TJRN - 0840737-12.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0840737-12.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (Id. 32261256) dentro prazo legal.
Natal/RN, 14 de julho de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840737-12.2023.8.20.5001 Polo ativo VERONICA UMBELINO SOUZA DE CARVALHO SOARES Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840737-12.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: VERÔNICA UMBELINO SOUZA DE CARVALHO SOARES ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO E OUTRA EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNÇÃO GRATIFICADA PELO CARGO DE DIREÇÃO ESCOLAR.
PRETENSÃO DE REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO EVIDENCIADOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de servidora estadual, fundamentado na ausência de previsão legal para pagamento proporcional ao aumento da carga horária em função gratificada de direção escolar.
II.
Questões em discussão: As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve omissão quanto à aplicação do Tema 514/STF sobre o aumento de jornada sem a correspondente remuneração; e (ii) se existe legislação estadual não considerada que assegure remuneração proporcional à carga horária ampliada em função gratificada.
III.
Razões de decidir Não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, o qual enfrentou as razões recursais e os dispositivos legais e jurisprudenciais pertinentes.
O acórdão embargado analisou a questão à luz da legislação local aplicável à espécie (art. 69, LCE 122/94 e art. 66, LCE 585/16) que prevê somente a percepção de uma gratificação pelo exercício da função de direção escolar, sem nada consignar que o servidor também passaria a ser remunerado proporcionalmente à sua nova carga horária, não havendo, assim, qualquer omissão na análise da pretensão recursal ou na legislação local.
O Tema 514/STF não se aplica à hipótese, pois não houve redução remuneratória, mas sim acréscimo de gratificação específica pelo exercício de função de direção escolar.
A pretensão recursal encontra óbice no Princípio da Legalidade e na Súmula Vinculante nº 37 do STF, a qual veda a concessão de aumentos pelo Poder Judiciário com base em isonomia ou proporcionalidade.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, consoante o art. 1.022 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “A ausência de vícios formais no acórdão recorrido afasta a possibilidade de acolhimento de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito, consoante o art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, caput; art. 69, LCE 122/94; e art. 66, LCE 585/16.
Jurisprudência relevante citada: AC 0801302-90.2023.8.20.5143, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 09/08/2024, p. 10/08/2024; Súmula Vinculante nº 37; AC 0840723-28.2023.8.20.5001, Rel.
Desª.
Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 29/10/2024, p. 30/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VERÔNICA UMBELINO SOUZA DE CARVALHO SOARES em face do Acórdão proferido por este colegiado (Id. 29240396) que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível por ela interposta, cuja Ementa restou assim redigida: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FUNÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR.
PRETENSÃO DE REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA 40 HORAS SEMANAIS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame Apelação cível contra sentença que negou pedido de servidora pública estadual para receber remuneração proporcional à carga horária de 40 horas semanais, desempenhada em razão do exercício de função de direção escolar, sob argumento de que a dedicação exclusiva é inerente ao cargo e a remuneração legalmente prevista é de apenas uma gratificação específica.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o exercício da função de direção escolar, que exige dedicação exclusiva, enseja direito à remuneração proporcional à carga horária superior à do cargo efetivo, além da gratificação prevista em lei.
III.
Razões de decidir A legislação estadual aplicável (LCE nº 585/16, arts. 36, 47, VIII, 66 e LCE nº 122/94, art. 69) prevê exclusivamente gratificação de função para cargos de direção escolar, sem estabelecer proporcionalidade em relação à carga horária.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, sendo vedada a concessão de direitos não previstos em lei.
Não é o caso de se aplicar o entendimento consolidado no Tema 514 do STF, pois não houve qualquer redução na remuneração da servidora, mas sim um acréscimo do valor de uma gratificação específica para a função de direção que ela passou a exercer, cuja remuneração tinha ciência qual seria, mesmo sabendo da dedicação exigida para o cargo.
