TJRN - 0801532-70.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801532-70.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA LUCIENE COSTA REGO FRANCA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de declaração.
Alegações de omissão quanto a parâmetros legais e jurisprudenciais na apuração de perdas remuneratórias.
Rediscussão do mérito.
Prequestionamento ficto.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por servidoras estaduais contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença relativo à conversão de vencimentos pela Lei nº 8.880/1994.
As embargantes sustentam omissões no julgado quanto: (i) à vedação de redução da remuneração em março/1994, conforme o art. 22, § 2º, da referida lei; (ii) ao cumprimento do título executivo judicial e à aplicação do entendimento do STF nos REs 552.766/RN e 561.836/RN (Tema 5); e (iii) à análise da natureza dos aumentos remuneratórios previstos na Lei Estadual nº 6.615/1994.
Postulam efeitos infringentes e o prequestionamento explícito de normas legais e constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissões relevantes quanto aos fundamentos legais e jurisprudenciais invocados; e (ii) avaliar se a ausência de manifestação expressa sobre os dispositivos indicados impede o prequestionamento para fins de recurso às instâncias superiores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de mérito. 4.
O acórdão impugnado apresenta fundamentação suficiente, analisando as questões essenciais da controvérsia à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, sem incorrer em omissão relevante. 5.
O mero inconformismo da parte com o entendimento adotado não caracteriza vício do julgado, sendo inviável a reapreciação da matéria por meio de embargos de declaração. 6.
O julgador não está obrigado a responder expressamente a todos os argumentos ou dispositivos legais indicados, desde que exponha fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada. 7.
O prequestionamento pode ocorrer de fictamente, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária menção literal aos dispositivos legais suscitados pelas partes para viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não caracteriza omissão, quando a fundamentação do acórdão é suficiente à solução da controvérsia. 2.
O prequestionamento das normas legais e constitucionais pode se dar de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC. 3.
Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 552.766/RN, rel.
Min.
Cármen Lúcia; STF, RE nº 561.836/RN (Tema 5); STF, RE nº 1482980/PB, rel.
Min.
André Mendonça, j. 02.09.2024; STF, ACO nº 1202/SE, rel.
Min.
André Mendonça, j. 13.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.958.897/RJ, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 30.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Maria Alba de Melo Silva e outras em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0801532-70.2025.8.20.0000, interposto contra o Estado do Rio Grande do Norte e outro, nos termos do id 31512060.
Nas razões recursais (id 31766607), as insurgentes alegaram, em síntese, omissão no Acórdão quanto a três pontos relevantes: i) Inobservância do disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, que veda a fixação de remuneração em março/1994 inferior à de fevereiro/1994, mesmo na hipótese de adoção da média quadrimestral prevista no caput do dispositivo, apontando que os cálculos homologados desconsideraram esse parâmetro legal ao fixar a média de novembro/1993 a fevereiro/1994 como base de conversão, ainda que inferior ao valor isolado de fevereiro/1994; ii) Ausência de manifestação sobre o conteúdo do título executivo judicial, que determinou a conversão dos vencimentos com base na Lei nº 8.880/1994, com apuração das perdas a partir de março/1994, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 552.766/RN, que veda a compensação de tais perdas com aumentos supervenientes, salvo em caso de reestruturação da carreira; e iii) Omissão quanto à análise dos aumentos salariais implementados pela Lei Estadual nº 6.615/1994, que elevaram os vencimentos da categoria em maio e julho/1994, mas não configuraram reestruturação de carreira, razão pela qual não poderiam ser considerados suficientes para suprimir a perda financeira constatada na conversão, nos termos do RE 561.836/RN (Tema 5), que reconhece como marco de recomposição remuneratória, para os profissionais do magistério estadual, a edição da LCE nº 322/2006.
Citaram legislação e jurisprudência sobre a matéria, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar as omissões apontadas.
Postularam, ainda, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e demais teses jurídicas suscitadas.
Não foram apresentadas contrarrazões, segundo noticia a certidão lançada no id 32764287 É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Integrativo.
Dispõe o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 1.022, que os Embargos de declaração são cabíveis para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar, de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Com efeito, a presente via recursal não se presta à reapreciação do mérito, tampouco legitima a parte vencida a utilizá-la com o exclusivo propósito de manifestar inconformismo diante do resultado do julgamento.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou: Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/09/2020) (negrito aditado) Na espécie, embora os embargantes apontem omissões, observa-se a tentativa de rediscutir matérias e cálculos já analisados com fundamento na legislação aplicável e na jurisprudência pátria consolidada.
Todavia, a mera discordância das partes com a orientação adotada não configura omissão, tampouco evidencia ausência de motivação sobre temas relevantes ao deslinde da causa.
Com base no mesmo juízo crítico, o Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reiteradamente se pronunciado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada. 3.
Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4.
Embargos declaratórios rejeitados. (STF - RE: 1482980 PB, Relator.: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3.
Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4.
O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5.
Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023).
PROCESSO CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL.
INVIABILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.958.897/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 30/11/2022). (texto original sem grifos ou negritos).
Quanto à manifestação explícita de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, é crucial registrar que vigora em nosso ordenamento o prequestionamento ficto.
Isso significa que: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, se o tribunal superior reconhecer a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Em linhas gerais, não estando evidenciado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a manutenção do acórdão nos exatos termos em que foi proferido.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento dos Aclaratórios. É como voto.
Natal/RN, data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801532-70.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº0801532-70.2025.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz Convocado João Pordeus Relator -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801532-70.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
04/04/2025 07:36
Conclusos para decisão
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04/04/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2025 23:59.
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11/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801532-70.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA LUCIENE COSTA REGO FRANCA, MARIA LUCIA DIAS, MARIA DA CONCEICAO BENEVIDES, MARIA ANTONIETA FERNANDES DE MEDEIROS, MARIA ALBA DE MELO ADVOGADOS(S): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO ADVOGADO(S): Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Vistos, etc.
Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
P.I.C.
Natal, 6 de fevereiro de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
07/02/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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