TJRN - 0848102-30.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848102-30.2017.8.20.5001 AGRAVANTES: FRANCIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro ADVOGADOS: CARLOS JOILSON VIEIRA e IVAN DE SOUZA CRUZ AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25768866) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0848102-30.2017.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de julho de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848102-30.2017.8.20.5001 RECORRENTE: FRANCIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros ADVOGADO: CARLOS JOILSON VIEIRA, IVAN DE SOUZA CRUZ RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24784859) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 20755856) restou assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NOS EMBARGOS, PARA REDUZIR A MULTA PUNITIVA APLICADA, E DEIXOU DE APRECIAR OS DEMAIS PLEITOS EM DECORRÊNCIA DA COISA JULGADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO INTERPOSTO ANTERIORMENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o qual veda a ofensa à coisa julgada, não há como se discutir novamente matéria já decidida em recurso anteriormente interposto e já transitado em julgado sem qualquer oponibilidade dos litigantes. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 24179902): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no agravo de instrumento, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4.
Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código Processual Civil (CPC).
Preparo recolhido a tempo e modo. (Idsw. 24784861/24784862 ) Contrarrazões apresentadas (Id. 24703028). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à suposta afronta aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código Processual Civil (CPC), argumenta o recorrente, em suma, que: “[…] 31.
No presente caso, observa-se que o Tribunal de origem foi silente quanto à inocorrência de coisa julgada, diante da cassação do acórdão que analisou os pleitos postos em exceção de pré-executividade, e no que se refere à sucumbência recíproca, não sendo possível falar em sucumbência mínima da fazenda estadual. 32.
Conforme exposto na síntese fática, o acórdão considerou que o Tribunal já havia enfrentado as matérias de defesa ao analisar exceção de pré-executividade, o que formaria a coisa julgada, mas ignorou que o pronunciamento judicial que supostamente tornou-se imutável foi cassado [...]" Contudo, não merece avançar o inconformismo pois verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou orientação no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia, como na espécie em julgamento.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
COMPRA E VENDA DE SOCIEDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL.
DESISTÊNCIA MOTIVADA DOS COMPRADORES.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
O acórdão recorrido, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, assentou que não foram apresentados aos compradores documentos imprescindíveis a realização do negócio o que teria justificado a desistência do negócio.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido que o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que é exigível o pagamento da comissão quando a aproximação resulta na efetiva contratação. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.992.038/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos).
A despeito da prescindibilidade de manifestação do acórdão vergastado acerca dos pontos tido por omissos, é de bom alvitre realçar o ponto basilar que fundamentou o entendimento do acórdão em vergasta: “13.
Diante disso, verifica-se que as insurgências postas em debate nestes Embargos à Execução já foram objeto de análise na Execução Fiscal de nº 0852431-22.2016.8.20.5001, quando do julgamento da Exceção de Pré-Executividade. 14.
Inclusive, como bem salientado pelo magistrado a quo, “não há apenas similitude da pretensão aqui veiculada com aquela constante na Exceção – a extinção da execução fiscal –, mas verdadeira identidade da peça de defesa” (ID 18050151 - pág. 2). 15.
Em sede do Agravo de Instrumento de nº 2017.009185-2, interposto naqueles autos, este Relator teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria já apreciada pelo Juízo de 1º grau, por força do art. 1.015, II, do CPC, proferindo entendimento no mesmo sentido, exceto quanto à confiscatoriedade da multa, senão, vejamos: 23.
Por isso, ao meu sentir, o descumprimento do RPF nº 004 (norma interna da SET/RN) pelo auditor fiscal tão somente no que se refere à ausência de lavratura dos termos necessários à anexação de arquivos digitais consiste em mera irregularidade formal. 24.
