TJRN - 0802541-07.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802541-07.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA JANETE MONTEIRO DE SOUSA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802541-07.2022.8.20.5001 APELANTES: MARIA JANETE MONTEIRO DE SOUSA, MARLY FONSECA ALVARES PESSOA, MARIA TEIXEIRA DE MELO DANTAS.
ADVOGADOS: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLÁUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATÁLIA RAIANA DA COSTA ALVES.
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JANSÊNIO ALVES ARAÚJO DE OLIVEIRA.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
PERDAS REMUNERATÓRIAS NO PERÍODO DE TRANSIÇÃO MONETÁRIA.
LAUDO DA COJUD.
INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO ESTABILIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidoras públicas estaduais, no âmbito da liquidação de sentença proferida em ação coletiva, visando à recomposição de supostas perdas salariais decorrentes da conversão de vencimentos para URV, nos meses de março a junho de 1994.
A parte apelante alegou erro técnico na metodologia de cálculo adotada pela Contadoria Judicial (COJUD), requerendo a reforma da sentença que homologou os valores apurados, os quais indicaram ausência de perda remuneratória estabilizada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material na metodologia adotada pela COJUD para apuração das perdas remuneratórias durante a transição monetária para a URV e, em consequência, definir se seria cabível a recomposição salarial pretendida pelas apelantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561.836/RN, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que as perdas remuneratórias ocorridas entre março e junho de 1994 são pontuais e não justificam recomposição salarial permanente, devendo ser consideradas somente até a estabilização monetária ocorrida em julho de 1994. 4.
A Contadoria Judicial (COJUD), órgão técnico imparcial, elaborou os cálculos de liquidação com base no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, utilizando metodologia compatível com o título executivo judicial e os parâmetros fixados pelo STF. 5.
Os cálculos apresentados pela COJUD demonstraram, com base em planilhas detalhadas e na média aritmética dos valores anteriores, que as recorrentes não sofreram perda remuneratória estabilizada após a conversão monetária, tendo havido, inclusive, ganho salarial a partir de julho de 1994. 6.
A jurisprudência da Segunda Câmara Cível do TJRN reconhece que perdas ocorridas no período de março a junho de 1994, por sua natureza transitória, não ensejam direito à recomposição permanente, salvo comprovação robusta de perda estabilizada, o que não foi demonstrado pelas apelantes. 7.
A rubrica relativa ao abono constitucional (rubrica 234) só pode ser considerada nos cálculos quando as perdas apuradas superarem seu valor, o que não ocorreu no presente caso. 8.
Ausente demonstração de erro técnico ou metodológico nos laudos da COJUD, que gozam de presunção de veracidade, não há fundamentos para a modificação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A perda remuneratória durante o período de transição para a URV somente enseja recomposição salarial quando demonstrada de forma estabilizada após julho de 1994. 2.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em conformidade com o título executivo, o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e a tese fixada no RE nº 561.836/RN, são válidos e presumem-se corretos, salvo prova técnica em contrário. 3.
A inclusão do abono constitucional (rubrica 234) nos cálculos é indevida quando seu valor supera as eventuais perdas remuneratórias apuradas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 1.026, § 2º; Lei nº 8.880/1994, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Plenário, j. 24.09.2009, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; TJRN, Apelação Cível nº 0001578-85.2008.8.20.0001, rel.
Desª Lourdes de Azevedo, j. 20.09.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806596-95.2024.8.20.0000, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 30.08.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800848-82.2024.8.20.0000, rel.
Desª Berenice Capuxú, j. 04.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Janete Monteiro de Sousa, Marly Fonseca Alvares Pessoa e Maria Teixeira de Melo Dantas, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0802541-07.2022.8.20.5001, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
A decisão recorrida homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, declarando a inexistência de valores devidos pelo Estado do Rio Grande do Norte às exequentes, sob o fundamento de que não houve perdas salariais no período apurado.
Nas razões recursais (Id 32133923), as apelantes alegaram: (a) que o Juízo de origem deveria ter considerado o mês de março de 1994 como referência para apuração das perdas remuneratórias, em vez de julho de 1994; (b) que a decisão desconsiderou a legislação aplicável, especialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/1994; e (c) que os cálculos homologados não refletem adequadamente as perdas decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
Ao final, requereram a reforma da sentença para que sejam reconhecidas as perdas salariais e determinado o pagamento dos valores correspondentes.
