TJRN - 0801247-96.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801247-96.2023.8.20.5125 Polo ativo IAPONIRA ALVES Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo BANCO BGN S/A Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801247-96.2023.8.20.5125 Apelante: Banco BGN S/A Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte Apelada: Iaponira Alves Advogado: Kalyl Larmarck Silvério Pereira Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 929/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC), condenou a instituição financeira à repetição de valores pagos indevidamente e à indenização por danos morais. 2.
Perícia técnica constatou a falsidade da assinatura no contrato apresentado pelo réu, configurando fraude na contratação.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a nulidade do contrato e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço; (ii) se os danos morais foram devidamente configurados; (iii) se a repetição do indébito deve observar a modulação de efeitos do Tema 929/STJ.
III.
Razões de decidir 4.
O contrato fraudulento demonstra falha na prestação do serviço, sendo a instituição financeira objetivamente responsável pelos danos causados, conforme a Súmula nº 479/STJ. 5.
O dano moral decorre dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do consumidor, configurando-se in re ipsa, nos termos da jurisprudência do STJ. 6.
A repetição do indébito em dobro aplica-se exclusivamente aos valores cobrados após 30.03.2021, em razão da modulação de efeitos do Tema 929/STJ.
Para descontos anteriores a essa data, aplica-se a devolução simples, com base na necessidade de comprovação de violação da boa-fé objetiva.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente provido para: (i) manter a nulidade do contrato e a condenação à indenização por danos morais no valor fixado na sentença; (ii) determinar a devolução em dobro dos valores descontados após 30.03.2021 e de forma simples para os valores anteriores, respeitado o prazo prescricional quinquenal a contar do último desconto.
Tese de julgamento: "1.
A apresentação de contrato fraudulento configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido. 3.
A repetição do indébito em dobro aplica-se apenas aos valores cobrados após 30.03.2021, conforme modulação dos efeitos do Tema 929/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; EREsp nº 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0803179-95.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 04.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BGN S/A, em face da sentença (ID 27982880) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, julgou procedente os pedidos da inicial, declarando nulo o contrato e condenando a parte ré a restituição do indébito em dobro, bem como em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais (ID 27982883), o banco apelante, preliminarmente suscita que houve a prescrição da ação.
No mérito, insiste que o negócio jurídico entre as partes é lícito devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Subsidiariamente, se não for esse o entendimento, requer que a repetição do indébito se dê na forma simples e a redução do quantum indenizatório.
Ao final, pugna para que a r. sentença seja reformada nos termos supracitados.
Nas contrarrazões (ID 27982889), a apelada pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
I – Preliminar de prescrição suscitada pelo demandado Inicialmente, verifico que não está prescrita a pretensão autoral, uma vez que, conforme posicionamento do STJ, deve ser considerada a prescrição quinquenal e a contagem do prazo de prescrição deve se iniciar a partir do último desconto no benefício previdenciário.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/3/2021.) Como, no caso concreto, trata-se de prestação de serviço de trato continuado, não há como se falar em ocorrência da prescrição enquanto perdurar a relação, ressalvado, os descontos ocorridos a mais de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Desta forma, rejeito tal preliminar.
II - Mérito Cinge-se o pleito recursal em aferir se foi acertada ou não a r. sentença que julgou procedente o pleito autoral, declarando nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC), bem como, condenando o réu à restituição de danos materiais e indenização por danos morais. É entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297).
Então, por se tratar de relação consumerista, deve ser analisada à luz dos princípios e regras do CDC.
Destacando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do seu art. 6º, VIII, do código supracitado.
Assim, cabia ao Banco em decorrência da aludida inversão, comprovar a legitimidade das transações contestadas pela parte autora.
Todavia, foi atestado pela perícia técnica (ID 27982873) a falsidade da assinatura do consumidor no contrato acostado pelo apelante.
Nesse compasso, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados das Instituições financeiras, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.” A propósito, em casos semelhantes, este Colegiado já se pronunciou: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ DETERMINADO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0803179-95.2022.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 04/4/2023) (grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PROVA NEGATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
MERA COMPARAÇÃO ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E A ASSINATURA DO CONTRATO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A FALSIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO À FRAUDES.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CORRETAMENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800697-98.2020.8.20.5160 – Primeira Câmara Cível – Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 24/08/2022) (grifos acrescidos).
Dessa forma, o Banco não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora.
E, mostrando-se ilegal a cobrança perpetrada pela instituição financeira, deve-se manter, nesse ponto, a sentença proferida pelo juízo sentenciante.
No que tange ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhida. É que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de cartão de crédito consignado não contratado, o que gerou relevantes constrangimentos, mormente em decorrência da redução mensal de sua renda.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos.
