TJRN - 0800586-59.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800586-59.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação (ID 112086701).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará (ID 112563069).
Alvarás devidamente expedidos, conforme ID 112605096. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800586-59.2023.8.20.5112 Polo ativo RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA e outros Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR, BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante/Apelado: RITA DE CÁSSIA ALVES DA SILVA Advogado: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Apelado/Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “CART.
CRED.
ANUIDADE”.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL RELATIVO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM OS DEVIDOS TERMOS AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
VALOR QUE NÃO ESTAVA DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM DESATENÇÃO AOS PRECEDENTES DA CÂMARA PARA CASOS SIMILARES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO APENAS AO RECURSO AUTORAL PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento apenas à Apelação Cível da Parte Autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por RITA DE CÁSSIA ALVES DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar a nulidade do contrato em questão (anuidade/cartão de crédito) e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 306,24 (trezentos e seis reais e vinte e quatro centavos), relativa ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) , devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Outrossim, tendo em vista a argumentação do demandado e a ausência de oposição da parte requerente, DEFIRO a alteração do polo passivo para que conste como ré o BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, face a sua legitimidade passiva.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” Em suas razões recursais, a autora RITA DE CÁSSIA ALVES DA SILVA, arguiu, basicamente, que os descontos indevidos ocorreram nos seus proventos de aposentadoria, seu único meio de subsistência, o que lhe ocasionou grave ofensa a direitos de sua personalidade.
Pediu a reforma da sentença para que sejam majorados os danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
BANCO BRADESCO S/A, arguiu, basicamente, que a Autora possui várias transações realizadas com o cartão de crédito ora discutido, o qual teve como última fatura paga datada de agosto de 2022, demonstrando, assim, não haver qualquer ato ilícito praticado pela parte, ora recorrente, conforme demonstrativo colacionado aos autos.
Que a parte Autora além de solicitar o cartão, realizou compras parceladas no mesmo e que resta claro que a mesma tinha total conhecimento da função crédito em seu cartão e consequentemente a cobrança da anuidade após a emissão do mesmo.
Acrescenta que a Instituição Bancária ao realizar a cobrança de anuidade referente ao cartão de crédito da Autora, apenas cumpriu com o termo de adesão assinado pelo cliente no momento da abertura da sua conta corrente.
Argumentou ainda que os danos morais não restaram comprovados e que a situação em comento, levando-se em consideração uma possível falha na prestação de serviço, se trata de um mero dissabor.
Acrescentou que os juros, em relação aos danos morais, sejam fixados tendo em vista a data do arbitramento do valor e que os honorários advocatícios sejam fixados em patamar inferior ao arbitrado pelo Juízo, observando-se o zelo profissional, lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, desempenho do profissional e tempo do trabalho, tudo de acordo com art.
Art. 85,§ 2º do CPC.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões não apresentadas.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, sobre a juntada de documentos pelo banco em sede de recurso, temos que de acordo com o artigo 434 do Código de Processo Civil, a parte que pretende produzir prova documental deve trazê-la com a petição inicial ou com a contestação.
Desta feita, a juntada, em sede de recurso, de documentos que poderiam ter sido apresentados no curso do processo é inviável, sob pena de incorrer em supressão de instância e ainda por implicar em preclusão processual temporal, uma vez que deveria ter o Apelante se desincumbido de demonstrar os fatos por ele alegados, na fase de instrução processual.
Adite-se que os documentos juntados não se relacionam a fatos novos, ocorrido após os articulados na petição inicial e a parte ré não demonstrou a razão pela qual não juntou tais documentos no momento oportuno, conforme a exigência do artigo 435, § único do CPC.
Assim, é manifesta a preclusão e a tentativa de indevida supressão de instância, porque da análise dos documentos, conclui-se que a respectiva juntada poderia ter sido feita no momento processual próprio, fase instrutória, não se tratando de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis apenas após a petição inicial ou contestação.
Por tal razão, deixo de conhecer dos documentos inseridos na peça recursal do Banco Bradesco S.A.
No mérito, temos que o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz a Autora que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, numerários referentes a uma tarifa denominada de “Cart.
Cred.
Anuidade”, já tendo sido descontada a importância de R$ 153,12 (cento e cinquenta e três reais e doze centavos), entretanto, a mesma alega que jamais realizou a contratação de qualquer cartão de crédito junto ao banco demandado.
O Banco, por sua vez, argumenta que a Autora aderiu à proposta de Cartão de Crédito, tendo agido em exercício regular de Direito no que tange as cobranças.
Pois bem, analisando-se os autos, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que caberia à parte demandada, ora Apelada/Apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntar aos autos o contrato de prestação de serviços do referido encargo, ônus processual que não se desincumbiu ao longo da instrução processual.
Diferentemente do alegado pelo banco, não consta nos autos provas mínimas da legitimidade da dívida, restando claro que tal serviço foi imposto à Autora de forma unilateral, onde seria necessária a anuência expressa da mesma para a realização dos descontos.
Ressalte-se que o Banco, além de não ter apresentado o contrato aos autos com a previsão do serviço questionado pela consumidora, sequer anexou, em momento oportuno, qualquer extrato que demonstre a utilização do referido cartão pelo consumidor, ou mesmo a prova de que tenha enviado tal cartão para a residência do mesmo.
Como bem definido na sentença recorrida: “...da análise dos elementos constante nos autos, verifica-se que a parte ré deixou de juntar aos autos cópia do contrato em discussão, o que seria imprescindível para demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a elidir sua responsabilidade, cuja inversão probatória se opera ope legis em casos como este (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Ao revés, o requerido limitou-se a sustentar a regularidade da contratação de cartão de crédito por parte do autor, operação esta que não foi provada nestes autos, portanto, inservível para fins de afastar a responsabilidade civil.” Portanto, assiste razão a Autora, em serem reconhecidos como indevidos os descontos da sua conta bancária, referentes à tarifa “Cart.
Cred.
Anuidade”, não contratada.
Visto isso, passo a análise sobre os danos morais, importante frisar que tais descontos na conta bancária da parte Autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo), afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, pelo que resta caracterizado os danos morais.
Em se tratando do valor da indenização, observo que deva alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Então, analisando-se as particularidades do caso concreto, tomando-se por consideração que se trata de uma pessoa de baixa renda, observa-se que o quantum fixado pela sentença recorrida, não está de acordo com os limites da razoabilidade e proporcionalidade ao caso em concreto, devendo este ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por estar de acordo com os precedentes desta Câmara.
Em se tratando do pedido referente ao termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos morais, entendo que igualmente não merece razão, perceba-se que a sentença recorrida arbitrou os juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação válida, quando esta Câmara tem procedido, nesses casos, pela aplicabilidade da súmula 54 do STJ ao caso em comento, a qual é corroborada pelo que estabelece o artigo 398 do Código Civil, onde: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou".
Por tal razão, entendo que tais juros, por não terem sido objeto de recurso da parte Autora e face ao princípio que veda o reformatio in pejus, devem ser mantidos conforme os termos arbitrados pela sentença recorrida.
Em se tratando do pedido referente a minoração dos honorários sucumbenciais, deixo de analisá-lo, uma vez que já foram fixados em percentual mínimo de 10% (dez por cento), conforme os termos do art. 85, § 2º, do CPC. À luz do exposto, nego provimento ao recurso do réu e dou provimento ao recurso Autoral, reformando a sentença, de modo a majorar o valor da indenização por danos morais para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os termos supracitados.
Em razão do não provimento do recurso do banco Réu, condeno o mesmo em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800586-59.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
28/06/2023 08:10
Recebidos os autos
-
28/06/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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