Tal irregularidade, portanto, por si só, não tem o condão de ensejar a nulidade do PAT nº 1.035/2014, mormente diante da ausência de demonstração mínima de eventual manipulação dos dados probatórios colhidos nos equipamentos do contribuinte. 25. É de se frisar que, consoante Relatório Circunstanciado de Fiscalização (fls. 123v/125v), incluído no PAT n° 1.035/2014, foi anexado ao auto de infração um DVD contendo as seguintes pastas: "Atos - onde constam os atos de inaptidão e reativação do contribuinte: GIM 2011, GIM 2012, GIM 2013, GIM 2014 - onde constam as Guias de Informações Mensais de ICMS destes períodos: histórico e recolhimento - onde consta o recolhimento efetuado pelo contribuinte neste período e o histórico da situação do contribuinte: livros das saídas 2011 a 2014 - onde constam as cópias digitalizadas dos livros de registros das saídas deste período; memória fiscal onde constam a memória fiscal dos caixas 3 e 4, o espelho da memória fita detalhe do caixa 3, o relatório analítico extraído do bando de dados AudEc versão 4.1 dos caixas 3 e 4, os arquivos memo onde constam os valores contábeis registrados nos caixas 3 e 4" (f1. 124). 26.
Além disso, vê-se à fl. 83v que a empresa autuada, ora agravante, em 14/07/2014, confirmou o recebimento da segunda via do auto de infração, não havendo elementos para concluir pelo descumprimento do art. 1°, § 3°, da Instrução Normativa n° 3/2001 a respeito da ausência de anexação da prova das ocorrências fiscais. 27.
Não merece prosperar, então, a tese da ausência de transparência acerca da origem dos dados porquanto indemonstrados os efetivos prejuízos decorrentes tão somente da ausência de lavratura dos termos de anexação de mídias digitais.
Igualmente, revela-se descabida a afirmação relativa à dificultação da defesa do contribuinte, haja vista que o DVD contendo as informações elencadas no Relatório Circunstanciado de Fiscalização foi anexado ao PAT n° 1035/2014, ao qual os agravantes sabidamente tem acesso irrestrito. 28.
A respeito da interpretação dos dados coletados e da quantificação do crédito tributário, é de se ressaltar que o resumo das ocorrências fiscais (fls. 91/91v) e o demonstrativo das ocorrências (fls. 92/122v) explicitam de forma pormenorizada os períodos de referência. o número de série dos equipamentos fiscalizados, os valores de ICMS a recolher apurados e os valores das multas. 29.
Desse modo, não se verifica qualquer óbice ao exercício de defesa pelo contribuinte nem violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 30.
Além disso, em que pese as supracitadas planilhas terem sido elaboradas unilateralmente pelo Fisco, os agravantes não lograram êxito em apontar qualquer mínima divergência entre as informações nelas contidas e os dados coletados, seja no PAT n° 1035/2014, pela ausência de impugnação (fl. 129v), ou nos presentes autos. 31.
Não há como se reconhecer, nesse contexto, nenhuma causa de nulidade elencada no art. 20 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT) aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.796/1998.
Omissis 33.
Quanto aos supostos vícios no auto de infração em virtude de falta de fundamentação, consoante frisou o magistrado a quo. constata-se que os excipientes, ora recorrentes, tão somente alegam a escassez de motivação no lançamento pela ausência de provas dos fatos ocorridos. 34.
Contudo, dada a clareza do Relatório Circunstanciado de Fiscalização (fls. 123v/125v), em consonância com o apresentado resumo das ocorrências fiscais (fls. 91/91v) e o respectivo demonstrativo (fls. 92/122v), é de se reconhecer autenticidade das infringências verificadas e o acerto do resultado da ação fiscal que culminou no auto de infração questionado.
Omissis 47.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito dos recorrentes quanto ao acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, que fora rejeitada de plano pelo magistrado a quo, tão somente no que tange à multa punitiva aplicada.” 16.
A decisão supratranscrita em nada alterou a conclusão do Juízo a quo, a não ser quanto à multa punitiva aplicada, determinando, dessa forma, o prosseguimento da execução. 17.
