TJRN - 0805093-13.2020.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL EXECUÇÃO FISCAL Nº 0805093-13.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS EXECUTADO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto contra da Fazenda Pública. 02.
A parte executada apresentou impugnação alegando excesso nos cálculos elaborados pela parte exequente. 03. É o relatório.
Decido. 04.
O exame dos autos revela que, após intimada a parte exequente para apresentar nova planilha, a parte executada concordou com os cálculos ofertados pela parte exequente, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que deve ser homologada a planilha de id. 138515871. 05.
Ante o exposto, homologo os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ R$ 97.876,13 (noventa e sete mil oitocentos e setenta e seis reais e treze centavos), que deverá ser pago com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021. 06.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento. 07.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994. 08.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC. 09.
Custas e honorários pela parte executada, esses últimos calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor do indébito tributário. 10.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 37, de vinte e sete de novembro de 2024, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor Fazenda Pública Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência R$ R$ 97.876,13 Natureza do Crédito Alimentar ou Comum Referência do Crédito Crédito tributário Data-base do cálculo 12/2024 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na decisão 11.
Intimem-se. 12.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/09/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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19/08/2025 11:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
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01/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:33
Outras Decisões
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22/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:08
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 11/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:06
Outras Decisões
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01/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:37
Conclusos para decisão
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03/04/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:37
Processo Reativado
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28/02/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:03
Conclusos para decisão
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05/12/2023 12:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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03/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:50
Determinado o arquivamento
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23/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:46
Recebidos os autos
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09/11/2023 09:46
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2023 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
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20/01/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 15:38
Conclusos para decisão
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06/10/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:46
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2022 15:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MEDEIROS em 30/09/2022 23:59.
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23/09/2022 15:26
Juntada de Petição de recurso de apelação
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08/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:25
Julgado procedente o pedido
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25/03/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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18/09/2021 02:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/09/2021 23:59.
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03/09/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 17:46
Outras Decisões
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03/08/2021 09:30
Juntada de Certidão
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17/06/2020 22:04
Conclusos para decisão
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17/06/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 16:00
Outras Decisões
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01/06/2020 11:22
Conclusos para decisão
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01/06/2020 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2020 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 21:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 18:29
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2020 06:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MEDEIROS em 04/05/2020 23:59:59.
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21/02/2020 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2020 10:06
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2020 16:27
Expedição de Mandado.
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18/02/2020 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2020 13:28
Conclusos para decisão
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13/02/2020 13:27
Classe Processual alterada de CAUTELAR FISCAL (83) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/02/2020 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 19:24
Declarada incompetência
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12/02/2020 12:25
Conclusos para decisão
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12/02/2020 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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