sem prévia anuência dos demais e expressa autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (arts. 1.791 e 1.793 §§ 2º e 3º, CC / art. 619, CPC).
Sobrevindo notícia de incapaz entre os interessados, antes da conclusão para deliberação acerca da partilha, dê-se vista ao Ministério Público (art. 178, II, CPC).
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito -
05/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:06
Outras Decisões
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05/09/2025 11:17
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:17
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 11:15
Decorrido prazo de ELAINE TRINDADE DE ARAUJO em 01/09/2025.
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02/09/2025 04:35
Decorrido prazo de ELAINE TRINDADE DE ARAUJO em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 08:26
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2025 08:26
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 07:54
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 07:53
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800355-94.2025.8.20.5101 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: WENDELL CARLOS DE ARAUJO SILVA INVENTARIADO: ADELIA TRINDADE DE ARAUJO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar os seguintes vícios: a) Anexe aos autos documento pessoal de identificação do autor. b) Tendo em vista a ordem para nomeação do inventariante presente no art. 617, esclareça se existe algum herdeiro na posse e administração do espólio.
Tais vícios devem ser sanados no prazo estabelecido, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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