TJRN - 0805199-18.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805199-18.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Everaldo de Aráujo Medeiros, qualificado na inicial, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Currais Novos/RN, também qualificados. 2.
Recebida a inicial (ID 134899304), foi determinada a realização de bloqueio de ativos financeiros para custeio dos serviços de home care, bem como a citação/intimação dos executados. 3.
Citados/intimados, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Currais Novos/RN juntaram manifestações (ID 141871532 e ID 141912961), vindo os autos, em seguida, conclusos para análise, com a juntada de resposta pela parte exequente (ID 145387703). 4. É o breve relatório.
DECIDO. 5.
Em sede de impugnação (ID 141912961), pleiteou o Município de Currais Novos a anulação da decisão interlocutória identificada pelo ID 134899304, sob a justificativa de que haveria irregularidade no referido ato jurisdicional, eis que a realização do bloqueio de ativos financeiros ocorreu antes mesmo da intimação dos executados para cumprimento voluntário da sentença. 6.
Nada obstante o esforço argumentativo do Município executado, não vislumbro a existência de vício na decisão prolatada ou mesmo de irregularidade relacionada à inobservância do devido processo legal, hábil a ensejar o reconhecimento de nulidade. 7.
Com efeito, quanto à argumentação apresentada pelo executado, destaco que a realização do bloqueio de ativos financeiros antes mesmo da intimação das partes justificou-se em razão da existência de urgência na prática dos atos processuais, isso em face do objeto do cumprimento de sentença, bem como que os valores foram bloqueados para custeio do serviços de home care fornecidos ao exequente de forma ininterrupta. 8.
Acrescento, ainda, que se configura descabida a tese sustentada pelo Município, no sentido de que não cumpriu voluntariamente a obrigação, pois não foi intimada para tanto, sendo suficiente destacar que o cumprimento de sentença foi instaurado isso em razão da inércia da parte no atendimento do comando sentencial prolatado nos autos da ação de conhecimento. 9.
Ultrapassada a análise desenvolvida nos itens precedentes, e afastada a tese formulada na impugnação, verifico, quanto ao andamento do feito, que a parte exequente logrou comprovar a utilização dos valores bloqueados, tendo anexado aos autos as notas fiscais referentes serviços de home care prestado referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024 (ID 145387703). 10.
Assim, não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução.
Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
DISPOSITIVO. 11.
Ante o exposto, DECLARO o presente processo EXTINTO, em razão da satisfação da obrigação. 12.
Sem custas, nos termos da Lei, em razão de serem os executados Entes Públicos.
Condeno o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Currais Novos/RN ao pagamento de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, isso considerando a simplicidade da causa, a desnecessidade de comparecimento a audiências, bem como zelo do advogado na produção de petições. 13.
Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se as partes. 14.
Considerando a ocorrência da satisfação da obrigação, isso após bloqueio judicial de valores, conforme referido nos itens precedentes, DECLARO a ocorrência de preclusão lógica quanto ao interesse recursal, razão pela qual determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
26/03/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
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13/03/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805199-18.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EVERALDO DE ARAUJO MEDEIROS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao exequente, para manifestar-se acerca da impugnação ofertada.
CURRAIS NOVOS 05/02/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
05/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:23
Decorrido prazo de NATAL LIFE HOME CARE LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:37
Decorrido prazo de NATAL LIFE HOME CARE LTDA em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:01
Decorrido prazo de EVERALDO DE ARAUJO MEDEIROS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:16
Decorrido prazo de EVERALDO DE ARAUJO MEDEIROS em 06/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 16:37
Juntada de diligência
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21/11/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
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20/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
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13/11/2024 07:43
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:46
Desentranhado o documento
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05/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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01/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:46
Outras Decisões
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29/10/2024 16:04
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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