TJRN - 0840354-05.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 10:26
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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22/05/2025 06:09
Juntada de carta precatória devolvida
-
29/04/2025 11:10
Juntada de carta precatória devolvida
-
24/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 03:54
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA Processo nº: 0840354-05.2021.8.20.5001 Ação de Inventário.
Requerente: LARISSA CICIANNY LUZ FERREIRA DE ARAÚJO Pessoa falecida: João da Silva Luz SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Inventário ajuizada por LARISSA CICIANNY LUZ FERREIRA DE ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, onde pretende inventariar e partilhar o acervo patrimonial deixado em razão do falecimento de João da Silva Luz, ocorrido em 05 de outubro de 1988.
Alega ostentar a condição de herdeira do extinto em conjunto com os senhores José Pinheiro da Luz, Izabela Dantas de Medeiros da Luz Castelo Branco, Karla Dantas Luz Rebouças, Joana D’Arc Luz Vieira, Hosana da Luz Caldeira e Giovani Pinheiro da Luz.
Postula, ao final, a citação dos outros sucessores e a sua nomeação à função de inventariante.
Junta a documentação relativa à propositura da Ação.
Efetuado o recolhimento das custas iniciais (Id nº 72414171).
Ordenada a intimação da inventariante para se pronunciar a respeito da viabilidade da conversão do rito em arrolamento sumário, como também para apresentar a documentação relacionada ao sucessor José Pinheiro da Luz, a sucessora ignora as determinações judiciais, juntando aos autos, unicamente, cessões de direitos hereditários procedidas pelos sucessores, por instrumento particular, pertinentes ao imóvel inventariado, requerendo, posteriormente, o reconhecimento do negócio jurídico e a “homologação da partilha” (Id nº 79132132).
O pedido supramencionado é rejeitado no pronunciamento judicial de Id nº 79369959 em face da sua inviabilidade jurídica, vez que a via eleita é totalmente inapropriada, havendo necessidade de formalização das disposições de vontade anunciadas por instrumento público.
Determinada a regularização e concretização das cessões de direitos hereditários por instrumento público, bem ainda a delimitação da linha sucessória preferencial, inclusão das certidões de óbito dos sucessores anteriores para verificação de extinção de linha sucessória antecedente, e confirmação acerca do interesse na conversão do rito em arrolamento sumário, a demandante permite escoar os intervalos oportunizados, em que pese tenha sido intimada pelo patrono e pessoalmente para atender as disposições judiciais assinaladas (Id nºs 84949242 e 87646098).
Procedida a citação do sucessor José Pinheiro da Luz, este não é encontrado no endereço indicado, em razão do seu falecimento (Id nº 10835707).
O causídico da autora atravessa petição nos autos, alegando perda de contato com sua cliente e postulando, por fim, a intimação pessoal daquela. É o que importa relatar.
Decido.
No primeiro momento, TORNO SEM EFEITO o pronunciamento judicial de Id nº 129365174, que ordenou a citação dos sucessores listados na prefacial, dado que houve abandono processual anterior pela parte requerente, que deixou de atender as disposições judiciais indispensáveis à continuidade da demanda.
Além disso, indefiro o pedido realizado pelo patrono da promovente, uma vez que a intimação pessoal daquela já ocorreu, inexistindo necessidade de repetição do ato mencionado.
Ademais, verifico que o objeto material tratado nesta Ação não envolve as hipóteses descritas no rol do artigo 178 do Código de Processo Civil, não havendo, assim, necessidade de atuação do representante do Ministério Público.
Dito isso, passo ao exame do caso dos autos.
De acordo com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Com efeito, operando-se a intimação da parte autora, pelo patrono e pessoalmente, a qual se manteve inerte, não cumprindo as diligências determinadas por este Juízo no prazo legal, inexistindo razões para dar continuidade a este feito.
No caso, resta dispensada a aplicação da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, visto se tratar de processo de jurisdição voluntária.
A par disso, até o momento não houve a citação dos outros sucessores, razão pela qual estes não integram a relação jurídica processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado desta Ação, arquivem-se os autos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 24 de fevereiro de 2025 CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 12:57
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 13:31
Expedição de Carta precatória.
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05/02/2025 09:56
Expedição de Carta precatória.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972, Telefone: ( ) PROCESSO n. 0840354-05.2021.8.20.5001 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LARISSA CICIANNY LUZ FERREIRA DE ARAUJO INVENTARIADO: JOAO DA SILVA LUZ ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) parte autora, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais relativas à carta precatória encaminhada à Comarca de Jaboatão dos Guararapes (vide atos processuais de Id. 141810885 e 141810879), a fim de possibilitar o processamento e o cumprimento do ato deprecado, devendo o adimplemento das custas pertinentes ser resolvidas administrativamente entre o representante legal do espólio e a Central de Cumprimento de Precatórias de TJPE NATAL/RN, 4 de fevereiro de 2025 WILLZA CARLA DA CAMARA RIBEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 14:50
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 14:27
Expedição de Carta precatória.
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04/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2025 09:27
Expedição de Carta precatória.
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17/11/2024 21:16
Desentranhado o documento
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17/11/2024 21:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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23/09/2024 20:03
Juntada de guia
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11/09/2024 00:19
Juntada de guia
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11/09/2024 00:12
Juntada de guia
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09/09/2024 14:02
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:47
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:10
Expedição de Carta precatória.
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14/08/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:42
Conclusos para despacho
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29/03/2023 14:40
Decorrido prazo de Larissa Cicianny Luz Ferreira em 05/08/2022.
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15/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 07:43
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 18:43
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 18:43
Juntada de Certidão
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09/03/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 17:50
Conclusos para decisão
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25/02/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 09:52
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2021 09:51
Juntada de Certidão
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30/08/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 18:47
Conclusos para despacho
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23/08/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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