Logo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o qual veda a ofensa à coisa julgada, não há como se discutir novamente matéria já decidida em recurso anteriormente interposto e já transitado em julgado, em 03/04/2018, sem qualquer oponibilidade dos litigantes. ” Assim, manifestando-se o acórdão recorrido de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, entrou em sintonia com a jurisprudência do STJ, o que faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal. À vista do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0848102-30.2017.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848102-30.2017.8.20.5001 Polo ativo FRANCIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): CARLOS JOILSON VIEIRA, IVAN DE SOUZA CRUZ Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no agravo de instrumento, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4.
Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA - ME contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id 20755856), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela ora embargante. 2.
Aduz a embargante a ocorrência de omissão no julgado no que diz respeito ao reconhecimento de que a decisão proferida na exceção de pré-executividade foi anulada por este Tribunal, não fazendo, portanto, coisa julgada, assim como em relação à ausência de sucumbência mínima no caso. 3.
A parte embargada apresentou as contrarrazões (Id 21840191) em que refutou os argumentos deduzidos nos embargos e, ao final, pugnou pela sua rejeição. 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos embargos. 6.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 8.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 9.
Em que pese a alegação da parte embargante, verifico que todas as demandas discutidas no feito se mostraram suficientemente ponderadas no julgado, com motivação, o que afasta possível afronta legal. 10.
Diante disso, é cristalina a ausência de vício no acórdão no tocante à matéria mencionada pela embargante, eis que todos os pontos questionados foram abordados no julgado. 11.
Com efeito, restou consignado que o acórdão proferido anteriormente, por este julgador, nos autos do agravo de instrumento nº 2017.009185-2, acolheu apenas parcialmente a exceção de pré-executividade, anulando a decisão agravada tão somente no que tange à multa punitiva aplicada e determinando, consequentemente, o prosseguimento da execução quanto a este ponto. 12.
De mais a mais, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 13.
No mesmo sentido, orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). 14.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 15.
Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 16.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, necessário assegurar a rejeição. 17.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 18.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 VOTO VENCIDO VOTO 5.
Conheço dos embargos. 6.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 8.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 9.
Em que pese a alegação da parte embargante, verifico que todas as demandas discutidas no feito se mostraram suficientemente ponderadas no julgado, com motivação, o que afasta possível afronta legal. 10.
Diante disso, é cristalina a ausência de vício no acórdão no tocante à matéria mencionada pela embargante, eis que todos os pontos questionados foram abordados no julgado. 11.
Com efeito, restou consignado que o acórdão proferido anteriormente, por este julgador, nos autos do agravo de instrumento nº 2017.009185-2, acolheu apenas parcialmente a exceção de pré-executividade, anulando a decisão agravada tão somente no que tange à multa punitiva aplicada e determinando, consequentemente, o prosseguimento da execução quanto a este ponto. 12.
De mais a mais, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 13.
No mesmo sentido, orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). 14.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 15.
Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 16.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, necessário assegurar a rejeição. 17.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 18.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848102-30.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848102-30.2017.8.20.5001 EMBARGANTE: FRANCIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, FRANCIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: CARLOS JOILSON VIEIRA, IVAN DE SOUZA CRUZ EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, em dobro, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 19 de setembro de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848102-30.2017.8.20.5001 Polo ativo FRANCIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): CARLOS JOILSON VIEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NOS EMBARGOS, PARA REDUZIR A MULTA PUNITIVA APLICADA, E DEIXOU DE APRECIAR OS DEMAIS PLEITOS EM DECORRÊNCIA DA COISA JULGADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO INTERPOSTO ANTERIORMENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o qual veda a ofensa à coisa julgada, não há como se discutir novamente matéria já decidida em recurso anteriormente interposto e já transitado em julgado sem qualquer oponibilidade dos litigantes. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA e FRANCIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA - ME em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN (ID 18050151) que, nos autos dos Embargos à Execução (proc. nº 0848102-30.2017.8.20.5001) opostos em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial, apenas para reduzir a multa moratória arbitrada para o percentual de 100% do valor do tributo, deixando de apreciar os demais pedidos em decorrência da coisa julgada. 2.
