TJRN - 0807787-81.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0807787-81.2022.8.20.5001.
Natureza do feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Polo ativo: ADELIA DE SOUZA NUNES.
Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO.
Vistos.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de habilitação formulado (ID. 134969679).
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807787-81.2022.8.20.5001 Polo ativo ADELIA DE SOUZA NUNES Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA registrado(a) civilmente como FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Apelação Cível nº 0807787-81.2022.8.20.5001 Apelantes: Monte de Hollanda Sociedade Individual de Advocacia e Geailson Pereira Sociedade Individual de Advocacia Advogados: Drs.
Fábio Luiz Monte de Hollanda e outro Apelados: Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte - IPE/RN Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE PROCESSO COLETIVO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
APELO DOS ADVOGADOS DA PARTE EXEQUENTE PARA QUE HAJA A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO IPE/RN NO “PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO”.
CONDENAÇÃO JÁ EXISTENTE NA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SE PROCEDER REEXAME DA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO EM RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação (STJ - REsp n. 1.902.533/PA - Relator Ministro Og Fernandes - Segunda Turma - julgado em 18/5/2021). - O recurso de apelação aqui analisado é voltado contra a sentença da fase de cumprimento de sentença.
Todavia, os apelantes (advogados da exequente) pedem expressamente a reforma da sentença da fase de cumprimento de sentença “para condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.” - Contra a sentença da fase de conhecimento não foi interposto recurso, seja pelo Estado do Rio Grande do Norte, seja pelo IPE/RN, seja pelo sindicato (autor da ação coletia). - Não é possível a parte ou seus advogados, no recurso de apelação contra a sentença da fase de cumprimento de sentença, realizarem pedido voltado à modificação da sentença da fase de conhecimento. - Eventual recurso de apelação questionando ponto da sentença da fase de conhecimento deveria ter sido interposto contra aquele ato, à época, e não em apelação interposta na fase de cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Monte de Hollanda Sociedade Individual de Advocacia e por Geailson Pereira Sociedade Individual de Advocacia em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que homologou “por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados pelo Instituto de Prev.
Dos Servidores do Estado (ID. 83337641, com exclusão dos honorários) no presente cumprimento individual de sentença coletiva nº 0807787-81.2022.8.20.5001, requerido por ADELIA DE SOUZA NUNES, regularmente qualificados, para condenar a parte executada ao pagamento de R 42.846,86, em valores atualizados até fevereiro de 2022.” Alegam os apelantes que “a sentença deve ser reformada dado que são devidos tanto os honorários da fase de conhecimento quanto os honorários da fase de cumprimento individual de sentença coletiva.” Salientam que “os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado, bem como caracteriza-se como crédito de natureza alimentar, conforme previsto no art. 85, § 14º, do CPC.” Defendem que “é imperioso que este Tribunal reforme a sentença para fixar honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.” Pugnam, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso “para reformar a sentença sob vergasta para condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.” Não houve contrarrazões ao recurso, conforme certidão de Id 20034330.
A 7ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito – Id 20220425. É o relatório.
VOTO Esclareça-se, inicialmente, que o recurso interposto é voltado contra ato judicial que homologou cálculos, tendo natureza de sentença, sendo caso, portanto, a ser apreciado em recurso de apelação, portanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, entende a jurisprudência que em face do ato decisório que homologa cálculos o recurso cabível é a apelação.
De fato, tem compreendido o STJ que se houve homologação dos cálculos, proferiu-se sentença, sendo o recurso cabível a Apelação e não Agravo de Instrumento.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Para o STJ o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados é a apelação – ver AgInt no REsp 1.783.844/MG - Relator Ministro Og Fernandes - 2ª Turma - j. em 21/11/2019; REsp 1.855.034/PA - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 03/03/2020.
Eis as ementas dos referidos acórdãos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Recurso Especial provido.” (STJ - REsp 1.855.034/PA - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 03/03/2020). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. 1.
Quanto à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual o referido dispositivo legal prevê a intimação da parte para a correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos.
Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp 1.783.844/MG - Relator Ministro Og Fernandes - 2ª Turma - j. em 21/11/2019). "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp n. 1.902.533/PA - Relator Ministro Og Fernandes - 2ª Turma - j. em 18/5/2021).
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se pode haver, nessa fase processual já em cumprimento de sentença, condenação do Estado do Rio Grande do Norte e do IPE/RN em honorários da etapa de conhecimento do processo.
O presente processo é uma execução individual de cumprimento de sentença coletiva ajuizada por Adélia de Souza Nunes.
O processo coletivo do qual deriva a presente execução individual foi ajuizado pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte – Sindifern (processo n. 0838274-39.2019.8.20.5001).
