TJRN - 0801128-90.2024.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2025 09:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/06/2025 09:20 Transitado em Julgado em 03/04/2025 
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                                            04/04/2025 00:16 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:08 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 03/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 12:38 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2025 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 04:09 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 04:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            13/03/2025 02:44 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            13/03/2025 02:27 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Vara Única da Comarca de Baraúna Processo 0801128-90.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: IRANILDO DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
 
 CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
 
 As partes apresentam instrumento de transação, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo (id 141255391). É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
 
 A forma observa a lei e os bons costumes.
 
 Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
 
 O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
 
 Art. 842.
 
 A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
 
 Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes (id 141255391), para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
 
 INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento do valor acordando, evidenciando o repasse do valor devido ao demandante para conta de sua titularidade.
 
 Outrossim, havendo depósito judicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta da parte e do patrono para fins de depósito do valor devido.
 
 Com a informação das contas, Libere-se mediante Alvará de Transferência em favor da parte autora o respectivo valor, devendo ser deduzido em favor do patrono o percentual referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, caso haja contrato de honorários juntado aos autos.
 
 Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
 
 Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
 
 Expedientes necessários.
 
 Baraúna, data de validação no sistema.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            11/03/2025 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 22:52 Homologada a Transação 
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                                            13/02/2025 12:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 08:31 Conclusos para julgamento 
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                                            10/02/2025 07:51 Juntada de Informações prestadas 
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                                            07/02/2025 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 01:17 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            03/02/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            03/02/2025 00:30 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            03/02/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0801128-90.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANILDO DA SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
 
 Havendo requerimentos faça-se conclusão para decisão.
 
 Não havendo requerimentos ou requerido o julgamento antecipado faça-se conclusão para sentença.
 
 Expedientes necessários.
 
 Baraúna/RN, data de validação no sistema.
 
 GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/01/2025 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 22:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2025 09:21 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2025 09:18 Decorrido prazo de Ré em 06/08/2024. 
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                                            07/08/2024 05:17 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 02:24 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/08/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 06:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 06:27 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2024 13:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2024 06:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 04:11 Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 12/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 04:05 Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 12/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 02:33 Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 12/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 02:30 Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 12/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 18:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/05/2024 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 12:30 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRANILDO DA SILVA SANTOS. 
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                                            08/05/2024 12:30 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            06/05/2024 07:42 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2024 07:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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