TJRN - 0807233-44.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:23
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 02:33
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de SAFRE MATERIAL DE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:35
Decorrido prazo de EDUARDO VAZ BARBOSA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº 0807233-44.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): A.
T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP Réu: ANDERSON NOGUEIRA DA FONSECA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ANDERSON NOGUEIRA DA FONSECA, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos.
Natal, 8 de agosto de 2025.
ARILEIDE MARIA DO NASCIMENTO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 03:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2025 03:19
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 23:51
Desentranhado o documento
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21/07/2025 23:51
Cancelada a movimentação processual Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 23:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 23:50
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO VAZ BARBOSA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO VAZ BARBOSA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807233-44.2025.8.20.5001 AUTOR: A.
T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP REU: ANDERSON NOGUEIRA DA FONSECA, SAFRE MATERIAL DE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Da deambulação dos autos, em que pese a juntada dos documentos pela parte autora (IDs nºs 143652655 e 143652656), entende-se que o pedido de gratuidade judiciária não merece prosperar.
Quando da análise da concessão da gratuidade judiciária, o magistrado tem o poder-dever de exercer juízo de razoabilidade, competindo-lhe, caso haja carência de comprovação, conceder à parte o direito demonstrar o contrário (CF, artigo5º, LXXIV).
Destaque-se que as pessoas jurídicas não gozam da presunção de pobreza estabelecida no art. 99, §3º, do CPC, devendo demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus ao benefício, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso destes autos, a demandante não foi exitosa na comprovação de sua hipossuficiência econômica, uma vez que não apresentou documentação que satisfatoriamente demonstrasse que sua situação impossibilita o pagamento das custas processuais sem prejuízo do exercício de sua atividade.
Nessa linha, apesar de intimada para comprovar a alegada impossibilidade de suportar os encargos do processo, a demandante se limitou a anexar declaração de débitos e créditos tributários federais (IDs nºs 143652655/143652656), os quais, por si só, não se prestam a evidenciar concretamente a suposta situação de miserabilidade econômica, dado que não restou demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Frise-se que o fato de a pessoa jurídica encontrar-se com dificuldades financeiras, por si só, não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Sobre o assunto, aporta-se o pensar da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. É possível, excepcionalmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que a situação de hipossuficiência seja comprovada, conforme Súmula 481 do STJ. 2.
Consoante interpretação do disposto no art. 25, § 1º do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006), a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) representa tão somente o meio que as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte têm para informar ao fisco que cumpriram com suas obrigações tributárias e contribuições adequadamente, enquanto beneficiárias do regime Simples Nacional, não possuindo o condão de comprovar sua hipossuficiência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJ-DF 20.***.***/1808-29 0019656-15.2016.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/07/2016, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/08/2016 .
Pág.: 193/202) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Justiça gratuita – Pessoas naturais e jurídica - Oportunizada à comprovação da hipossuficiência nos termos do artigo 99, § 2º do NCPC em primeira instância – Documentação que não comprova a alegada hipossuficiência financeira a ponto de não poder custear as despesas do processo – Patrimônio substancial em nome do agravante – Pessoa jurídica que apresentou apenas a declaração do simples nacional – Necessidade de comprovação cabal da hipossuficiência – Não atendimento - Indeferimento das benesses da gratuidade da justiça mantido - Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22692146520208260000 SP 2269214-65.2020.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 16/11/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2020) Destarte, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na peça vestibular e, em decorrência, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A T Serviços Automotivos Ltda - EPP.
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21/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807233-44.2025.8.20.5001 AUTOR: A.
T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP REU: ANDERSON NOGUEIRA DA FONSECA, SAFRE MATERIAL DE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que as pessoas jurídicas não gozam da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do exercício da sua atividade econômica, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 7 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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