TJRN - 0805883-40.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805883-40.2024.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCO JERONIMO FILHO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Ausência de autorização.
Dano moral configurado.
Provimento do recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados pela parte recorrida, sem autorização prévia, configuram dano moral passível de indenização. 3.
Também se discute o valor adequado para a reparação por danos morais, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ausência de comprovação da regularidade da contratação torna incontroversa a ilegitimidade das cobranças realizadas pela parte recorrida. 5.
Os descontos indevidos, realizados de forma dolosa e sem anuência do autor, configuram má-fé e causam transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, especialmente considerando a condição de vulnerabilidade da parte autora, aposentada e residente em cidade do interior. 6.
O dano moral é evidente, uma vez que os descontos indevidos comprometeram a capacidade econômica da autora, gerando abalo psicológico significativo. 7.
O valor da indenização deve observar o caráter punitivo e pedagógico, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8.
Fixado o montante de R$ 2.000,00, em consonância com precedentes da 2ª Câmara Cível.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800116-91.2024.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 31.01.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0817205-87.2020.8.20.5106, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 31.01.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801183-97.2024.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 20.12.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos proferiu sentença (Id 31892053) na ação ordinária em epígrafe ajuizada por FRANCISCO JERÔNIMO FILHO em face do UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, nos seguintes termos: “De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE(S) os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da(s) cobrança(s) denominada “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”; b) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 120,20 (cento e vinte reais e vinte centavos), acrescidos das cobranças eventualmente efetuadas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
No que toca ao dano material, este deverá ser acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (mês a mês, a partir de cada vencimento da parcela) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada evento danoso, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ressalto, todavia, que ficam suspensas as cobranças em relação ao autor em razão de ser beneficiário da justiça gratuita." Inconformada, a parte autora interpôs apelação (Id 31892055) pleiteando a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de danos morais.
Contrarrazões (Id 31892058) pelo desprovimento do inconformismo.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em examinar se a conduta da apelada em descontar parcelas de contribuições não autorizadas no benefício previdenciário da parte autora é passível de indenização imaterial.
No caso em questão, a parte autora sofreu descontos no valor de R$ R$ 29,04 (vinte e nove reais e quatro centavos), sob a rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”.
Contudo, não foi comprovado a regularidade da contratação, o que torna incontroversa a ilegitimidade das cobranças realizadas pela parte recorrida.
Neste contexto, ressalto que os descontos realizados sem a prévia anuência do autor configuram clara má-fé por parte da entidade, que, de maneira dolosa, se aproveita da vulnerabilidade dos consumidores para efetuar cobranças indevidas.
Tal conduta evidencia o transtorno causado ao apelante, especialmente pela redução indevida de valores de natureza alimentar, comprometendo sua capacidade econômica de arcar com as despesas diárias.
Isso, sem dúvida, ocasionou um abalo psicológico significativo, que vai além do mero aborrecimento, principalmente por se tratar de uma aposentada, que recebe apenas um benefício de um salário-mínimo e reside em uma cidade do interior, onde as condições de vida são ainda mais desafiadoras.
Com relação ao quantum indenizatório, é importante lembrar que o arbitramento da reparação deve respeitar o caráter punitivo e pedagógico da medida, de modo a reparar adequadamente a vítima e evitar o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que o valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa, tendo sempre em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Então, mesmo inconteste o dano extrapatrimonial, entendo que o valor pretendido pela apelante (R$ 5.000,00) destoa do patamar que costuma ser estabelecido por esta 2ª Câmara, eis que, em situações similares, tem estabelecido um piso de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para coibir as irregularidades praticadas pelas associações, montante este que entendo ser pertinente na hipótese em estudo, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL, 0800116-91.2024.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2025, PUBLICADO em 31/01/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0817205-87.2020.8.20.5106, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2025, PUBLICADO em 01/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0801183-97.2024.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024.
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento ao recurso para fixar os danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido unicamente pela taxa SELIC, desde o evento danoso.
Redistribuo os ônus da sucumbência, os quais passam a ser integralmente suportados pela parte ré, considerando que a parte autora obteve êxito em todos os pedidos formulados na exordial. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805883-40.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
18/06/2025 09:33
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010103-75.2017.8.20.0119
Bartolomeu de Medeiros Junior
Mercado Livre Comercio Atividades de Int...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2017 19:47
Processo nº 0010103-75.2017.8.20.0119
Bartolomeu de Medeiros Junior
Leonardo Rodney Abad Ferreira
Advogado: Leonardo Rodney Abad Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2025 15:13
Processo nº 0808713-86.2019.8.20.5124
Viva Cosntrucoes LTDA.
Dimas Jose de Sousa Machado
Advogado: Cassio Leandro de Queiroz Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2019 08:50
Processo nº 0800078-86.2025.8.20.5163
Municipio de Ipanguacu
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Elys Maria Rodrigues Salvador
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 18:02
Processo nº 0106377-62.2020.8.20.0001
Mprn - 57ª Promotoria Natal
A Esclarecer
Advogado: Jocelio Jose Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2020 00:00