TJRN - 0801649-32.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801649-32.2023.8.20.0000 Polo ativo CANOPUS AQUICULTURA LTDA.
Advogado(s): MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA, MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO VERGASTADA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO TARIFÁRIO DISPOSTO NO ART. 186 DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021-ANEEL E USUFRUÍDO PELA EMPRESA RECORRENTE.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS, AO MENOS A PRIORI.
DESCONTO QUE VINHA SENDO CONCEDIDO E FOI RETIRADO SEM NENHUMA JUSTIFICATIVA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88).
CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE LIMITOU A DIZER, NAS CONTRARRAZÕES, QUE O BENEFÍCIO JÁ ESTAVA EM VIGOR.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso instrumental, determinando à empresa agravada que restabeleça em favor da recorrente o benefício tarifário previsto no art. 186 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id 18315095, págs. 26/28) no Processo nº 0800989-70.2023.8.20.5001, ajuizado por Canopus Aquicultura Ltda., indeferindo tutela de urgência no sentido de determinar à Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) que restabeleça a redução tarifária prevista no art. 186 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento (Id 18315082) alegando que em maio de 2022 a concessionária ré cancelou a redução da tarifa sem nenhuma justificativa, deixando de registrar o consumo no horário reservado e calculando o montante da energia consumida fora da ponta com tarifa muito mais cara, sendo que “dos meses de maio de 2022 a dezembro de 2022, o total pago à COSERN foi de R$ 340.466,37 (trezentos e quarenta mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos), valor este que deveria ter sido corrigido levando em consideração o consumo do horário reservado, o que ensejaria o pagamento, referente aos mesmos meses, de apenas R$ 198.140,34 (cento e noventa e oito mil, cento e quarenta reais e trinta e quatro centavos)”.
Depois de ressaltar que “já solicitou por diversas vezes, formalmente, o restabelecimento do benefício, sem que tenha havido retorno da concessionária de serviço público de energia elétrica”, a recorrente solicitou a concessão da tutela de urgência para que seja restabelecido o benefício tarifário, “a fim de que as faturas atuais e vincendas considerem o desconto de 90% para o período das 21h às 06h da manhã, sob pena de multa diária”.
Proferi decisão (Id 18539740) concedendo a pretensão de urgência e, por conseguinte, “determinando à empresa agravada que restabeleça, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o benefício tarifário ora discutido, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
Nas contrarrazões (Id 18989059), a recorrida aduziu que “o agravante já está inscrito no benefício previsto pelo art. 186 da REN 1000/2021”, por isso solicitou o desprovimento do inconformismo.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 19062350). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca a recorrente o restabelecimento do benefício tarifário previsto no art. 186 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que dispõe o seguinte: Art. 186.
A unidade consumidora da classe rural tem direito, conforme disposições da Portaria MINFRA nº 45, de 20 de março de 1992, da Lei nº 10.438, de 2002 e do Decreto nº 7.891, de 2013, ao benefício tarifário de redução nas tarifas aplicáveis ao consumo (TUSD em R$/MWh e TE em R$/MWh) destinado às atividades de irrigação e de aquicultura desenvolvidas em um período diário contínuo de 8 horas e 30 minutos, de acordo com os seguintes percentuais: I - Nordeste e municípios de Minas Gerais das regiões geoeconômicas denominadas Polígono da Seca, de que trata a Lei nº 1.348, de 10 de fevereiro de 1951, e do Vale do Jequitinhonha: redução de 73% para o Grupo B e de 90% para o Grupo A; II - Norte, Centro-Oeste e demais municípios do estado de Minas Gerais: redução de 67% para o Grupo B e de 80% para o Grupo A; e III - demais regiões: redução de 60% para o Grupo B e de 70% para o Grupo A. § 1º.
Para a unidade consumidora do grupo B, os benefícios tarifários dispostos neste artigo devem ser concedidos após a aplicação das tarifas do subgrupo B2, sendo vedada a aplicação cumulativa para o grupo A. § 2º.
A distribuidora pode estabelecer escala de horário para início, mediante acordo com o consumidor, desde que garantido o horário das 21h30 às 6 horas do dia seguinte. § 3º.