O recurso de apelação aqui analisado é voltado contra a sentença da fase de cumprimento de sentença.
Todavia, os apelantes (advogados da exequente) pedem expressamente a reforma da sentença da fase de cumprimento de sentença “para condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.” Na sentença da fase de conhecimento já houve a fixação de honorários advocatícios em desfavor do Estado e do IPE/RN, como vemos no trecho que transcrevemos abaixo e que está anexada na fl. 168 - Id 20034286: “ POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial pelo SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DO RIO GRANDE DO NORTE na AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA nº 0838274-39.2019.8.20.5001, movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), qualificados inicialmente, para DETERMINAR que a parte demandada PAGUE aos substituídos da parte promovente os valores relativos às diferenças remuneratórias decorrentes dos reajustes da parcela remuneratória denominada Unidade de Parcela Variável - UPV, respeitados os níveis de cada substituído, de acordo com o art. 12-B, §2º, inciso I da Lei Estadual nº 6.038, de 1990, concedidos pelas Resoluções Interadministrativas n.º 001/2015, 370/2017 e 471/2018, referentes ao período de 29 de agosto de 2014 a 30 de Junho de 2016. (...) Custas na forma da lei.
Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado na liquidação ou execução do julgado, a teor do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.” Contra a sentença da fase de conhecimento não foi interposto recurso de apelação, seja pelo Estado do Rio Grande do Norte, seja pelo IPE/RN, seja pelo sindicato.
O processo ascendeu ao TJRN por meio de remessa necessária (0838274-39.2019.8.20.5001) e a sentença foi mantida, como vemos no Id 75149752 do processo n. 0838274-39.2019.8.20.5001.
Não é possível a parte ou seus advogados, no recurso de apelação contra a sentença da fase de cumprimento de sentença, realizarem pedido voltado à modificação da sentença da fase de conhecimento.
De fato, no seu recurso, aqui analisado, os advogados de Adélia de Souza Nunes pedem que haja condenação do Estado e do IPE/RN pelos honorários advocatícios da fase de conhecimento.
Dizem eles que “é imperioso que este Tribunal reforme a sentença para fixar honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.” Ao analisar a sentença da etapa de conhecimento, nota-se que ocorreu essa condenação.
E como dito, eventual recurso de apelação questionando ponto da sentença da fase de conhecimento deveria ter sido interposto contra aquele ato, à época, e não em apelação interposta na fase de cumprimento de sentença.
Portanto, o pedido formulado pelos recorrentes para “condenar a recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento” não pode ser acolhido pelos seguintes motivos: (1) não é possível a parte ou seus advogados, no recurso de apelação contra a sentença da fase de cumprimento de sentença, realizar pedido voltado à modificação da sentença da fase de conhecimento; (2) a condenação em honorários na fase de conhecimento ocorreu, como vemos na sentença citada na fl. 168 - Id 20034286.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Ausente condenação dos recorrentes em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia condenação quanto a eles em Primeiro Grau. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807787-81.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
31/07/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 15:55
Conclusos para decisão
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29/07/2023 15:55
Decorrido prazo de ADELIA DE SOUZA NUNES em 28/07/2023.
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29/07/2023 00:18
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:18
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:11
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:08
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 09:18
Juntada de custas
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13/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0807787-81.2022.8.20.5001 Apelantes: Monte de Hollanda Sociedade Individual de Advocacia e Geailson Pereira Sociedade Individual de Advocacia Advogados: Drs.
Fábio Luiz Monte de Hollanda e outro Apelado: Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Os recorrentes são pessoas jurídicas e requereram os benefícios da justiça gratuita.
A pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício da justiça gratuita deve comprovar que não possui condições de arcar com as despesas processuais. É o que colhemos da Súmula 481 do STJ ao prever: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Para as pessoas jurídicas não há, como ocorre com as pessoas naturais, a presunção da hipossuficiência.
A concessão da justiça gratuita em favor das pessoas jurídicas depende, portanto, de prova da hipossuficiência.
Com efeito, segundo o STJ, “é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade” (AgInt no AREsp n. 2.241.762/RS - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - julgado em 17/4/2023).
Sendo assim, intimem-se os recorrentes (pessoas jurídicas) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tragam ao processo elementos que demonstrem suas hipossuficiências financeiras aptas a fazerem jus ao benefício da justiça gratuita, tal como declaração atualizada de imposto de renda ou, no mesmo prazo, realizem o preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, retorne o processo concluso para decisão.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
11/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 12:36
Conclusos para decisão
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03/07/2023 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:35
Recebidos os autos
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19/06/2023 11:35
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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