TJRN - 0848925-57.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:09
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0848925-57.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA APARECIDA SOARES RAMOS Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
DECISÃO MARIA APARECIDA SOARES RAMOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda judicial em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, igualmente qualificado, objetivando, em suma, a revisão dos contratos de empréstimo celebrado pelas partes desde março de 2013, através de telefone, e suas renovações, a fim de ser extirpada a capitalização mensal dos juros aplicados, bem como que seja a taxa de juros aplicada limitada à taxa média do mercado do período da contratação, diante da ausência de pactuação expressa.
Requereu, também, a adoção do método linear ponderado (Gauss), a repetição do indébito em dobro, e a inversão do ônus da prova para que a parte demandada fornecesse os áudios e extratos dos contratos entre as partes, desde a operação inicial até a presente data.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Num. 135740673), na qual alegou, inicialmente, que o primeiro contrato de empréstimo entre as partes data de março de 2013, após o que a autora celebrou outro contrato com a ré, sempre sendo informada de todos os termos da contratação.
Levantou preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse processual, decadência e prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade das contratações e a validade dos contratos por telefone, bem como a inexistência de abusividade na aplicação da taxa de juros, licitude na cobrança da capitalização dos juros, impossibilidade jurídica de restituição de valores e de devolução do chamado “troco”, e inaplicabilidade do método Gauss.
Alegou litigância de má-fé e presença de advocacia predatória.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica apresentada em ID. 135995961.
Intimadas as partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou se pretendiam produzir outras provas, requereu a autora a juntada dos áudios de todas as contratações, sob pena de multa diária, ao passo que a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
Tendo em vista as questões processuais pendentes de análise, passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC. - DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO: Argumentou a parte ré que a parte autora não demonstrou minimamente os fatos constitutivos de sua causa de pedir, por não anexar aos autos documento que comprovasse a abusividade alegada.
Ocorre que a petição inicial não carece de tais vícios, tendo a parte autora apontado as provas que pretende produzir para demonstrar suas alegações, mais precisamente documental, ao requerer a juntada pelo demandado das cópias dos áudios, extratos e contratos financeiros de mútuo firmados entre as partes, tendo juntado os documentos indispensáveis à propositura da ação, tanto os de cunho pessoal, como os que comprovam a relação jurídica existente entre as partes.
Com relação às obrigações que pretende controverter, a parte autora especificou as cláusulas controvertidas, em especial em relação à capitalização dos juros.
Quanto ao valor incontroverso, de fato, a parte não indicou mas informou na inicial que não lhe foram informados todos os termos da contratação, o que, por consequência, impossibilita calcular o valor incontroverso do débito.
Por tais motivos, INDEFIRO a preliminar de inépcia da inicial. - DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL: Alegou o contestante que a demanda é desnecessária e inadequada e que o pedido exibitório não atenda aos requisitos do art. 397 do CPC.
O interesse processual é identificado pelo trinômio necessidade-adequação-utilidade.
A necessidade significa que o recurso ao Judiciário é a única maneira para solucionar o conflito de interesses.
A utilidade significa que o pleito ao órgão judicial deverá ser útil juridicamente para evitar temida a lesão.
Enquanto que a adequação é a relação existente entre a situação exposta pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional para eliminar a contenda.
Na espécie, resta evidenciado o interesse processual do autor na medida em que a sua pretensão consiste na revisão de cláusulas contratuais que entende abusivas, de modo que a preliminar suscitada não encontra respaldo.
Ressalte-se que não há que se confundir o interesse processual nas ações de produção antecipada de prova com o interesse manifestado nas ações revisionais, de todo modo o pedido de exibição incidental de documento atende ao prescrito no art. 397 do CPC, o qual, em seu inciso I, esclarece que a descrição do documento deve ser feita dentro das possibilidades da parte, como o foi no caso dos autos diante da ausência de maiores informações repassadas ao autor pela requerida quando da contratação, segundo alegado na inicial.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar em comento. - DA PRESCRIÇÃO: A parte demandada arguiu a preliminar de prescrição.
