TJRN - 0811087-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 21:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
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05/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 04/07/2025 23:59.
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22/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:41
Decorrido prazo de Delegado da 8ª DP em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:02
Decorrido prazo de 8ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 21/05/2025 23:59.
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03/02/2025 08:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738980 - Email: [email protected] INQUÉRITO POLICIAL (279) nº 0811087-17.2023.8.20.5001 Requerente: Everson de Moura Barros DECISÃO Vistos etc..
Em apreciação, pedido de restituição de coisa apreendida que é formulado por Everson de Moura Barros, através de seu advogado regularmente habilitado, conforme petição de Id. 127222351.
Segundo consta, um veículo modelo FORD ECOSPORT, ano 2007/2008, de cor vermelha, placas MOL 9427/PB, foi apreendido em poder da vítima Everson Moura Barros, em razão de ter negociado tal veículo com a pessoa do acusado RANIERI DA ROCHA NORBERTO.
Parecer do MP pelo indeferimento do pedido, em razão de restar dúvidas quanto à propriedade do veículo (Parecer de Id.138232217).
Vieram-me os autos conclusos.
O Código Penal, em seu artigo 91, prevê, dentre os efeitos da condenação, a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Por outro lado, o artigo 118 do CPP dispõe que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Conforme lição de Paulo Lúcio Nogueira, “..os pressupostos da devolução das coisas apreendidas são: 1) a certeza do direito, devendo ser comprovado o direito ao objeto apreendido, que pode ser ou não de sua propriedade.
Se for veículo, deve fazer prova de propriedade (RT, 580:252); 2) a falta de interesse na retenção da coisa para o processo, pois as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo (art. 118)..”.
Além daqueles requisitos, porém, é de registrar que a lei proíbe a restituição de instrumentos do crime cujo fabrico, uso, porte, alienação ou detenção constitua fato ilícito, no caso de sentença condenatória ou no caso de sentença absolutória, de impronúncia, extinção de punibilidade ou até mesmo de arquivamento de inquérito policial (art. 91, II, “a”, do CP), bem como os produtos do crime, de igual natureza.
Da mera leitura dos documentos acostados aos autos, constata-se que a retenção do veículo se mostra necessária, É que, além da propriedade do veículo FORD ECOSPORT, ano 2007/2008, de cor vermelha, placas MOL 9427/PB, não restar devidamente comprovada, constando nos autos apenas uma documento de recolhimento do veículo POLO SEDAN 1.6, placas MXU0B76, o qual teria sido entregue a RANIERY DA ROCHA NOBERTO, quando da negociação/compra do veículo ECOSPORT por Everson, que além do veículo Polo Sedan teria repassado a Ranieri, a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), não havendo nos autos qualquer outro documento do veículo, como o CRLV.
Ademais disso, ao ser realizada perícia no veículo ECOSPORT, constatou-se uma adulteração no Número de Identificação Veicular (NIV) do chassi, etiquetas autocolantes eliminadas e regravação dos vidros, além da utilização de placas não originais.
Determinada a gravação originária do chassi, verificou-se que o veículo estaria vinculado às placas NNT 9296/RN, cuja proprietária Iracy Wanderley Filha afirmou que seu veículo teria sido roubado no ano de 2017.
Assim, além da ausência de comprovação quanto à propriedade do veículo ECOSPORT, placas MOL 9427/PB, que seria um clone do veículo pertencente a Leonardo Arcanjo de Andrade, circunstâncias que impedem, a meu ver, a restituição do veículo e até mesmo sua utilização pelo requerente EVERSON, devido a irregularidade, consistente na adulteração do NIV, sendo certo que tal bem é objeto também de eventual crime de adulteração.
Não é demais notar, que a existência de irregularidade no sinal identificador do veículo impede sua restituição ao real proprietário, ainda que tenha adquirido de boa-fé, como demonstra a situação dos autos.
Tal circunstância não autoriza a devolução do veículo, posto que inapto para circular em via pública, conforme disposto no art. 230, inciso I, do CTB, sendo legítima sua apreensão, até que ocorra sua regularização no órgão executivo de trânsito.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, em consonância com parecer ministerial (Id. 138232217), indefiro o pedido de restituição do veículo ECOSPORT FSL 1.6, ano 2007/2008, de cor vermelha, placas MOL 9427/PB, assim como indefiro a utilização provisória do carro pelo requerente EVERSON, face à irregularidade acima apontada, nos termos do art. 91 do Código Penal.
Mantenha-se o bem em depósito, destacando-se a possibilidade de regularização do veículo junto ao órgão de trânsito e através de via judicial, remetendo-se o requerente ao Juízo Cível, para tal fim, observando, ainda, o disposto no Provimento nº 245-CGJ/RN, de 15 de agosto de 2023 e a previsão do art. 123 do CPP.
Publique-se.
Cumpra-se, por fim, dando-se vista à autoridade policial, para as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID. 96463730, com brevidade.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
29/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:39
Indeferido o pedido de Everson de Moura Barros
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10/12/2024 10:16
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/12/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:53
Decorrido prazo de Ministério Público em 22/08/2024.
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23/08/2024 02:40
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 22/08/2024 23:59.
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02/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 07:41
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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30/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:35
Decorrido prazo de 8ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 15/04/2024 23:59.
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23/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:38
Decorrido prazo de 8ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 16/11/2023 23:59.
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05/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 07:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/07/2023 07:57
Decorrido prazo de Delegado da 8ªDP em 03/07/2023.
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04/07/2023 01:53
Decorrido prazo de 8º Distrito Policial Natal/RN em 03/07/2023 23:59.
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10/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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