Em virtude da sucumbência mínima, condenou a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 3.
Em suas razões recursais (ID 18050162), a apelante defendeu a impossibilidade de ser reconhecida a coisa julgada, em virtude de a decisão proferida na execução fiscal, a qual julgou liminarmente improcedente a exceção da pré-executividade, ter sido cassada por este Tribunal. 4.
Sustentou a necessidade de observância das regras para fiscalização em meio eletrônico, que deveriam ter sido obedecidas na ação fiscal da SET-RN, bem como alegou a escassez de motivação quanto ao lançamento impugnado nos autos. 5.
Ao final, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença, reconhecendo-se a inexistência da coisa julgada, com a devida procedência dos pedidos elencados na inicial e aplicação da sucumbência recíproca, considerando-se a redução do débito pelo acolhimento parcial dos embargos à execução. 6.
O ente público apelado apresentou as contrarrazões (ID 18050165), em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 7.
Com vista dos autos, Dra.
Myrian Coeli Gondim D’Oliveira Solino, Décima Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 18733713). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
Pretende a apelante a reforma da sentença, no sentido de reconhecer a inexistência da coisa julgada, com a devida procedência dos pedidos elencados na inicial e aplicação da sucumbência recíproca, considerando-se a redução do débito pelo acolhimento parcial dos embargos à execução. 11.
Pois bem.
Acerca da coisa julgada, o Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” “Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” 12.
Nesse sentido, eis a consideração do constitucionalista Uadi Lammêgo Bulos: “A coisa julgada é uma qualidade dos efeitos do julgamento.
Consiste no fenômeno processual da imutabilidade e indiscutibilidade da sentença, colocada em abrigo dos recursos definitivamente preclusos e dos efeitos produzidos pela decisão judicial.
Em tese, a coisa julgada impossibilita a interposição de recursos, porque o decisum galga o status de definitivo.
Há a presunção absoluta de que o direito foi aplicado corretamente ao caso sub judice.” (in Constituição Federal Anotada, São Paulo: Saraiva, 2000, pág. 186.) 13.
Diante disso, verifica-se que as insurgências postas em debate nestes Embargos à Execução já foram objeto de análise na Execução Fiscal de nº 0852431-22.2016.8.20.5001, quando do julgamento da Exceção de Pré-Executividade. 14.
Inclusive, como bem salientado pelo magistrado a quo, “não há apenas similitude da pretensão aqui veiculada com aquela constante na Exceção – a extinção da execução fiscal –, mas verdadeira identidade da peça de defesa” (ID 18050151 - pág. 2). 15.
Em sede do Agravo de Instrumento de nº 2017.009185-2, interposto naqueles autos, este Relator teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria já apreciada pelo Juízo de 1º grau, por força do art. 1.015, II, do CPC, proferindo entendimento no mesmo sentido, exceto quanto à confiscatoriedade da multa, senão, vejamos: 23.
Por isso, ao meu sentir, o descumprimento do RPF nº 004 (norma interna da SET/RN) pelo auditor fiscal tão somente no que se refere à ausência de lavratura dos termos necessários à anexação de arquivos digitais consiste em mera irregularidade formal. 24.
Tal irregularidade, portanto, por si só, não tem o condão de ensejar a nulidade do PAT nº 1.035/2014, mormente diante da ausência de demonstração mínima de eventual manipulação dos dados probatórios colhidos nos equipamentos do contribuinte. 25. É de se frisar que, consoante Relatório Circunstanciado de Fiscalização (fls. 123v/125v), incluído no PAT n° 1.035/2014, foi anexado ao auto de infração um DVD contendo as seguintes pastas: "Atos - onde constam os atos de inaptidão e reativação do contribuinte: GIM 2011, GIM 2012, GIM 2013, GIM 2014 - onde constam as Guias de Informações Mensais de ICMS destes períodos: histórico e recolhimento - onde consta o recolhimento efetuado pelo contribuinte neste período e o histórico da situação do contribuinte: livros das saídas 2011 a 2014 - onde constam as cópias digitalizadas dos livros de registros das saídas deste período; memória fiscal onde constam a memória fiscal dos caixas 3 e 4, o espelho da memória fita detalhe do caixa 3, o relatório analítico extraído do bando de dados AudEc versão 4.1 dos caixas 3 e 4, os arquivos memo onde constam os valores contábeis registrados nos caixas 3 e 4" (f1. 124). 26.
