TJRN - 0802867-59.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:04
Conclusos para despacho
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11/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:45
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0802867-59.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALZENIRA DE LIMA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação do requerido REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, protocolada tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 3 de setembro de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
03/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2025 08:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 29/07/2025 13:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/07/2025 08:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 13:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 19:43
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 22/05/2025.
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20/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:12
Publicado Citação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0802867-59.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ALZENIRA DE LIMA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual (vídeo conferência), pelo CEJUSC, no dia 29/07/2025, às 13:00h, na Sala de Audiências Sala Virtual 01 - CEJUSC Natal, com acesso através do link https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala01.
Natal, aos 18 de maio de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) - 
                                            
18/05/2025 16:35
Recebidos os autos.
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18/05/2025 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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18/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de LUCAS FIGUEIREDO PINHEIRO DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCAS FIGUEIREDO PINHEIRO DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:51
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0802867-59.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ALZENIRA DE LIMA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARIA ALZENIRA DE LIMA contra a decisão (Num. 141141316), apontando, em suma, obscuridade especificamente no que tange à alegação de que a autora não comprovou a ausência de notificação ou aviso de corte, considerando que a fatura juntada aos autos foi adquirida apenas após o corte e no atendimento ao balcão, sendo desconhecida a existência da fatura antes da interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Ao final, pediu o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados.
Intimada, a parte ré/embargada apresentou contrarrazões (Num. 142216572) se manifestando pelo não cabimento dos embargos de declaração como meio apto a discutir a matéria, informando ainda que, após o pagamento do débito, a energia elétrica na unidade consumidora foi reativada ainda no dia 23.01.25. É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Na espécie, conquanto o embargante tenha sustentado a existência de vícios na decisão, não vislumbro a sua ocorrência.
Isso porque este Juízo se manifestou sobre todas as questões de fato e de direito até então expostas nos autos, sobretudo acerca dos requisitos legais para concessão ou não da tutela provisória de urgência requerida na inicial, expondo-os detalhadamente da decisão ora recorrida.
Não há, portanto, a contradição apontada na decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, sendo patente a irresignação da parte recorrente quanto ao que ficou decidido, cuja modificação não cabe pela via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão embargada.
Intime-se.
Aguarde-se em Secretaria a realização da audiência preliminar de conciliação já aprazada.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
28/02/2025 10:02
Recebidos os autos.
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28/02/2025 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 02:13
Decorrido prazo de LUCAS FIGUEIREDO PINHEIRO DE LIMA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de LUCAS FIGUEIREDO PINHEIRO DE LIMA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:56
Embargos de declaração não acolhidos
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11/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0802867-59.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALZENIRA DE LIMA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN INTIMO o(a) embargado(a) REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 3 de fevereiro de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
03/02/2025 13:47
Recebidos os autos.
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03/02/2025 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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03/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0802867-59.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ALZENIRA DE LIMA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA ALZENIRA DE LIMA propôs a presente demanda contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, aduzindo, em síntese, que possui contrato com a ré para fornecimento de energia elétrica no imóvel localizado Rua José Seabra, 3021, Capim Macio, Quadra 14, Apartamento 202 B, CEP:59078-510 e que foi surpreendida com a interrupção do serviço pela ré, sem que tenham sido fornecidas maiores explicações.
Conta que buscou à demandada, tomando conhecimento que existiam duas faturas em aberto, dezembro de 2024 e janeiro do corrente ano, oportunidade em que efetuou o respectivo pagamento, solicitando o restabelecimento do serviço.
Ocorre que, logo seguida, obteve a informação de que o débito ensejador do corte seria relativo à fatura vencida no mês de novembro de 2024 e, por não dispor de valores suficientes ao pagamento também da aludida da fatura, não foi possível a regularização do serviço em questão.
Alegando falha no dever de informação e desorganização da concessionária, além da essencialidade do serviço, requer a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars para compelir a concessionária ré a providenciar a imediata religação da rede elétrica no imóvel descrito na exordial, sob pena de multa.
Pediu ainda o deferimento da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
A parte ré foi intimada para se manifestar acerca do pedido de urgência formulado pela parte autora (Num. 140622161), o tendo feito nos termos da petição Num. 140930377. É o que importa relatar.
Passo a Decidir.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Na espécie, da análise dos documentos anexados ao processo, depreende-se que a parte autora teve o fornecimento de energia elétrica em imóvel de sua titularidade suspenso, interrupção esta motivada pela ausência de pagamento da contraprestação que lhe cabia, alegando para tanto desconhecimento/ausência de informação quanto à possibilidade de corte.
Inicialmente, cumpre destacar que o fornecimento de energia elétrica, ainda que seja serviço essencial, pressupõe a observância de regras contratuais e legais por parte dos consumidores.
O inadimplemento de obrigações pode justificar a suspensão do serviço, conforme o art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/1995, desde que devidamente comunicado ao usuário.
As circunstâncias dos autos demonstram que, além de a autora não lograr êxito em demonstrar que a inadimplência, descrita e reconhecida nos autos, foi objeto de contestação válida ou de tentativa de parcelamento, em nenhum momento comprova a ausência de notificação ou aviso de corte, conforme dá a entender, sobretudo considerando que a existência de tal informação na fatura por ele mesmo acostada à inicial (documento de Num. 140493643).
Em situações como a presente, a obrigatoriedade de religação dependeria de elementos concretos que evidenciassem abusividade ou arbitrariedade na conduta da concessionária, o que não se verifica até o momento na hipótese dos autos.
Assim, ausente, ao meu sentir, a probabilidade do direito, não havendo necessidade de se perquirir o receio de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista que os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, acaso infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC).
Cumprido os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, defiro o pedido do autor.
Advirta-se à parte demandada que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021-TJRN.
Havendo discordância da parte contrária, certifique-se, passando-se a promoção das intimações de maneira regular.
Caso a parte requerida não apresente oposição, a secretaria unificada deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução nº 22/2021 e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% digital.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
30/01/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 14:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 29/07/2025 13:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/01/2025 14:02
Recebidos os autos.
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30/01/2025 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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30/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a autora.
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27/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
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27/01/2025 00:00
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 26/01/2025 16:08.
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27/01/2025 00:00
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 26/01/2025 16:08.
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26/01/2025 00:00
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 25/01/2025 14:30.
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26/01/2025 00:00
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 25/01/2025 14:30.
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24/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/01/2025 16:08
Juntada de devolução de mandado
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24/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/01/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 04:22
Conclusos para decisão
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21/01/2025 04:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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