TJRN - 0805325-39.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/08/2025 07:17 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            19/08/2025 09:15 Processo Reativado 
- 
                                            24/07/2025 14:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/05/2025 01:46 Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUEZ PIERI FERNANDES em 14/05/2025 23:59. 
- 
                                            12/05/2025 10:59 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
- 
                                            12/05/2025 10:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
- 
                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
 
 Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0805325-39.2023.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADRIANA RODRIGUEZ PIERI FERNANDES REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
 
 Ato contínuo, procedo ao arquivamento destes autos, conforme determinação.
 
 Parnamirim/RN, data do sistema.
 
 ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            08/05/2025 10:13 Desentranhado o documento 
- 
                                            08/05/2025 10:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/05/2025 10:00 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            08/05/2025 09:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/05/2025 09:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/05/2025 00:57 Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 05/05/2025 23:59. 
- 
                                            06/05/2025 00:51 Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 05/05/2025 23:59. 
- 
                                            05/05/2025 15:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/04/2025 15:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/04/2025 19:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/03/2025 01:19 Publicado Intimação em 17/03/2025. 
- 
                                            17/03/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
- 
                                            14/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
 
 Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0805325-39.2023.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADRIANA RODRIGUEZ PIERI FERNANDES REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
 
 Parnamirim/RN, 13 de março de 2025.
 
 Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            13/03/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/03/2025 13:48 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/03/2025 13:35 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            13/03/2025 13:34 Transitado em Julgado em 27/02/2025 
- 
                                            28/02/2025 00:17 Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 27/02/2025 23:59. 
- 
                                            28/02/2025 00:07 Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 27/02/2025 23:59. 
- 
                                            27/02/2025 11:42 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            26/02/2025 00:15 Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUEZ PIERI FERNANDES em 25/02/2025 23:59. 
- 
                                            26/02/2025 00:11 Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUEZ PIERI FERNANDES em 25/02/2025 23:59. 
- 
                                            07/02/2025 00:40 Publicado Intimação em 06/02/2025. 
- 
                                            07/02/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
- 
                                            05/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0805325-39.2023.8.20.5124 AUTOR: ADRIANA RODRIGUEZ PIERI FERNANDES REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, através dos quais alega omissão na apuração da realidade fática na sentença de ID 137137831, ao argumento de que: a) “a parte Autora comprovou tão somente 02 descontos, e, portanto, esse deve ser o valor para fins de danos materiais” (sic); Ao final, requereu seja conhecido e provido o presente recurso para sanar todas as omissões encontrados na sentença Instada, a parte autora apresentou manifestação (ID 134364666). É o que importa relatar.
 
 Fundamento e Decido.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC.
 
 Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento.
 
 Por tal razão, os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter “infringente”).
 
 Por outro lado, registre-se que será possível os efeitos infringentes a quaisquer embargos declaratórios desde que, a decisão de resposta aos embargos, ao suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, altere substancialmente o teor da decisão embargada.
 
 Nessa linha, o que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o Magistrado já decidiu.
 
 Ademais, já há jurisprudência do STJ sustentando a subsistência do princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado no CPC/15, nos termos em que ora consagramos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
 
 AUSÊNCIA. 1.
 
 Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
 
 O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] 4.
 
 Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
 
 Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
 
 Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (grifos acrescidos) No caso dos autos, vê-se que o objetivo do presente recurso é rediscutir matéria assentada na sentença, não apresentando o referido julgado, quaisquer dos vícios que autorizariam o acolhimento dos aclaratórios, conforme estabelecido no dispositivo legal supracitado.
 
 Logo, não servem os presentes embargos à modificação do julgado, dada a absoluta impropriedade da via recursal, podendo fazê-la, a parte embargante, por meio de apelação (art. 1.009, do CPC).
 
 Nesse sentido, eis o pensar da Corte Potiguar, com os destaques que ora empresto: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
 
 OMISSÃO DO JULGADO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. 1.
 
 Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado. 2.
 
 A parte embargante insiste no exame da matéria relativa à ‘necessidade de haver uma prévia oitiva da parte acerca do julgamento antecipado’ da lide, para se manifestar sobre possível produção de provas.
 
 Contudo, como restou consignado no acórdão embargado e na decisão agravada, o referido tema não foi examinado pelo aresto objeto dos embargos de divergência, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
 
 Pretende o embargante, portanto, a revisão do julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julgam corretas.
 
