TJRN - 0804651-71.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:11
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 12:56
Juntada de diligência
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30/04/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BRENO SALES BRASIL em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BRENO SALES BRASIL em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:36
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804651-71.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA ELIANE VIEIRA DA SILVA PARTE RÉ: FRANCISCO PEDRO BEZERRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação indenizatória (danos morais e materiais), envolvendo as partes acima epigrafadas.
A causa de pedir reside em inadimplemento contratual do demandado, o qual supostamente não efetuou, no imóvel da demandante, a perfuração de poço com profundidade de 70 (setenta) metros, objeto contratual firmado entre as partes em 2021.
Requer a demandante, em razão disso, produção antecipada de prova, sob o pálio da tutela de urgência, a fim de que seja realizada perícia no poço perfurado pelo demandado, a pretexto de que há "fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência do processo" – sic.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, face ao recolhimento das custas processuais (ID 146190398), e considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo, em chancela ao postulado da primazia da decisão de mérito, que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
Sem maiores delongas, entendo por indeferir a tutela antecipada requerida.
Isso porque, para além de não haver nos autos comprovação efetiva do elo jurídico invocado (ausência de contrato em que se disponha seus termos e alcance, de modo a possibilitar a aferição do inadimplemento contratual atribuído ao demandado), a parte autora, embora reconheça na inicial que a infração contratual a que imputa ao demandado ocorreu desde 2021, deixou transcorrer mais de 2 (dois) anos para buscar o Judiciário, o que desprestigia o perigo de dano, requisito essencial ao deferimento da tutela antecipada (art. 300 do CPC), no qual se lastreia o provimento antecipado requerido.
De todo modo, ainda que se ativesse tão somente aos termos do art. 381 do CPC, que entoa as hipóteses de aplicabilidade da produção antecipada da prova, o citado e acentuado decurso de tempo acaba por desacreditar o sustentado “fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência do processo”.
Em dizeres mais simples: se esperou a parte autora mais de 2 (dois) anos para ingressar com ação, não há falar em perigo de dano ou dificuldade de verificação de fatos que autorize a mitigação do contraditório.
Lado outro, nada impede a reapreciação do pleito antecipado, à medida que surgirem novos fatos.
Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.
Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado.
Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 27 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 17:33
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:02
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804651-71.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA ELIANE VIEIRA DA SILVA PARTE RÉ: FRANCISCO PEDRO BEZERRA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Decisão de Urgência Inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 28 de fevereiro de 2025.
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804651-71.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA ELIANE VIEIRA DA SILVA Parte ré: FRANCISCO PEDRO BEZERRA DA SILVA D E C I S Ã O Maria Eliane Vieira da Silva, ajuizou em 29/01/2025 a presente “AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS ” em desfavor de FRANCISCO PEDRO BEZERRA DA SILVA todos qualificados, estando somente a parte autora patrocinada por advogado.
Juntou procuração e documentos (Id 141175195).
Recebida a demanda, foi proferido despacho inicial ao Id 141217577, intimando a parte autora para justificar o ajuizamento da demanda na comarca de Natal.
Certidão da secretaria ao Id 143783354 indicando o decurso de prazo da demandante, sem resposta.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vejo que a parte autora ajuizou a presente demanda de forma aleatória na Comarca de Natal, tendo em mira que o seu endereço é no município de Parnamirim/RN e o réu reside em Extremoz/RN, com fundamento no art. 46, do código de processo civil, porquanto a presente ação é fundada em direito pessoal com pleitos indenizatórios, atraindo a regra do foro de domicílio do réu.
Inclusive, analisando o sistema PJ-e, vejo que a parte autora ajuizou a presente ação, anteriormente, na Comarca do seu domicílio (Parnamirim/RN), perante o 2° juizado especial cível, processo n.º 0802701-17.2023.8.20.5124, o qual foi extinto por inadmissibilidade do procedimento da lei 9099/95.
Em sendo assim, fica nítido que a escolha/opção pelo ajuizamento da demanda em uma das Varas Cíveis não especializadas da Comarca de Natal foi uma escolha pautada pela aleatoriedade da parte autora, sem a observância das regras e normas que tratam da competência do juízo natural.
Vejamos o que diz o CPC, principalmente sobre suas recentíssimas alterações sobre as regras de fixação de competência e vedação de escolha de juízo aleatório e distribuição: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” - g.n.
Veja que o juiz pode reconhecer, de ofício, a incompetência em razão da referida distribuição aleatória, chamando atenção ainda que a parte autora ventila fatos decorrentes de uma relação de consumo, com base na lei n.º 8.078/90 (código de defesa do consumidor), com fundamento no art. 101, I, do CDC, autorizando o ajuizamento perante um dos juízos cíveis da Comarca de seu domicílio natural.
CONCLUSÃO: Frente todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam e com fundamento na lei de organização judiciária, lei complementar n.° 643/2018, declino da competência e determino a remessa e redistribuição dos autos a uma das varas cíveis da comarca de Parnamirim/RN, observadas as regras de distribuição por sorteio.
Independente da preclusão do prazo recursal da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos ao cartório judiciário competente, observadas as formalidades legais.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:24
Declarada incompetência
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25/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
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22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BRENO SALES BRASIL em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BRENO SALES BRASIL em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0804651-71.2025.8.20.5001 Autor: MARIA ELIANE VIEIRA DA SILVA Réu: FRANCISCO PEDRO BEZERRA DA SILVA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, em 15(quinze) dias, justificar o ajuizamento da presente demanda na Comarca de Natal, tendo em mira que o seu endereço é no município de Parnamirim/RN e o réu reside em Extremoz/RN, com fundamento no art. 46, do código de processo civil, porquanto a presente ação é fundada em direito pessoal com pleitos indenizatórios, atraindo a regra do foro de domicílio do réu.
Inclusive, analisando o sistema PJ-e, vejo que a parte autora ajuizou a presente ação, anteriormente, na Comarca do seu domicílio (Parnamirim/RN), perante o 2° juizado especial cível, processo n.º 0802701-17.2023.8.20.5124, o qual foi extinto por inadmissibilidade do procedimento da lei 9099/95.
Após, retornem os autos conclusos para caixa de decisão de urgência.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 29 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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