Além disso, vê-se à fl. 83v que a empresa autuada, ora agravante, em 14/07/2014, confirmou o recebimento da segunda via do auto de infração, não havendo elementos para concluir pelo descumprimento do art. 1°, § 3°, da Instrução Normativa n° 3/2001 a respeito da ausência de anexação da prova das ocorrências fiscais. 27.
Não merece prosperar, então, a tese da ausência de transparência acerca da origem dos dados porquanto indemonstrados os efetivos prejuízos decorrentes tão somente da ausência de lavratura dos termos de anexação de mídias digitais.
Igualmente, revela-se descabida a afirmação relativa à dificultação da defesa do contribuinte, haja vista que o DVD contendo as informações elencadas no Relatório Circunstanciado de Fiscalização foi anexado ao PAT n° 1035/2014, ao qual os agravantes sabidamente tem acesso irrestrito. 28.
A respeito da interpretação dos dados coletados e da quantificação do crédito tributário, é de se ressaltar que o resumo das ocorrências fiscais (fls. 91/91v) e o demonstrativo das ocorrências (fls. 92/122v) explicitam de forma pormenorizada os períodos de referência. o número de série dos equipamentos fiscalizados, os valores de ICMS a recolher apurados e os valores das multas. 29.
Desse modo, não se verifica qualquer óbice ao exercício de defesa pelo contribuinte nem violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 30.
Além disso, em que pese as supracitadas planilhas terem sido elaboradas unilateralmente pelo Fisco, os agravantes não lograram êxito em apontar qualquer mínima divergência entre as informações nelas contidas e os dados coletados, seja no PAT n° 1035/2014, pela ausência de impugnação (fl. 129v), ou nos presentes autos. 31.
Não há como se reconhecer, nesse contexto, nenhuma causa de nulidade elencada no art. 20 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT) aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.796/1998.
Omissis 33.
Quanto aos supostos vícios no auto de infração em virtude de falta de fundamentação, consoante frisou o magistrado a quo. constata-se que os excipientes, ora recorrentes, tão somente alegam a escassez de motivação no lançamento pela ausência de provas dos fatos ocorridos. 34.
Contudo, dada a clareza do Relatório Circunstanciado de Fiscalização (fls. 123v/125v), em consonância com o apresentado resumo das ocorrências fiscais (fls. 91/91v) e o respectivo demonstrativo (fls. 92/122v), é de se reconhecer autenticidade das infringências verificadas e o acerto do resultado da ação fiscal que culminou no auto de infração questionado.
Omissis 47.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito dos recorrentes quanto ao acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, que fora rejeitada de plano pelo magistrado a quo, tão somente no que tange à multa punitiva aplicada.” 16.
A decisão supratranscrita em nada alterou a conclusão do Juízo a quo, a não ser quanto à multa punitiva aplicada, determinando, dessa forma, o prosseguimento da execução. 17.
Logo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o qual veda a ofensa à coisa julgada, não há como se discutir novamente matéria já decidida em recurso anteriormente interposto e já transitado em julgado, em 03/04/2018, sem qualquer oponibilidade dos litigantes. 18.
Por fim, em atenção à pretensão do ora apelante, bem como em observância à parte em que sucumbiu, entendo que deva ser mantida a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. 19.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. 20.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados no primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 21.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848102-30.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
13/04/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 14:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/04/2023 11:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/03/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:35
Juntada de Petição de parecer
-
17/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 06:34
Recebidos os autos
-
02/02/2023 06:34
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 06:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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