A pretensão recursal não só desrespeita o Princípio da Legalidade, mas também a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal federal que proíbe a concessão de aumento de vencimentos com base em critérios de isonomia ou proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "O exercício de função de direção escolar, que exige dedicação exclusiva, não confere direito à remuneração proporcional à carga horária superior à do cargo efetivo, além da gratificação prevista em lei." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; LCE nº 122/1994, art. 69; LCE nº 585/2016, arts. 36, 37 e 47.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37; TJRN, ED em AC 0840723-28.2023.8.20.5001, Rela.
Desª.
Sandra Elali, 2ª câmara cível, j. 29/10/2024, p. 30/10/2024; AC 0845515-25.2023.8.20.5001, Rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro, j. 25.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta, nos termos do voto da Relatora.” Em suas razões recursais (Id. 29825800), a embargante sustenta que o julgado embargado incorreu em omissões, pois ignorou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 514, julgado sob o rito de Repercussão Geral (ARE 660010), segundo o qual, o aumento de jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, o que, no entendimento da embargante, deveria ser aplicado ao caso.
Aduz, ainda, que, de acordo com o § 4º do artigo 1º da Lei Complementar Estadual de nº 737/2023, os vencimentos dos professores submetidos a jornadas superiores a 30 horas semanais devem ser calculados proporcionalmente, ressaltando que as normas estaduais anteriores (LCE 671/2020, LCE 647/2019 e LCE 627/2018) também traziam previsões semelhantes.
Por fim, defende que também houve omissão quanto à análise da alegada insuficiência da rubrica “função gratificada” (no valor de R$ 1.250,00) para garantir a proporcionalidade salarial, tendo em vista que, o aumento da carga horária em mais de 10 horas semanais, deveria resultar em um aumento proporcional de R$ 2.571,64, o que não vem sendo respeitado, implicando em violação ao Princípio Constitucional da Irredutibilidade de Vencimentos.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 30797351), o Estado pugna pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista que a tese da aplicabilidade do Tema 514 do STF foi expressamente enfrentada no julgado embargado. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil assim preconiza acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Nesse sentido, cumpre destacar o escólio de FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ao afirmarem que: "Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente". (In Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, Ed.
JusPODIVM, Salvador, 14ª ed., 2014, p. 175).
Desta feita, os Embargos de Declaração não se prestam à manifestação do inconformismo ou à rediscussão do julgado.
No caso dos autos, a embargante sustenta que o julgado embargado foi omisso, ao ignorar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 514, julgado sob o rito de Repercussão Geral (ARE 660010), segundo o qual o aumento de jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, o que teria ocorrido no presente caso, já que o quantum pago sob a rubrica “função gratificada” não é proporcional às 10 (dez) horas que foram acrescidas à sua carga horária, após assumir o cargo de direção da escola onde labora, além de contrariar as normas estaduais aplicáveis que determinam que os vencimentos dos professores devem ser calculados proporcionalmente à carga horária exercida.
Ocorre que, ao contrário do que afirma a recorrente, o julgado embargado foi esclarecedor em todos os pontos que interessavam para o deslinde da controvérsia, considerando as disposições legais aplicáveis à espécie e os precedentes jurisprudenciais em situações idênticas. É o que se pode claramente observar no seguinte trecho do voto condutor, in verbis: “É que para o exercício da função de direção ou de vice-direção é exigido o regime de dedicação exclusiva, conforme se pode depreender do disposto nos artigos 36, 37 e 47 da Lei Complementar Estadual de nº 585/16, que assim prescrevem: "Art. 36.
O Diretor deverá cumprir 2 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento.
Parágrafo único.
Aos Diretores e Vice-Diretores fica vedado designar, para compor a equipe gestora da unidade escolar, seus cônjuges, companheiros ou parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau.
Art. 37.
Compete ao Vice-Diretor executar, juntamente com o Diretor, as atribuições previstas no art. 35, bem como responder pela unidade escolar, nas ausências e impedimentos do seu titular” (...) “Art. 47.
Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: (…) VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre;” Quanto à remuneração desta função, a legislação local somente prevê uma gratificação, sem nada consignar que o servidor também seria remunerado proporcionalmente à carga horária que passará a cumprir. É o que se verifica do artigo 69 da Lei Complementar Estadual de nº 122/94 e do artigo 66 da já supracitada norma (LCE 585/16), in verbis: "Art. 69.
A gratificação de função é devida, em caráter transitório, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei.” “Art. 66.
O Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação.” Portanto, não há como prosperar a tese da apelante que deveria perceber remuneração conforme a carga horária que passou a cumprir, haja vista que nenhuma norma local assegurou o que aqui se pretende simplesmente por ter assumido função cujo exercício de dedicação exclusiva lhe é inerente e ela a assumiu por escolha própria, sabendo previamente da contraprestação que perceberia para tanto.
Nesses termos, considerando que a Administração só pode conceder o que é assegurado por lei, por força do Princípio da Legalidade a que deve obediência, não há como reconhecer o direito pretendido.
Ressalte-se que não é o caso de se aplicar o entendimento consolidado no Tema 514 do STF, pois não houve qualquer redução na sua remuneração, mas sim um acréscimo do valor de uma gratificação específica para a função de direção que passou a exercer, cuja remuneração tinha ciência qual seria, mesmo sabendo da dedicação exigida para o cargo.
A pretensão recursal não só desrespeita o Princípio da Legalidade, mas também a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal federal que proíbe a concessão de aumento de vencimentos com base em critérios de isonomia ou proporcionalidade.
Em inteira consonância com esse entendimento se encontram os seguintes julgados unânimes desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
FUNÇÃO DE VICE-DIREÇÃO ESCOLAR.
AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE VENCIMENTO BÁSICO PROPORCIONAL A 40 HORAS SEMANAIS.
RECONHECIMENTO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM LEI.
TEMA 514 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. - A servidora estadual, ao exercer a função de vice-direção, deve cumprir jornada de 40 horas semanais, sendo remunerada mediante vencimento do cargo efetivo e acréscimo de gratificação de função prevista nas Leis Complementares Estaduais nº 122/94 e nº 585/2016, não se aplicando o reajuste proporcional do vencimento básico. - O argumento de aplicação do Tema 514 do STF não se aplica, pois não há redução salarial ou prejuízo ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, mas apenas a devida remuneração específica para a função exercida, de acordo com a legislação estadual. - A pretensão de majorar o vencimento básico da servidora com base na carga horária de 40 horas semanais, desvinculada da gratificação de função, encontra óbice na Súmula Vinculante 37 do STF, que veda a concessão de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário. - Julgados do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL nº 0840806-44.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024 e APELAÇÃO CÍVEL nº 0865776-11.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024). - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇÃO CÍVEL, 0840723-28.2023.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CONFORME A TABELA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS, NOS TERMOS DA LCE Nº 322/2006.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA AUMENTO DO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIRETOR OU VICE-DIRETOR.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 585/2016.
DEVIDA A MANUTENÇÃO DOS VENCIMENTOS DO CARGO EFETIVO, ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/94.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0845515-25.2023.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024). (Grifos acrescidos).” Conforme se pode depreender da transcrição acima, a fundamentação do julgado embargado se baseou no fato de inexistir previsão legal permitindo pagamento superior ao previsto para o servidor que assumisse a função de direção nas escolas, não havendo qualquer ressalva de que ele também passaria a ser remunerado proporcionalmente à carga horária que passaria a cumprir, ficando, assim, a Administração impedida de garantir a pretensão autoral, por força do Princípio da Legalidade.
Não merece prosperar o argumento da recorrente que esse julgado contraria o entendimento consolidado no Tema 514 do STF, pois, no caso, não houve qualquer redução na sua remuneração, mas sim um acréscimo do valor de uma gratificação específica para a função de direção que passou a exercer, cuja remuneração tinha ciência qual seria, mesmo sabendo da dedicação exigida para o cargo.
A pretensão recursal não só desrespeita o Princípio da Legalidade, mas também a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal que proíbe a concessão de aumento de vencimentos com base em critérios de isonomia ou proporcionalidade.