A distribuidora pode ampliar o horário de desconto em até 40 horas semanais, no âmbito das políticas estaduais de incentivo à irrigação e à aquicultura. § 4º. É vedado o custeio do desconto adicional do § 3º por meio de repasse às tarifas de energia elétrica ou de encargo incidente sobre as tarifas de energia elétrica. § 5º.
A ampliação das horas semanais de desconto tarifário não pode comprometer a segurança do atendimento ao mercado de energia elétrica e a garantia física das usinas hidroelétricas. § 6º.
Para unidade consumidora classificada como cooperativa de eletrificação rural, o benefício tarifário incide sobre o somatório dos consumos de energia elétrica nas unidades dos cooperados durante o período estabelecido, devendo a cooperativa fornecer os dados para a distribuidora. § 7º.
O benefício tarifário para as atividades de irrigação e de aquicultura depende da comprovação pelo consumidor da existência do licenciamento ambiental e da outorga do direito de uso de recursos hídricos, quando exigido em legislação federal, estadual, distrital ou municipal, conforme disposições dos arts. 22 e 23 da Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, e, para fins de aplicação tarifária, a titularidade desses documentos não precisa ser do consumidor. § 8º.
A aplicação dos benefícios tarifários dispostos neste artigo se destina apenas para as seguintes cargas: I - aquicultura: cargas utilizadas no bombeamento para captação de água e nos tanques de criação, no berçário, na aeração e na iluminação nesses locais; e II - irrigação: cargas utilizadas no bombeamento para captação de água e adução, na injeção de fertilizantes na linha de irrigação, na aplicação da água no solo pelo uso de técnicas específicas e na iluminação dos locais de instalação desses equipamentos.
Pois bem, no caso vislumbro configurada a probabilidade do direito invocado, posto que a documentação trazida com a inicial, a exemplo do contrato celebrado com a COSERN (Id 18315096, págs. 36/71), renovação de licença de operação concedida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (mesmo Id, págs. 73/75) e faturas de energia (Id 18315095, págs. 3/17), demonstra que a agravante atua no ramo de aquicultura, exercendo especificamente a atividade de criação de camarão.
E mais, o Relatório de Geração Distribuída, elaborado pela Sint Energia Solar Inteligente (Id 18315096, págs. 82/85), indica consistência na alegação da agravante, porquanto concluiu o seguinte: “Com base na média dos valores de consumo registrados no horário reservado, nos últimos 12 meses, 70% estão inclusos no horário Reservado da qual trata o Art. 186, os outros 30% fica no horário Fora Ponta.
Assim, o prejuízo atual do cliente é em torno de R$ 142.326,03, devido ao erro da Distribuidora no sentido de não registrar o consumo no horário Reservado e calcular o montante da energia consumida no horário Fora Ponta com tarifa muito mais cara.
Ao todo, somando os meses de mai/22 a dez/22, o cliente pagou R$ 340.466,37, porém devia ter pago aproximadamente R$ 198.140,34, sendo então a diferença de R$ 142.326,03 o valor estimado do prejuízo do cliente.” Inclusive, a concessionária de energia não contestou a tese recursal, tendo se limitado a sustentar, no limiar deste procedimento recursal, ausentes os requisitos da tutela de urgência, sem, contudo, apontar ao menos uma justificativa para o cancelamento repentino do benefício tarifário, conduta que, ressalto, vai de encontro aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), o que reforça ainda mais configurada a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
E, em contrarrazões, afirmou apenas que o benefício tarifário já foi aplicado, o que não deixa de ser óbvio porque decorrente do cumprimento daquela tutela outrora deferida.
O perigo de dano também é inconteste, haja vista que de acordo com o relatório cuja conclusão foi acima transcrita, a ação ora discutida tem causado prejuízo mensal estimado à agravante de aproximadamente R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), quantia bastante considerável.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso instrumental para deferir a pretensão de urgência até a prolação da sentença de mérito, determinando à empresa agravada que mantenha ativo o benefício tarifário ora discutido, sob pena da incidência multa diária outrora estabelecida.
Comunicar à origem. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801649-32.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
16/05/2023 13:08
Conclusos para decisão
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16/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:55
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:44
Conclusos para decisão
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13/04/2023 14:29
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 12:53
Conclusos para decisão
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04/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:14
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 19:42
Conclusos para decisão
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16/02/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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