TJRN - 0800059-98.2023.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 13:30
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:25
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ARLETE FERNANDES DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA JOSY ALVES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA JOSY ALVES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ARLETE FERNANDES DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800059-98.2023.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARGARIDA DE BRITO LIMA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito de indenização por danos morais e materiais c/c Tutela de Urgência proposta por MARIA MARGARIDA DE BRITO LIMA em face do BANCO BMG S.A., com vistas à suspensão de cobrança de valores indevidos relativos a contrato de empréstimo (RMC – contrato nº 14554622).
Juntou documentos.
Decisão de indeferimento da tutela específica (id 94807689).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação ao id 96628739.
Juntou contrato, TED e documentos pessoais da parte autora.
Réplica à contestação ao id 98961023.
A requerida pugnou para que fosse expedido ofício ao banco recebedor dos valores ora discutidos, pedido que fora deferido.
Encaminhado ofício à Caixa Econômica Federal, resposta contida ao id 124486452.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se no presente caso a existência de uma relação de consumo, em que a parte autora equipara-se a consumidor, mesmo alegando jamais ter mantido qualquer relação com a demandada que, por sua vez, figura como fornecedora.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega inexistir relação jurídica com a parte ré quanto ao contrato impugnado.
Esta, por sua vez, apresentou contestação, reconhecendo a cobrança por si realizada e afirmando que a mesma decorre da contratação regular do empréstimo consignado nº 14554622.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não tem relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
No caso em tela, a parte demandada lograra demonstrar por meio do documento colacionado aos autos (id. 96628743) que o contrato de empréstimo combatido foi disponibilizado ao requerente após regular contratação de sua parte, estando caracterizada, pois, a efetiva declaração de vontade da parte demandante quando da contratação.
Com efeito, reputo, com fulcro no art. 375 do CPC, que a assinatura aposta em tal documento corresponde ao escrito exarado na cédula de identidade colacionada aos autos pela requerente por ocasião da petição inicial.
Demais disso, a requerida juntou TED (id. 96628747), cujo recebimento do valor fora confirmado pela instituição financeira recebedora (id 124486452).
Assim sendo, observo que o demandado se desincumbira do ônus de demonstrar a existência de relação jurídica que ensejasse as cobranças realizadas.
Anota-se ainda que a proposta de adesão assinada pela parte autora é elucidativa: a redação não deixa dúvida de que se trata da aquisição de empréstimo.
Ademais, inexiste qualquer comprovação nos autos de tratar-se a parte autora de pessoa analfabeta ou de que a autora foi induzida a erro na contratação, sendo o referido contrato livremente assinado pela demandante.
Portanto, afastada a ocorrência de ato ilícito cometido pelo réu ou vício de consentimento da parte autora quando da celebração do pacto, ficam prejudicados os demais pedidos iniciais.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
DEFIRO a gratuidade judiciária ante a presunção legal do art. 99 § 3º, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa e das custas processuais, na forma do art. 85, §3º, inciso I do CPC, restando suspenso nos moldes do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Observe a Secretaria ainda eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas exclusivamente em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caraúbas/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 12:39
Decorrido prazo de exequente em 15/07/2024.
-
16/07/2024 09:31
Decorrido prazo de MARIA JOSY ALVES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:31
Decorrido prazo de ARLETE FERNANDES DE LIMA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:54
Decorrido prazo de MARIA JOSY ALVES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:54
Decorrido prazo de ARLETE FERNANDES DE LIMA em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:54
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 15:31
Outras Decisões
-
20/06/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 11:54
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 04:21
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA DE BRITO LIMA em 07/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ARLETE FERNANDES DE LIMA em 12/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 03:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810628-34.2023.8.20.5124
Mprn - 05 Promotoria Parnamirim
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2024 13:03
Processo nº 0810628-34.2023.8.20.5124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Banco Bmg S.A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 14:03
Processo nº 0871544-78.2024.8.20.5001
Vanilson Goncalves de Lima
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Caroline Natalie Torres Nogueira de Pinh...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 14:33
Processo nº 0114387-42.2013.8.20.0001
Ranieri Lopes Fortunato
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2013 13:48
Processo nº 0848000-61.2024.8.20.5001
Flavia Felipe de Lucena Lopes
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2024 01:37