Em situação idêntica, esta Câmara Cível já se manifestou no mesmo sentido, senão veja-se: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNÇÃO GRATIFICADA PELO CARGO DE DIREÇÃO ESCOLAR.
PRETENSÃO DE REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO EVIDENCIADOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de servidora estadual, fundamentado na ausência de previsão legal para pagamento proporcional ao aumento da carga horária em função gratificada de direção escolar.
II.
Questões em discussão: As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve omissão quanto à aplicação do Tema 514/STF sobre o aumento de jornada sem a correspondente remuneração; e (ii) se existe legislação estadual não considerada que assegure remuneração proporcional à carga horária ampliada em função gratificada.
III.
Razões de decidir Não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, o qual enfrentou as razões recursais e os dispositivos legais e jurisprudenciais pertinentes.
O acórdão embargado analisou a questão à luz da legislação local aplicável à espécie (art. 69, LCE 122/94 e art. 66, LCE 585/16) que prevê somente a percepção de uma gratificação pelo exercício da função de direção escolar, sem nada consignar que o servidor também passaria a ser remunerado proporcionalmente à sua nova carga horária, não havendo, assim, qualquer omissão na análise da pretensão recursal ou na legislação local.
O Tema 514/STF não se aplica à hipótese, pois não houve redução remuneratória, mas sim acréscimo de gratificação específica pelo exercício de função de direção escolar.
A pretensão recursal encontra óbice no Princípio da Legalidade e na Súmula Vinculante nº 37 do STF, a qual veda a concessão de aumentos pelo Poder Judiciário com base em isonomia ou proporcionalidade.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, consoante o art. 1.022 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “A ausência de vícios formais no acórdão recorrido afasta a possibilidade de acolhimento de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito, consoante o art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, caput; art. 69, LCE 122/94; e art. 66, LCE 585/16.
Jurisprudência relevante citada: AC 0801302-90.2023.8.20.5143, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 09/08/2024, p. 10/08/2024; Súmula Vinculante nº 37; AC 0840723-28.2023.8.20.5001, Rel.
Desª.
Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 29/10/2024, p. 30/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845650-37.2023.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 01/05/2025).” (Grifos acrescidos).
Assim sendo, não há qualquer correção ou lacuna a ser preenchida, na medida em que o julgamento ora embargado considerou todas as razões recursais e as normas legais e orientações jurisprudenciais aplicáveis, não sendo permitido, em sede de embargos declaratórios, rediscutir questões já suficientemente apreciadas e decididas, cabendo apenas aplicar efeito modificativo quando evidenciada alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não é o caso.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0840737-12.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: VERÔNICA UMBELINO SOUZA DE CARVALHO SOARES ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO E OUTRA EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca dos Embargos Declaratórios opostos, em virtude da possibilidade de incidência de efeitos infringentes.
Publique-se.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840737-12.2023.8.20.5001 Polo ativo VERONICA UMBELINO SOUZA DE CARVALHO SOARES Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0840737-12.2023.8.20.5001 APELANTE: VERÔNICA UMBELINO SOUZA DE CARVALHO SOARES ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO E OUTRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FUNÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR.
PRETENSÃO DE REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA 40 HORAS SEMANAIS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame Apelação cível contra sentença que negou pedido de servidora pública estadual para receber remuneração proporcional à carga horária de 40 horas semanais, desempenhada em razão do exercício de função de direção escolar, sob argumento de que a dedicação exclusiva é inerente ao cargo e a remuneração legalmente prevista é de apenas uma gratificação específica.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o exercício da função de direção escolar, que exige dedicação exclusiva, enseja direito à remuneração proporcional à carga horária superior à do cargo efetivo, além da gratificação prevista em lei.
III.
Razões de decidir A legislação estadual aplicável (LCE nº 585/16, arts. 36, 47, VIII, 66 e LCE nº 122/94, art. 69) prevê exclusivamente gratificação de função para cargos de direção escolar, sem estabelecer proporcionalidade em relação à carga horária.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, sendo vedada a concessão de direitos não previstos em lei.
