TJRN - 0805359-52.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 10:20 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2025 10:20 Juntada de intimação de pauta 
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                                            23/05/2025 12:16 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            23/05/2025 12:15 Juntada de ato ordinatório 
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                                            22/05/2025 00:13 Decorrido prazo de JOSE NUNES DA SILVA em 21/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 13:44 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/05/2025 06:29 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            03/05/2025 06:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            01/05/2025 05:46 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            01/05/2025 05:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0805359-52.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: JOSE NUNES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
 
 Assu, 25 de abril de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0805359-52.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: JOSE NUNES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
 
 Assu, 25 de abril de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria
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                                            25/04/2025 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 09:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 09:21 Expedição de Certidão. 
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                                            22/04/2025 10:01 Juntada de Petição de apelação 
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                                            27/03/2025 02:19 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805359-52.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral, alegando a ocorrência de omissão, tendo em vista que o julgado deixou de aplicar o entendimento segundo o qual os juros de mora da indenização por danos morais possui como data inicial o arbitramento. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
 
 Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
 
 O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
 
 Examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios apresentados nestes autos têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida, visto que a decisão proferida apresentou os fundamentos de seu posicionamento jurídico.
 
 Especificamente sobre o tema elencado pelo embargante, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
 
 Por sua vez, a correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
 
 Portanto, considerando que a celeuma posta em juízo cinge-se em ilícito contratual, está correto o entendimento deste Juízo quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora desde a data da citação no tocante à indenização por danos morais.
 
 Do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto.
 
 Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
 
 Posto isso, rejeito os presentes embargos por não haver obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
 
 Intimem-se.
 
 AÇU, na data da assinatura.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            25/03/2025 20:43 Juntada de Petição de apelação 
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                                            25/03/2025 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 11:20 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            25/03/2025 07:22 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 07:22 Decorrido prazo de JOSE NUNES DA SILVA em 20/03/2025. 
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                                            21/03/2025 01:54 Decorrido prazo de JOSE NUNES DA SILVA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 01:19 Decorrido prazo de JOSE NUNES DA SILVA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 04:12 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 04:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805359-52.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE NUNES DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte embargada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração apresentados.
 
 AÇU/RN, data do sistema.
 
 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
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                                            11/03/2025 07:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 14:48 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2025 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 15:54 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            10/02/2025 17:29 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/02/2025 01:19 Publicado Intimação em 07/02/2025. 
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                                            07/02/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
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                                            07/02/2025 01:16 Publicado Intimação em 07/02/2025. 
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                                            07/02/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805359-52.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOSÉ NUNES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados, no qual a parte autora requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança denominada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Citado, o requerido apresentou defesa.
 
 Após, o autor apresentou réplica à contestação.
 
 Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
 
 Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
 
 Inicialmente, registro que não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
 
 No caso em apreço, a parte requerente questiona lançamentos referentes a descontos que alega não ter autorizado.
 
 Na análise dos elementos coligidos nos autos, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, referidos descontos não foram efetivamente autorizados pelo autor, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo termo de autorização, sendo esse ônus do requerido, porquanto se tratar de prova negativa.
 
 Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo à cobrança denominada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” se tornou incontroverso, já que possuía o réu o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC, de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da requerida.
 
 Com relação à restituição, a jurisprudência do STJ entende que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).
 
 No caso posto, é inegável que a conduta do requerido violou a boa-fé objetiva, uma vez que promoveu descontos no benefício do autor sem qualquer autorização.
 
 Dessa forma, a devolução deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, § único do CDC.
 
 Quanto ao pedido de danos morais, o convencimento que se firma é de que o ilícito praticado pela parte demandada foi muito além do mero dissabor, razão pela qual a parte autora deve ser reparada na esfera extrapatrimonial.
 
 No caso posto, levando-se em consideração a posição social da ofendida; a capacidade econômica do ofensor; a extensão do dano e a gravidade da conduta, entende-se que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil.
 
 Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças intituladas “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, determinando a suspensão dos descontos mensais; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
 
 Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
 
 A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
 
 Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
 
 A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
 
 Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
 
 Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 AÇU, na data da assinatura.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            05/02/2025 22:19 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/02/2025 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 11:15 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/02/2025 02:46 Publicado Intimação em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            04/02/2025 17:13 Conclusos para decisão 
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                                            04/02/2025 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 17:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 14:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/01/2025 11:15 Juntada de Certidão 
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                                            28/01/2025 07:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/12/2024 20:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 00:58 Decorrido prazo de HIPER QUEIROZ LTDA em 16/12/2024. 
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                                            17/12/2024 00:58 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2024 00:58 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/12/2024. 
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                                            17/12/2024 00:58 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2024 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 10:52 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/12/2024 16:57 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2024 16:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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