TJRN - 0800494-40.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 07:46
Juntada de Certidão
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13/09/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:26
Decorrido prazo de BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: MARCELO NORONHA PEIXOTO BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para se manifestarem acerca do pedido de majoração de honorários periciais de id 162491097, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC).
PROCESSO: 0800494-40.2025.8.20.5103 AUTOR: MARIA DA SALETE DANTAS DOS SANTOS REU: ASPECIR PREVIDENCIA CURRAIS NOVOS/RN, 1 de setembro de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
01/09/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:15
Juntada de petição / laudo
-
22/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0800494-40.2025.8.20.5103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA SALETE DANTAS DOS SANTOS REQUERIDO: ASPECIR PREVIDENCIA INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes para, em até 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, do CPC: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Currais Novos/RN, 20 de agosto de 2025.
RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA Servidor de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
20/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:32
Outras Decisões
-
20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800494-40.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA SALETE DANTAS DOS SANTOS Réu: ASPECIR PREVIDENCIA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR novamente a requerida, para que junte aos autos o arquivo da conversa telefônica em que a autora teria anuído com a contratação do seguro, ressaltando que a juntada de mero "link de acesso" não é suficiente, pois não é possível acessar a nuvem eletrônica pela rede do TJRN, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito em detrimento da produção da prova técnica, devendo arcar com o ônus da sua desídia.
CURRAIS NOVOS 24/07/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
24/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:05
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 07:48
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 27/06/2025 23:59.
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20/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, Currais Novos/RN, CEP: 59380-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9582 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800494-40.2025.8.20.5103 AUTOR: MARIA DA SALETE DANTAS DOS SANTOS REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S/A.
I N T I M A Ç Ã O INTIMO o BANCO BRADESCO S/A, por meio de seu(s) representante(s), para ciência do contido na decisão de Id 153172207.
Currais Novos/RN, 2 de junho de 2025.
EDJANE MEDEIROS DANTAS Servidora de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
02/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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10/05/2025 21:06
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800494-40.2025.8.20.5103 DESPACHO Intime-se a parte requerida para que providencie a juntada do áudio onde supostamente a autora anui com a contratação do seguro, uma vez que por questões de segurança da rede corporativa do TJRN, a SETIC não permite que seja acessado o "google drive" a partir dos computadores do Tribunal.
Assinalo prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência pela parte requerida, ressaltando que a anexação do arquivo é essencial para a realização da perícia comparativa de voz.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
06/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800494-40.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA SALETE DANTAS DOS SANTOS Réu: ASPECIR PREVIDENCIA e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 06/03/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
06/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:25
Juntada de termo
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11/02/2025 04:00
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800494-40.2025.8.20.5103 DECISÃO MARIA DA SALETE DANTAS DOS SANTOS, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por meio de advogada, com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da ASPERCIR – UNIÃO SEGURADORA e BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 142134846), destacando que a parte autora também juntou os extratos comprovando os descontos, indicados como indevidos (IDs 1142134851 e 142134853), bem como a planilha de valores descontados até o ajuizamento da ação (mesmo ID da inicial, páginas 17 e 18). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado.
No mesmo sentido, verifico as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial.
No tocante ao pleito liminar, considero que este merece acolhimento, isso em razão de ser direito da parte autora a declaração de que não deseja se manter vinculado a uma instituição, destacando que para um aposentado, a existência de desconto de valores consideráveis, representam a presença do periculum in mora.
Destaco, por oportuno, a ausência do periculum in mora inverso, eis que é possível o restabelecimento dos descontos se, ao final do processo.
Presentes os requisitos para o deferimento do pleito liminar, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento.
Por outro lado, considerando que são verossímeis as suas alegações da parte autora, que é hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º , VIII , da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), DECLARO que a parte promovida deverá comprovar que o(a) autor(a) assinou contrato com a mesma solicitando a sua inclusão entre os integrantes da referida instituição, destacando que a ausência de prova implicará presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o(s) demandado(s) SUSPENDA(M), no prazo de 5 (cinco) dias, a cobrança da(s) contribuição objeto desta lide ("ASPERCIR – UNIÃO SEGURADORA"), descontada no benefício previdenciário de n° 166.814.226-8, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos referentes ao(s) empréstimo(s) citado(s) e indicado(s) na inicial.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando aos fornecedores, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência de contrato firmado com a anuência do consumidor.
Considerando a remota possibilidade de composição consensual da lide, bem como em razão da previsão constante do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, ressaltando que inexiste qualquer prejuízo para as partes, eis que é perfeitamente possível a realização do referido ato em momento posterior, no curso do feito, caso seja requerido.
Citem-se as partes rés para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 07:17
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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