Não é o caso de se aplicar o entendimento consolidado no Tema 514 do STF, pois não houve qualquer redução na remuneração da servidora, mas sim um acréscimo do valor de uma gratificação específica para a função de direção que ela passou a exercer, cuja remuneração tinha ciência qual seria, mesmo sabendo da dedicação exigida para o cargo.
A pretensão recursal não só desrespeita o Princípio da Legalidade, mas também a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal federal que proíbe a concessão de aumento de vencimentos com base em critérios de isonomia ou proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "O exercício de função de direção escolar, que exige dedicação exclusiva, não confere direito à remuneração proporcional à carga horária superior à do cargo efetivo, além da gratificação prevista em lei." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; LCE nº 122/1994, art. 69; LCE nº 585/2016, arts. 36, 37 e 47.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37; TJRN, ED em AC 0840723-28.2023.8.20.5001, Rela.
Desª.
Sandra Elali, 2ª câmara cível, j. 29/10/2024, p. 30/10/2024; AC 0845515-25.2023.8.20.5001, Rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro, j. 25.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VERÔNICA UMBELINO SOUZA DE CARVALHO SOARES, relativa à sentença do Id. 27886267, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que julgou totalmente improcedente a demanda por ela proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, sob o argumento de que a função de direção por ela exercida já é remunerada com a gratificação prevista no artigo 66 da LCE nº 585/2016 e que a carga horária de 40 horas semanais é inerente ao regime de dedicação exclusiva que esta função requer, nos termos em que dispõem os artigos 36, 37 e 47, inciso VIII, desta mesma norma.
Irresignada com a sentença proferida, a servidora interpôs Apelação Cível (Id. 27886876), sustentando, em síntese, que a remuneração pretendida, referente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, tem previsão na LCE nº 322/06, precisamente em seu artigo 27, inciso II, assim como no artigo 1º, §§ 2º e 4º, da LCE nº 701/2022 e que para o exercício da função de direção é exigida esta jornada de trabalho, nos termos que em que prevê o parágrafo único do artigo 19 da LCE nº 122/94 e o artigo 47, inciso VIII, da LCE nº 585/16.
Aduz, ainda, que a forma de remuneração que a servidora apelante vem percebendo causa enriquecimento ilícito à Administração, tendo em vista que o valor que ela vem percebendo a título de gratificação (R$ 1.250,00) é menor que o aumento que sua remuneração teria se fosse proporcional à carga horária que vem cumprindo de 40 (quarenta) horas semanais (R$ 2.571,64).
Conforme Certidão acostada ao Id. 27886882, não foram apresentadas contrarrazões ao apelo.
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a presente Apelação Cível.
No caso em análise, foi negada a pretensão de a servidora apelante de passar a perceber remuneração equivalente à da carga horária que vem cumprindo de 40 (quarenta) horas semanais, sob o argumento de que a função de direção por ela exercida já é remunerada com uma gratificação e que esta jornada de trabalho é inerente ao regime de dedicação exclusiva que esta função requer.
Tem razão o Juízo a quo. É que para o exercício da função de direção ou de vice-direção é exigido o regime de dedicação exclusiva, conforme se pode depreender do disposto nos artigos 36, 37 e 47 da Lei Complementar Estadual de nº 585/16, que assim prescrevem: "Art. 36.
O Diretor deverá cumprir 2 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento.
Parágrafo único.
Aos Diretores e Vice-Diretores fica vedado designar, para compor a equipe gestora da unidade escolar, seus cônjuges, companheiros ou parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau.
Art. 37.
Compete ao Vice-Diretor executar, juntamente com o Diretor, as atribuições previstas no art. 35, bem como responder pela unidade escolar, nas ausências e impedimentos do seu titular” (...) “Art. 47.
Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: (…) VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre;” Quanto à remuneração desta função, a legislação local somente prevê uma gratificação, sem nada consignar que o servidor também seria remunerado proporcionalmente à carga horária que passará a cumprir. É o que se verifica do artigo 69 da Lei Complementar Estadual de nº 122/94 e do artigo 66 da já supracitada norma (LCE 585/16), in verbis: "Art. 69.
A gratificação de função é devida, em caráter transitório, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei.” “Art. 66.
O Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação.” Portanto, não há como prosperar a tese da apelante que deveria perceber remuneração conforme a carga horária que passou a cumprir, haja vista que nenhuma norma local assegurou o que aqui se pretende simplesmente por ter assumido função cujo exercício de dedicação exclusiva lhe é inerente e ela a assumiu por escolha própria, sabendo previamente da contraprestação que perceberia para tanto.
Nesses termos, considerando que a Administração só pode conceder o que é assegurado por lei, por força do Princípio da Legalidade a que deve obediência, não há como reconhecer o direito pretendido.
Ressalte-se que não é o caso de se aplicar o entendimento consolidado no Tema 514 do STF, pois não houve qualquer redução na sua remuneração, mas sim um acréscimo do valor de uma gratificação específica para a função de direção que passou a exercer, cuja remuneração tinha ciência qual seria, mesmo sabendo da dedicação exigida para o cargo.
A pretensão recursal não só desrespeita o Princípio da Legalidade, mas também a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal federal que proíbe a concessão de aumento de vencimentos com base em critérios de isonomia ou proporcionalidade.
Em inteira consonância com esse entendimento se encontram os seguintes julgados unânimes desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
FUNÇÃO DE VICE-DIREÇÃO ESCOLAR.
AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE VENCIMENTO BÁSICO PROPORCIONAL A 40 HORAS SEMANAIS.
RECONHECIMENTO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM LEI.
TEMA 514 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. - A servidora estadual, ao exercer a função de vice-direção, deve cumprir jornada de 40 horas semanais, sendo remunerada mediante vencimento do cargo efetivo e acréscimo de gratificação de função prevista nas Leis Complementares Estaduais nº 122/94 e nº 585/2016, não se aplicando o reajuste proporcional do vencimento básico. - O argumento de aplicação do Tema 514 do STF não se aplica, pois não há redução salarial ou prejuízo ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, mas apenas a devida remuneração específica para a função exercida, de acordo com a legislação estadual. - A pretensão de majorar o vencimento básico da servidora com base na carga horária de 40 horas semanais, desvinculada da gratificação de função, encontra óbice na Súmula Vinculante 37 do STF, que veda a concessão de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário. - Julgados do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL nº 0840806-44.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024 e APELAÇÃO CÍVEL nº 0865776-11.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024). - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇÃO CÍVEL, 0840723-28.2023.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CONFORME A TABELA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS, NOS TERMOS DA LCE Nº 322/2006.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA AUMENTO DO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIRETOR OU VICE-DIRETOR.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 585/2016.
DEVIDA A MANUTENÇÃO DOS VENCIMENTOS DO CARGO EFETIVO, ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/94.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0845515-25.2023.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento da Apelação Cível interposta, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, pelo que majoro os honorários advocatícios sucumbências em 2% (dois por cento), na forma como preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja cobrança deverá ficar suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência aqui considerada, nos termos em que disciplina o artigo 98, § 3º, deste mesmo diploma legal. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relatora 4 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a presente Apelação Cível.
No caso em análise, foi negada a pretensão de a servidora apelante de passar a perceber remuneração equivalente à da carga horária que vem cumprindo de 40 (quarenta) horas semanais, sob o argumento de que a função de direção por ela exercida já é remunerada com uma gratificação e que esta jornada de trabalho é inerente ao regime de dedicação exclusiva que esta função requer.
Tem razão o Juízo a quo. É que para o exercício da função de direção ou de vice-direção é exigido o regime de dedicação exclusiva, conforme se pode depreender do disposto nos artigos 36, 37 e 47 da Lei Complementar Estadual de nº 585/16, que assim prescrevem: "Art. 36.