Em contrarrazões (Id 32133926), o Estado do Rio Grande do Norte requereu a manutenção da sentença, argumentando que: (a) os apelantes não sofreram perdas salariais, conforme apurado pela perícia judicial; (b) o abono constitucional recebido pelos servidores já garantia a percepção do salário mínimo, inexistindo prejuízo remuneratório; e (c) a data de referência para apuração das perdas deve ser julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda oficial, e não março de 1994, período em que a URV era apenas um índice de transição.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse ministerial na causa, considerando tratar-se de matéria de cunho patrimonial e individual disponível, sem envolvimento de incapazes ou interesse público (Id 32392353). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se e recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 32133920).
Cinge-se o mérito recursal à análise das perdas salariais durante a transição para a URV, alegando a parte apelante que houve erro na metodologia utilizada pela Contadoria Judicial (COJUD).
Contudo, a análise dos elementos apresentados no processo, à luz da jurisprudência aplicável, demonstra que o recurso não merece provimento.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu uma tese relevante sobre a conversão para a URV.
O entendimento consolidado foi de que eventuais perdas anteriores a julho de 1994 caracterizam reduções pontuais, não justificando uma recomposição salarial permanente.
O STF determinou que as perdas só seriam passíveis de apuração até a data de reestruturação da carreira, sendo indevida a compensação de eventuais aumentos salariais subsequentes com as perdas verificadas no período de transição.
Nesse contexto, a COJUD, como órgão técnico e imparcial do Poder Judiciário, realizou os cálculos de liquidação conforme a Lei nº 8.880/1994, seguindo a metodologia determinada pelo STF e pelo título judicial exequendo.
Conforme demonstrado nos autos, a COJUD concluiu que não houve perda remuneratória para as apelantes Maria Janete, Marly Fonseca e Maria Teixeira, conforme Id 32133908.
Embora tenham ocorrido pequenas variações salariais entre março e junho de 1994, o valor final revelou um ganho salarial com a estabilização monetária a partir de julho daquele ano.
Tal conclusão foi fundamentada em cálculos precisos e planilhas detalhadas, utilizando a média aritmética dos valores dos meses anteriores, conforme previsto pela legislação.
A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível vem reafirmando o entendimento de que eventuais subtrações remuneratórias nos meses de março a junho de 1994 não geram impacto suficiente para justificar uma recomposição permanente, uma vez que o marco temporal de estabilização do Real foi em julho de 1994.
Dessa forma, os cálculos que não identificam perdas continuadas estão de acordo com a decisão do STF e com os parâmetros da Lei nº 8.880/1994, como no caso dos autos.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
PERDAS IRRELEVANTES DETECTADAS.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0001578-85.2008.8.20.0001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024).
Assim, qualquer alegação de erro na metodologia adotada pela COJUD carece de fundamento, uma vez que os cálculos foram elaborados sob a estrita observância do título exequendo e dos critérios fixados pela Lei Federal.
Os laudos emitidos pela COJUD possuem presunção de veracidade e confiabilidade, cabendo à parte interessada comprovar eventuais falhas nos cálculos com robustez técnica, o que não ocorreu.
Portanto, não há elementos nos autos que justifiquem a modificação da sentença, que corretamente indeferiu o pleito das apelantes por não ter sido comprovada a existência de perdas remuneratórias significativas no período questionado.
Com a estabilização monetária em julho de 1994, as variações apontadas foram absorvidas pelo sistema remuneratório da época, conforme determinado pela legislação vigente e reiterado pela jurisprudência consolidada.
A respeito do abono constitucional (rubrica 234), a jurisprudência é firme na direção de que sua inclusão no cálculo é ilegítima quando eventuais perdas não superam o valor do próprio abono, isso porque, se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor daquela parcela diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário-mínimo.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”.
PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
ABONO SALARIAL.
INCLUSÃO APENAS QUANDO SEU MONTANTE SUPERA O VALOR DA PERDA NA CONVERSÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL. o item II do Tema 5/STF.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806596-95.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APURAÇÃO DE EVENTUAIS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV/REAL.
INCONFORMISMO DOS SERVIDORES.
TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE VALOR NOMINAL, E SIM EM PERCENTUAL.
CONSISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994.
ABONO CONSTITUCIONAL (RUBRICA 234 NO CONTRACHEQUE).
NÃO INCLUSÃO NOS CÁLCULOS, POIS SEU VALOR SUPEROU AS PERDAS REMUNERATÓRIAS.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800848-82.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024).
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Sem majoração de honorários em razão da não fixação em primeiro grau.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802541-07.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
14/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:43
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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