TJRN - 0805514-49.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:44
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2025 09:42
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 06:00
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 06/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84.3673.9410 - Email: [email protected] Proc. 0805514-49.2024.8.20.5102 Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: EVERALDO DO CARMO GUIMARAES FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da Certidão ID 157041660 com diligência negativa, no prazo de 10 (dez) dias.
Ceará-Mirim/RN, 18 de julho de 2025.
ANDRÉA SPOSITO MONTEIRO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
18/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 16:37
Juntada de diligência
-
07/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 02:29
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:03
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805514-49.2024.8.20.5102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SÃO PAULO/SP - CEP 04752-901 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: EVERALDO DO CARMO GUIMARAES FILHO AGC Muriú, 288, Rua Antônio Basilio, s/n, Muriú, CEARÁ- MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Recebo a petição inicial e determino a citação do(s) executado(s) para pagar(em) a dívida atualizada, incluídas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, no prazo de 3 (três) dias a contar da citação.
Os honorários serão reduzidos para 5% (cinco por cento) em caso de pagamento dentro do prazo assinalado (arts. 827, § 1º, e 829, do CPC).
O(s) executado(s) poderá(ão) opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do comprovante de citação aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução, advertindo-lhe(s) de que a oposição de embargos meramente protelatórios é conduta atentatória à dignidade da justiça, ensejando a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (arts. 774, parágrafo único e 918, parágrafo único, do CPC).
No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e comprovando o depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer(em) o pagamento do restante da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
Caso não efetue(m) o pagamento no prazo de 3 (três) dias, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(s) executado(s) (art. 829, § 1º, do CPC).
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, devendo ser efetuada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
Não encontrando o(s) executado(s), o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas e arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes ao arresto, deverá o oficial de justiça procurar o(a) executado por duas vezes em dias diferentes e, suspeitando de sua ocultação, fará sua citação com hora certa, certificando de maneira pormenorizada o ocorrido (art. 830 e § 1º, do CPC).
Para a penhora e para o arresto, deverá ser observada a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, inclusive dando preferência aos bens eventualmente dados em garantia no título executado ou indicados pelo exequente na petição inicial.
Recaindo a constrição em bens imóveis deverá ser intimado também o cônjuge do executado.
Autorizo, independentemente de nova ordem judicial, mediante requerimento do exequente e o recolhimento das respectivas taxas, que a Secretaria Judiciária expeça certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Havendo penhora de bem imóvel, intime-se o(a) exequente, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para providenciar sua averbação junto ao registro imobiliário para presunção absoluta de conhecimento de terceiros (artigos 799, IX e 844, do CPC), no prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo localizado(s) o(s) executado(s) ou em sendo localizado(s) e citado(s), não se encontrem bens deste(s) passíveis de penhora, intime-se o(a) exequente, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para: a) no primeiro caso, atualizar seu endereço; b) no segundo, indicar bens penhoráveis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC).
Cumpra-se.
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 25021801270705500000133613682 Intimação Intimação 24121912380215500000129154366 Despacho Despacho 24121912380215500000129154366 Petição Petição 24121618185845100000129473503 12050370-02dw- 550819 Outros documentos 24121618185852200000129473504 Petição Inicial Petição Inicial 24120511300756300000128667339 02 Procuracao Ad judicia 2024 Procuração 24120511300767200000128667340 03 Substabeleciment o Sanchez 2024 Substabeleciment o 24120511300775400000128667341 04 CONTRATO Documento de Comprovação 24120511300784200000128667342 05 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24120511300792600000128667343 06 GRAVAME Documento de Comprovação 24120511300800200000128667344 07 PLANILHA Documento de Comprovação 24120511300807500000128667345 ROL FIEIS - RIO GRANDE DO NORTE Documento de Comprovação 24120511300813500000128667347 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. -
03/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/02/2025 03:18
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:27
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 01:27
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805514-49.2024.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: Nome: EVERALDO DO CARMO GUIMARAES FILHO Endereço: AGC Muriú, 288, Rua Antônio Basilio, s/n, Muriú, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Everaldo do Carmo Guimarães Filho, tendo como fundamento a cobrança de obrigação oriunda de cédula de crédito bancário.
O Juizado Especial Cível é regido pela Lei nº 9.099/1995 que prevê, entre outras regras, a vedação de que pessoas jurídicas não enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte litiguem nesta esfera, salvo se a lide for de consumo.
No presente caso, verifica-se que a exequente é instituição financeira, pessoa jurídica de grande porte, conforme se depreende de sua qualificação na petição inicial e documentos anexos.
Assim, sua atuação enquanto parte no processo viola o disposto no artigo 8º, §1º, II da Lei nº 9.099/1995, que limita a competência do Juizado para ações movidas por grandes empresas.
Diante disso, reconhece-se a incompetência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar a presente execução, uma vez que a parte exequente não detém legitimidade para figurar no polo ativo nesta esfera.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processamento do feito e, por conseguinte, determino a redistribuição da ação com baixa nos registros cronológicos deste Juizado, em homenagem ao Princípio da Economia Processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
30/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:38
Declarada incompetência
-
16/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0898227-26.2022.8.20.5001
Thomaz Lacerda Raposo
Jeferson Miranda Rocha
Advogado: Raquel Lacerda Bezerra Raposo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2022 11:36
Processo nº 0802675-51.2024.8.20.5102
Suzano Papel e Celulose S.A.
Rl Distribuidora de Bebidas LTDA
Advogado: Fernando Denis Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2024 11:28
Processo nº 0800067-20.2025.8.20.5143
Francisca de Assis da Silva Jorge
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 11:40
Processo nº 0805404-28.2025.8.20.5001
Maria Lucia Bezerra Maia
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Luciano Fiuza Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2025 18:26
Processo nº 0805628-63.2025.8.20.5001
Banco Votorantim S.A.
Creusa Laurentino da Silva Santos
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 15:39