O Diretor deverá cumprir 2 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento.
Parágrafo único.
Aos Diretores e Vice-Diretores fica vedado designar, para compor a equipe gestora da unidade escolar, seus cônjuges, companheiros ou parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau.
Art. 37.
Compete ao Vice-Diretor executar, juntamente com o Diretor, as atribuições previstas no art. 35, bem como responder pela unidade escolar, nas ausências e impedimentos do seu titular” (...) “Art. 47.
Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: (…) VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre;” Quanto à remuneração desta função, a legislação local somente prevê uma gratificação, sem nada consignar que o servidor também seria remunerado proporcionalmente à carga horária que passará a cumprir. É o que se verifica do artigo 69 da Lei Complementar Estadual de nº 122/94 e do artigo 66 da já supracitada norma (LCE 585/16), in verbis: "Art. 69.
A gratificação de função é devida, em caráter transitório, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei.” “Art. 66.
O Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação.” Portanto, não há como prosperar a tese da apelante que deveria perceber remuneração conforme a carga horária que passou a cumprir, haja vista que nenhuma norma local assegurou o que aqui se pretende simplesmente por ter assumido função cujo exercício de dedicação exclusiva lhe é inerente e ela a assumiu por escolha própria, sabendo previamente da contraprestação que perceberia para tanto.
Nesses termos, considerando que a Administração só pode conceder o que é assegurado por lei, por força do Princípio da Legalidade a que deve obediência, não há como reconhecer o direito pretendido.
Ressalte-se que não é o caso de se aplicar o entendimento consolidado no Tema 514 do STF, pois não houve qualquer redução na sua remuneração, mas sim um acréscimo do valor de uma gratificação específica para a função de direção que passou a exercer, cuja remuneração tinha ciência qual seria, mesmo sabendo da dedicação exigida para o cargo.
A pretensão recursal não só desrespeita o Princípio da Legalidade, mas também a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal federal que proíbe a concessão de aumento de vencimentos com base em critérios de isonomia ou proporcionalidade.
Em inteira consonância com esse entendimento se encontram os seguintes julgados unânimes desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
FUNÇÃO DE VICE-DIREÇÃO ESCOLAR.
AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE VENCIMENTO BÁSICO PROPORCIONAL A 40 HORAS SEMANAIS.
RECONHECIMENTO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM LEI.
TEMA 514 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. - A servidora estadual, ao exercer a função de vice-direção, deve cumprir jornada de 40 horas semanais, sendo remunerada mediante vencimento do cargo efetivo e acréscimo de gratificação de função prevista nas Leis Complementares Estaduais nº 122/94 e nº 585/2016, não se aplicando o reajuste proporcional do vencimento básico. - O argumento de aplicação do Tema 514 do STF não se aplica, pois não há redução salarial ou prejuízo ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, mas apenas a devida remuneração específica para a função exercida, de acordo com a legislação estadual. - A pretensão de majorar o vencimento básico da servidora com base na carga horária de 40 horas semanais, desvinculada da gratificação de função, encontra óbice na Súmula Vinculante 37 do STF, que veda a concessão de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário. - Julgados do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL nº 0840806-44.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024 e APELAÇÃO CÍVEL nº 0865776-11.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024). - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇÃO CÍVEL, 0840723-28.2023.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CONFORME A TABELA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS, NOS TERMOS DA LCE Nº 322/2006.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA AUMENTO DO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIRETOR OU VICE-DIRETOR.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 585/2016.
DEVIDA A MANUTENÇÃO DOS VENCIMENTOS DO CARGO EFETIVO, ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/94.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0845515-25.2023.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento da Apelação Cível interposta, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, pelo que majoro os honorários advocatícios sucumbências em 2% (dois por cento), na forma como preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja cobrança deverá ficar suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência aqui considerada, nos termos em que disciplina o artigo 98, § 3º, deste mesmo diploma legal. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relatora 4 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840737-12.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
05/11/2024 09:11
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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