TJRN - 0800204-54.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 10:45
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo: 0800204-54.2024.8.20.5137 Requerente: JOSELIA ALVES WANDERLEI Requerido: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) DECISÃO Trata-se de execução de título judicial promovida por JOSELIA ALVES WANDERLEI em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/RN, em que o exequente apresentou cálculos dos valores devidos para fins de homologação (ID. 135085549).
Intimado para manifestação, o executado apresentou impugnação afirmando haver excesso na execução.
Todavia, não apresentou memória de cálculos com o valor que entende devido referente à quantia exequenda, consoante se verifica no ID. 142102400.
O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID. 142656155). É o relatório.
Decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos, decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Por outro lado, é certo que, nos termos do § 4º do art. 525 do Código de Processo Civil, ao impugnar o cumprimento de sentença, alegando excesso da execução, o executado deve apontar o valor que entende correto, bem como apresentar a planilha de cálculos correspondente.
Esse ônus não foi observado pela parte executada, impondo-se, portanto, a aplicação da disciplina do § 5º do mesmo artigo que assim dispõe: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe- á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
A simples alegação de excesso da execução sem a indicação do valor correto e do respectivo cálculo é razão para a rejeição liminar da impugnação, o que neste processo se impõe, em absoluta consonância com a jurisprudência.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APONTAMENTO.
VALOR CORRETO.
PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS.
AUSENTES.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
MEDIDAS CONSTRITIVAS. 1.
Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2.
A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3.
A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07211592520198070000 DF 0721159-25.2019.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 11/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
PETIÇÃO INICIAL SEM DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E SEM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO.
EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1.
Tratando-se da alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, impõe o art. 525 do NCPC, em seus parágrafos 4º e 5º, a declaração de imediato do valor que entende correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar.
Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042151- 62.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.10.2020) (TJ-PR - AI: 00421516220208160000 PR 0042151- 62.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 05/10/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR INADEQUAÇÃO RECURSAL DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA EM MOMENTO ANTERIOR.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
NÃO OFERECIMENTO DE MEMÓRIA DOS CÁLCULOS PONTUAIS, ESPECÍFICOS E ATUALIZADOS NO MOMENTO OPORTUNO.
DESOBEDIÊNCIA AO ART. 535, INCISO IV, § 2º, DO CPC.
CÁLCULOS APRESENTADOS EM CONCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO.
UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONTÁBIL DISPONIBILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
INTEGRALIZAÇÃO COERENTE DO CRÉDITO EXEQUENDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800435-09.2019.8.20.5153, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAÚ.
ALEGADA INADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA UTILIZADOS.
INOCORRÊNCIA.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD NOS TERMOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AFIRMAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA.
ENTENDIMENTO QUE SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º, DO CPC.
EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL REALIZADA CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA.
SUPOSTA ILEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA).
RETENÇÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO RPV E/OU PRECATÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E A COMPENSAÇÃO DE MORA NÃO ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 905 DO STJ.
PRECEDENTE CITADO QUE RESSALVA EXPRESSAMENTE A PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA EM CASO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100195-79.2016.8.20.0137, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Desta forma, considero a planilha de cálculos presente nos autos apta a conferir liquidez à sentença.
Ressalte-se que o Município de Campo Grande/RN, a partir de 10/05/2010, considerou o valor do maior benefício do RGPS como pequeno valor, nos termos da Lei Municipal nº 155/2010.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais, não há incidência da Súmula Vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018) Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO EM PARTE os cálculos apresentados, sendo R$ R$ 16.014,80 (dezesseis mil, quatorze reais e oitenta centavos), dos quais 30% (trinta por cento) são referentes aos honorários advocatícios contratuais, e R$ 1.601,48 (mil seiscentos e um reais e quarenta e oito centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo conforme disposto no artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Os honorários advocatícios contratuais devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório.
Ainda, pela Súmula 517 do STJ, diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Assim, após a preclusão deste decisum, expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria nº 638/2017-TJRN, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias do crédito do advogado a título de honorários sucumbenciais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
Expedido o RPV e decorrido o prazo para pagamento sem a devida comprovação nos autos, DETERMINO, independentemente de nova conclusão, a atualização dos valores e imediato sequestro de recursos suficientes à satisfação do débito, via sistema SISBAJUD, na forma do art. 65, § 2º, da Resolução nº 17/2021 do TJRN e nos seguintes moldes: a) Havendo êxito total ou parcial do bloqueio, EXPEÇA-SE alvará em favor dos beneficiários do RPV; b) Na hipótese de inexistir informações sobre as contas bancárias, INTIME- SE previamente a parte interessada para fornecer os dados no prazo de 05 (cinco) dias; e c) Esclareça-se que há dispensa da intimação da Fazenda após efetivação do bloqueio, nos termos do art. 65, § 2º, da Resolução nº 17/2021 do TJRN, que dispõe: "Art. 65.
O devedor será intimado por meio de ofício ou mandado, assinado pelo juiz da execução ou, sendo caso, pelo Presidente do TJRN, para efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso. § 2º Desatendida a requisição, o juiz ou Presidente do TJRN determinará a atualização dos valores e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)".
A expedição do Precatório para pagamento do crédito exequente deve ser realizada com fulcro na Portaria nº 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
29/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/06/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2025 04:14
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800204-54.2024.8.20.5137 Requerente: JOSELIA ALVES WANDERLEI Requerido: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) DESPACHO Verifica-se que os valores da planilha apresentada pelo exequente não estão justificados.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos as fichas financeiras relativas a todo o período em execução, adequando a planilha de débito às fichas, se julgar necessário.
Após juntada dos documentos, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Em seguida, conclusão para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
12/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:50
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Processo: 0800204-54.2024.8.20.5137 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: JOSELIA ALVES WANDERLEI Réu:MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO em razão do meu Ofício, que a parte executada, apresentou tempestivamente impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço a intimação da exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação.
CAMPO GRANDE, 10 de fevereiro de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do Exmo(a).
Dr(a).ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA -
13/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:54
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Processo: 0800204-54.2024.8.20.5137 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: JOSELIA ALVES WANDERLEI Réu:MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO em razão do meu Ofício, que a parte executada, apresentou tempestivamente impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço a intimação da exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação.
CAMPO GRANDE, 10 de fevereiro de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do Exmo(a).
Dr(a).ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA -
10/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/11/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) em 14/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 07:55
Recebidos os autos
-
09/10/2024 07:55
Juntada de despacho
-
07/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2024 11:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/06/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 14:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/05/2024 12:46
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 10:30
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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