Com relação ao quantum fixado na sentença, a título de indenização por danos morais, entendo que ele se encontra razoável e proporcional ao constrangimento sofrido e as condições financeiras do banco demandado, bem como, dentro dos parâmetros adotado por esta corte em casos análogos, de forma que, também não há reparos a serem feitos no julgado quanto a este ponto.
Em contrapartida, a sentença recorrida requer reforma no tocante à devolução dos valores pagos indevidamente, especificamente quanto à forma – simples ou em dobro.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, consolidou o entendimento de que, em casos de cobrança indevida ao consumidor, a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42 do CDC, não exige mais a comprovação de má-fé, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé.
Destaca-se, contudo, que o EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para determinar que a devolução em dobro, independentemente de má-fé, aplica-se exclusivamente às cobranças realizadas após a data de publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Portanto, conclui-se que, para cobranças indevidas anteriores à publicação do referido acórdão, permanece a necessidade de demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Dessa forma, no caso em tela, é devida a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 e de forma simples para os descontos realizados anteriormente a essa data.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, reformando a r. sentença apenas para: a) Determinar a aplicação da modulação de efeitos da repetição do indébito, em que os valores devem ser devolvidos na forma simples, até 30/03/2021 e após essa data, devem ser dobrados, respeitando-se o prazo prescricional de 05 anos, conforme a data do ajuizamento da demanda. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
I – Preliminar de prescrição suscitada pelo demandado Inicialmente, verifico que não está prescrita a pretensão autoral, uma vez que, conforme posicionamento do STJ, deve ser considerada a prescrição quinquenal e a contagem do prazo de prescrição deve se iniciar a partir do último desconto no benefício previdenciário.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/3/2021.) Como, no caso concreto, trata-se de prestação de serviço de trato continuado, não há como se falar em ocorrência da prescrição enquanto perdurar a relação, ressalvado, os descontos ocorridos a mais de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Desta forma, rejeito tal preliminar.
II - Mérito Cinge-se o pleito recursal em aferir se foi acertada ou não a r. sentença que julgou procedente o pleito autoral, declarando nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC), bem como, condenando o réu à restituição de danos materiais e indenização por danos morais. É entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297).
Então, por se tratar de relação consumerista, deve ser analisada à luz dos princípios e regras do CDC.
Destacando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do seu art. 6º, VIII, do código supracitado.
Assim, cabia ao Banco em decorrência da aludida inversão, comprovar a legitimidade das transações contestadas pela parte autora.
Todavia, foi atestado pela perícia técnica (ID 27982873) a falsidade da assinatura do consumidor no contrato acostado pelo apelante.
Nesse compasso, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados das Instituições financeiras, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.” A propósito, em casos semelhantes, este Colegiado já se pronunciou: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ DETERMINADO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0803179-95.2022.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 04/4/2023) (grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PROVA NEGATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
MERA COMPARAÇÃO ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E A ASSINATURA DO CONTRATO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A FALSIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO À FRAUDES.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CORRETAMENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800697-98.2020.8.20.5160 – Primeira Câmara Cível – Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 24/08/2022) (grifos acrescidos).
Dessa forma, o Banco não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora.
E, mostrando-se ilegal a cobrança perpetrada pela instituição financeira, deve-se manter, nesse ponto, a sentença proferida pelo juízo sentenciante.
No que tange ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhida. É que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de cartão de crédito consignado não contratado, o que gerou relevantes constrangimentos, mormente em decorrência da redução mensal de sua renda.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos.
Com relação ao quantum fixado na sentença, a título de indenização por danos morais, entendo que ele se encontra razoável e proporcional ao constrangimento sofrido e as condições financeiras do banco demandado, bem como, dentro dos parâmetros adotado por esta corte em casos análogos, de forma que, também não há reparos a serem feitos no julgado quanto a este ponto.
Em contrapartida, a sentença recorrida requer reforma no tocante à devolução dos valores pagos indevidamente, especificamente quanto à forma – simples ou em dobro.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, consolidou o entendimento de que, em casos de cobrança indevida ao consumidor, a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42 do CDC, não exige mais a comprovação de má-fé, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé.
Destaca-se, contudo, que o EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para determinar que a devolução em dobro, independentemente de má-fé, aplica-se exclusivamente às cobranças realizadas após a data de publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Portanto, conclui-se que, para cobranças indevidas anteriores à publicação do referido acórdão, permanece a necessidade de demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Dessa forma, no caso em tela, é devida a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 e de forma simples para os descontos realizados anteriormente a essa data.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, reformando a r. sentença apenas para: a) Determinar a aplicação da modulação de efeitos da repetição do indébito, em que os valores devem ser devolvidos na forma simples, até 30/03/2021 e após essa data, devem ser dobrados, respeitando-se o prazo prescricional de 05 anos, conforme a data do ajuizamento da demanda. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801247-96.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
07/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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