TJRN - 0886413-46.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/03/2025 13:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/03/2025 13:18 Transitado em Julgado em 18/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:13 Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 18/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 00:10 Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 18/03/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 02:07 Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:06 Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 24/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 01:56 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0886413-46.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO SENTENÇA BANCO ITAU UNIBANCO S/A, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
 
 A parte autora peticionou informando a ocorrência de acordo extrajudicial com a parte réu em relação ao contrato objeto da demanda, pugnando pela extinção do processo com fulcro no art. 485 VIII do CPC, em razão da falta de interesse de agir (Num. 142281208). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Preceitua o artigo 485, inc.
 
 VI, do Código de Processo Civil que o Juiz não resolverá o mérito verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
 
 Compulsando detidamente os autos, constata-se que a informação de ter sido celebrado acordo extrajudicial entre as partes, antes de ser aperfeiçoada a relação jurídica processual, o que, a toda evidência, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo supracitado.
 
 Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas complementares.
 
 Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios em face da ausência de triangularização processual.
 
 Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/02/2025 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 10:48 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            14/02/2025 10:42 Conclusos para julgamento 
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                                            07/02/2025 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 01:21 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            03/02/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0886413-46.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
 
 Recolhidas as custas, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
 
 A Secretaria providencie a retirada do sigilo processual, pois não verificada nenhuma das previstas no art. 189 do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/01/2025 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 10:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/12/2024 11:27 Conclusos para despacho 
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                                            20/12/2024 11:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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