Entretanto, não deve ser acolhida a prejudicial de mérito atinente a prescrição uma vez que as ações que tratam de responsabilidade civil contratual obedecem ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART.205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).
Embargos de divergência providos. (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) - Grifei O contestante também argumentou que cada contratação deveria ser analisada de forma independente, de modo que o prazo prescricional deveria incidir sobre cada contratação individualmente, considerando que a quitação por meio de refinanciamento extinguiu a obrigação e outra se iniciou, começando assim o prazo para reivindicar direitos relacionados ao novo contrato.
De fato, assiste razão ao contestante quanto à novação das dívidas com os refinanciamentos operados, no entanto em se tratando de descontos que se renovam mensalmente, o prazo prescricional continua a ser renovado a cada novo desconto.
Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da parte autora, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, nesse sentido, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial de prescrição é a data do último desconto realizado de cada contrato, sendo para aqueles que foram refinanciados, a data da quitação, ou a data da última parcela para os que se encerraram com a quitação integral.
Considerando as informações fornecidas pela contestante em sua defesa, de que a quitação do primeiro contrato ocorreu por quitação integral em 08 de abril de 2020 e que a presente demanda foi ajuizada em 23 de julho de 2024, não se operou o prazo decenal de prescrição sobre os contratos.
Desta feita, REJEITO a preliminar. - DA DECADÊNCIA: A parte ré alega incidir sobre o pleito de nulidade de cláusulas abusivas o artigo 179 do Código Civil, o qual estabelece prazo decadencial de 02 (dois) anos para pleitear anulação de ato anulável.
Ocorre que o que se pretende com a presente ação é a revisão de algumas cláusulas abusivas presentes nas contratações, e não a anulação dos negócios jurídicos entabulados entre as partes como um todo, de modo que inaplicável o artigo 179 do Código Civil ao caso presente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE.
DECISÃO QUE AFASTOU A TESE DE DECADÊNCIA E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO NO PERÍODO ANTERIOR A 28/9/1989.
RECURSO DO BANCO.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 178 E 179 DO CÓDIGO CIVIL.
DEMANDA QUE TEM COMO OBJETO A REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INEXISTÊNCIA DE VIÉS ANULATÓRIO DE TODO O NEGÓCIO JURÍDICO.
TESE AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
PRAZO VINTENÁRIO.
INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL EM CONSONÂNCIA COM O ART. 2.028 DO MESMO DIPLOMA.
INTERRUPÇÃO TEMPORAL COM A PROPOSITURA PRETÉRITA DE DEMANDA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRECEDENTES DO STJ.
LAPSO EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO PERÍODO DE VINTE ANOS CONTADOS, DE FORMA RETROATIVA, DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SC - AI: 50298169820208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5029816-98.2020.8.24.0000, Relator: Torres Marques, Data de Julgamento: 22/06/2021, Quarta Câmara de Direito Comercial) (grifei) Assim sendo, AFASTO a preliminar. - DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA: A questão principal cinge-se no fato das informações relativas as contratações não terem sido prestadas por ocasião da celebração do negócio por meio de telefonema, alegando a autora que não foram disponibilizados todos os “contratos (escrito, por áudio etc.) listados na inicial e na contestação.
Considerando que a exibição dos contratos trará os esclarecimentos necessários ao julgamento da causa, e que a parte autora reiterou o pedido de exibição em sua última petição, DETERMINO a intimação do réu, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba em juízo os contratos celebrados entre as partes, sob pena de preclusão.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 00:10
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0848925-57.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA APARECIDA SOARES RAMOS Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 03:46
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:46
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 16/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 10:01
Recebidos os autos.
-
21/10/2024 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/10/2024 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 10:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 17/10/2024 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/10/2024 10:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 15:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/10/2024 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:08
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:24
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:24
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:24
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:24
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 07/08/2024.
-
08/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/08/2024.
-
08/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:58
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:37
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2024 11:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 17/10/2024 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/07/2024 11:54
Recebidos os autos.
-
29/07/2024 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
29/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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