TJRN - 0802541-07.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0802541-07.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JANETE MONTEIRO DE SOUSA, MARLY FONSECA ALVARES PESSOA, MARIA TEIXEIRA DE MELO DANTAS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Liquidação de Sentença proposta por MARIA JANETE MONTEIRO DE SOUSA e OUTROS contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, tendo como base a sentença proferida no processo n° 0002901-43.1999.8.20.0001 ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN - SINTE perante a 1ª Vara da Fazenda Pública e transitado em julgado, requerendo a homologação dos percentuais de perdas estipendiárias (URV) apuradas em favor de cada liquidante, conforme planilhas de cálculos.
Enviada a presente demanda ao Setor Contábil, COJUD, o perito judicial elaborou perícia de ID 137583052, estipulando que as exequentes não tiveram perdas salariais no período vindicado.
Diante do laudo pericial, este Juízo determinou a intimação das partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial.
Na oportunidade, a parte autora indicou alguns pontos de discordância, nos termos da petição Id. 141775696.
A parte ré, por sua vez, manifestou concordância. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido da parte exequente para que sejam homologados os índices de perdas remuneratórias apurados pelo perito judicial para o mês de março de 1994, entendo que não merece prosperar.
Isso porque, no período de março a junho/94, quando a moeda ainda era o Cruzeiro-Real, as perdas serão pontuais e sem aptidão de definirem uma perda a ser implantada a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994.
No caso, somente pode-se falar em perda estabilizada passível de gerar efeitos futuros (com implantação em contracheque até a absorção pela restruturação da carreira), depois do curso forçado do Real, em 01/07/1994. É importante destacar que no período de março a junho de 1994 a URV foi um índice de transição (artifício para absorver a inflação) preparando a introdução da nova moeda, o Real.
Deste modo, o servidor não recebia em URV, pois URV não era moeda.
As remunerações eram pagas em Cruzeiro Real até junho de 1994 e, a partir de 01 de julho de 1994, em Reais, convertido na proporção de CR$ 2750,00 = 1 URV (30/06/1994) = R$ 1,00 (01/07/1994), nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.069, de 29/06/95 (conversão de MP).
Diante disso, não se pode cogitar de perda com efeitos futuros com base na remuneração paga em Cruzeiro Real, de março a junho de 1994.
Somente a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994, quando deixou-se de pagar em Cruzeiro Real, é que se pode aferir o quanto o Estado eventualmente passou a pagar a menor em razão de conversão equivocada, e, no caso presente, de acordo com a perícia judicial, a partir de 01/07/1994, as autoras tiveram ganhos, não perdas.
Portanto, quanto à liquidação/execução da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista que as partes tiveram garantido o devido contraditório, visto que este Juízo para assegurar a prestação efetiva e satisfativa da tutela jurisdicional determinou que os cálculos fossem elaborados pela contadoria judicial para sanar a controvérsia do quantum debeatur a ser pago à parte exequente.
Assim, o perito judicial apurou que a parte exequente não teve perda salarial, uma vez que auferiu valor acima do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, gerando ganhos salariais.
Diante disso, nada mais resta ao julgador senão homologar o laudo apresentado pela Contadoria Judicial a este Juízo, visto estar convencido de que não há valores a serem pagos às exequentes, consoante declarado pela Contadoria Judicial.
Observo, ainda, que o Laudo Pericial se coaduna com as diretrizes determinada no título executivo judicial.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial de ID 137583052, para que surtam os efeitos legais necessários, DECLARANDO a inexistência de valor devido pelo ente público executado às exequentes, uma vez que comprovadamente as autoras não tiveram perdas salariais.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, e cumpridas as formalidades legais nestes autos, arquive-se o processo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 29 de maio de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 04:30
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802541-07.2022.8.20.5001 MARIA JANETE MONTEIRO DE SOUZA registrado(a) civilmente como MARIA JANETE MONTEIRO DE SOUSA e outros (2) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 04:59
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 04:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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10/12/2024 15:46
Juntada de cálculo
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29/02/2024 22:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/02/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:22
Conclusos para decisão
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28/11/2023 07:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/11/2023 23:59.
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05/11/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA JANETE MONTEIRO DE SOUSA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 04:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 04:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 04:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/06/2023 20:09
Conclusos para despacho
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13/06/2023 16:13
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 07:58
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 12/06/2023 23:59.
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09/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 16:33
Conclusos para despacho
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20/10/2022 11:37
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 18/10/2022 23:59.
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20/10/2022 11:37
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 18/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:36
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 18/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:36
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 11:08
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 18/10/2022 23:59.
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04/10/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 18:29
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2022 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 17:55
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2022 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 13:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/09/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 22:19
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 03:53
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2022 23:22
Conclusos para despacho
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20/05/2022 15:30
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/05/2022 23:59.
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20/05/2022 15:30
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 18/05/2022 23:59.
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17/05/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:24
Outras Decisões
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26/01/2022 12:17
Conclusos para despacho
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26/01/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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