 Tal pretensão, entretanto, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC-2015. 4.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1185079/AM, Rel.
 
 Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 13/10/2016). (Grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
 
 INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
 
 Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
 
 A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
 
 Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
 
 Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
 
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
 
 Embargos conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015). (Grifos acrescidos) Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
 
 No tocante ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé, não observei a existência de dolo, a fim de configurar o art. 80, do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido autoral.
 
 Transitado em julgado o presente decisum, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
 
 Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2025.
 
 LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            04/02/2025 12:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/02/2025 12:13 Embargos de declaração não acolhidos 
- 
                                            03/02/2025 08:45 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/11/2024 05:47 Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 21/11/2024 23:59. 
- 
                                            22/11/2024 02:58 Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 21/11/2024 23:59. 
- 
                                            22/11/2024 01:03 Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 21/11/2024 23:59. 
- 
                                            22/11/2024 00:55 Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 21/11/2024 23:59. 
- 
                                            13/11/2024 02:21 Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 12/11/2024 23:59. 
- 
                                            23/10/2024 09:42 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            22/10/2024 12:05 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            18/10/2024 14:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/10/2024 14:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/10/2024 14:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/10/2024 16:19 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            24/07/2024 18:08 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/05/2024 01:06 Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 24/05/2024 23:59. 
- 
                                            25/05/2024 01:06 Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 24/05/2024 23:59. 
- 
                                            25/05/2024 00:12 Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 24/05/2024 23:59. 
- 
                                            25/05/2024 00:12 Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 24/05/2024 23:59. 
- 
                                            16/05/2024 05:05 Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 15/05/2024 23:59. 
- 
                                            16/05/2024 01:27 Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 15/05/2024 23:59. 
- 
                                            22/04/2024 11:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/04/2024 11:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/04/2024 11:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/04/2024 18:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/04/2024 16:59 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            28/11/2023 14:12 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/10/2023 15:55 Juntada de Petição de petição incidental 
- 
                                            11/10/2023 14:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/08/2023 13:56 Juntada de Petição de alegações finais 
- 
                                            27/08/2023 04:55 Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 25/08/2023 23:59. 
- 
                                            27/08/2023 04:10 Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 25/08/2023 23:59. 
- 
                                            27/08/2023 00:32 Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 25/08/2023 23:59. 
- 
                                            27/08/2023 00:21 Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 25/08/2023 23:59. 
- 
                                            26/08/2023 23:52 Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 25/08/2023 23:59. 
- 
                                            26/08/2023 23:33 Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 25/08/2023 23:59. 
- 
                                            22/08/2023 17:02 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            04/08/2023 14:44 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            24/07/2023 14:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/06/2023 11:27 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            26/05/2023 11:44 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            26/05/2023 11:44 Audiência conciliação realizada para 26/05/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
- 
                                            12/05/2023 02:19 Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 11/05/2023 23:59. 
- 
                                            11/05/2023 04:37 Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 10/05/2023 23:59. 
- 
                                            29/04/2023 04:23 Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 28/04/2023 23:59. 
- 
                                            29/04/2023 04:23 Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 28/04/2023 23:59. 
- 
                                            20/04/2023 13:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            20/04/2023 13:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/04/2023 12:59 Audiência conciliação designada para 26/05/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
- 
                                            20/04/2023 12:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/04/2023 15:45 Recebidos os autos. 
- 
                                            17/04/2023 15:45 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim 
- 
                                            17/04/2023 15:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/04/2023 15:16 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            11/04/2023 22:22 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/04/2023 22:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805040-84.2024.8.20.5100
Manoel Galdino Neto
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Clara Alcantara Botelho Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 17:11
Processo nº 0805040-84.2024.8.20.5100
Manoel Galdino Neto
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Clara Alcantara Botelho Machado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2025 11:03
Processo nº 0806297-02.2024.8.20.5600
15 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Izac Felipe da Silva
Advogado: Vitor Manuel Pinto de Deus
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 14:00
Processo nº 0800994-89.2025.8.20.0000
Ana Karina Dias Cavalcante
Eldorado Admnistrador de Consorcio LTDA
Advogado: Hindenberg Fernandes Dutra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 17:53
Processo nº 0816123-25.2024.8.20.5124
Leonel Borges
Dione Celeste do Nascimento
Advogado: Luiz Fernando Ferreira Gallo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2024 06:55