TJRN - 0802208-42.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 08:43
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:18
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO SOARES MARTINS TAVARES em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Autos: 0802208-42.2024.8.20.5112 REQUERENTE: MARIA DOS PRAZERES DA SILVEIRA BEZERRA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O autor/exequente, intimado para se manifestar, não logrou êxito em impulsionar a execução.
Desta forma, é oportuna a aplicação do disposto pela Lei 9.099/95, acerca de casos como o em comento: “Art. 53. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO, JULGO EXTINTA a execução, sem a satisfação do crédito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (arts. 53 e 54 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
APODI/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
20/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/05/2025 07:13
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES DA SILVEIRA BEZERRA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:01
Juntada de termo
-
13/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:18
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES DA SILVEIRA BEZERRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES DA SILVEIRA BEZERRA em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802208-42.2024.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DOS PRAZERES DA SILVEIRA BEZERRA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Vistos etc.
Considerando que, após transitado em julgado a sentença proferida nestes autos, não foi realizado o devido arquivamento com baixa na distribuição, o que impacta diretamente as Metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, determino que seja realizado o arquivamento com baixa na distribuição, para em seguida ser reativado.
Após o desarquivamento, ante o requerimento do exequente, proceda à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Havendo depósito para fins de pagamento, expeça-se alvará.
Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação e de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Após, proceda-se à inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD , incluindo o valor corrigido da condenação.
Efetuado o bloqueio de valores, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A.
Em seguida, intime-se a parte executada para em 05 (cinco) dias se manifestar (art. 854, §3º, do CPC).
Não havendo impugnação ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, expeça-se alvará e, após a entrega do numerário ao autor, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Por fim, não encontrados bens do devedor passíveis de constrição, intime-se o exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi /RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
11/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:55
Processo Reativado
-
11/02/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802208-42.2024.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DOS PRAZERES DA SILVEIRA BEZERRA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Compulsando-se os autos, vê-se que há pedido decorrente de suposto descumprimento da obrigação fixada na sentença.
Nessa trilha, este Juízo entende necessário, na inteligência do art. 373, I, do CPC, que a parte autora/exequente comprove por meio de documentos juntados nos autos todos os descontos ora mencionados e que fundamentam o cálculo do valor ora executado, tendo em vista que são documentos que se encontram em sua posse/acesso, bem como pela necessidade de se construir juízo mínimo de certeza acerca do crédito exequendo, sob pena de indeferimento da petição inicial de cumprimento de sentença, consoante arts. 320 e 321 do referido diploma legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi /RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
10/02/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 09:53
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
07/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:39
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:28
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:06
Decorrido prazo de GUSTAVO SOARES MARTINS TAVARES em 21/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 01:21
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES DA SILVEIRA BEZERRA em 18/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:47
Decorrido prazo de GUSTAVO SOARES MARTINS TAVARES em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 14:18
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 02/10/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
01/10/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 11:07
Recebidos os autos.
-
26/09/2024 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
02/09/2024 12:12
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 13:56
Recebidos os autos.
-
06/08/2024 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
06/08/2024 13:50
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 02/10/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
06/08/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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