TJRN - 0906631-66.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0906631-66.2022.8.20.5001 Polo ativo ERINEIDE DOMINGOS DO NASCIMENTO Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
LEGITIMIDADE DO CONTRATO.
CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE PACTUADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a restituição simples dos valores descontados e fixando indenização de R$ 10.000,00 por danos morais.
A parte autora recorreu para pleitear a repetição em dobro dos valores descontados; o banco réu recorreu para sustentar a validade do contrato, a regularidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes é válido e legítimo, com ciência inequívoca da parte autora sobre a natureza da contratação; (ii) estabelecer se são devidos a restituição dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais em razão de alegada falha na prestação do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato apresentado pelo banco réu possui expressa denominação de “Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado”, contém cláusulas claras sobre a modalidade contratada, encargos aplicáveis e autorização para desconto em folha, além de estar devidamente assinado pela parte autora, com documentos pessoais anexados, comprovando ciência inequívoca da contratação. 4.
A parte autora realizou saques mediante utilização do cartão de crédito consignado, havendo comprovante de TED e faturas vinculadas à operação, o que demonstra uso efetivo do serviço contratado e descaracteriza alegação de desconhecimento da natureza do contrato. 5.
A modalidade de cartão de crédito consignado é juridicamente distinta do contrato de empréstimo consignado, não se confundindo quanto à estrutura e efeitos jurídicos, não havendo falha na prestação de informações apta a induzir a parte consumidora a erro. 6.
A instituição financeira exerceu regularmente seu direito ao efetuar os descontos autorizados contratualmente, inexistindo ato ilícito ou vício de consentimento que justifique a anulação do contrato, a repetição de valores ou a reparação por dano moral. 7.
Ausente comprovação de defeito na prestação do serviço ou violação a deveres legais e contratuais pela instituição financeira, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais, com inversão da sucumbência em favor do banco réu.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso do banco réu provido; recurso da parte autora prejudicado. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 373, II, 98, § 3º e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800540-26.2023.8.20.5159, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26.07.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801296-59.2022.8.20.5130, Rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro (substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho), 3ª Câmara Cível, j. 30.10.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso do banco réu e considerar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Apelações Cíveis interpostas pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (id nº 30013707): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ERINEIDE DOMINGOS DO NASCIMENTO em face de BANCO BMG S.A para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 11404862; b) Condenar a parte demandada a restituir à parte autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados a título de RMC, com a devida compensação dos valores efetivamente utilizados pela parte autora e observada a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação, até o dia 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o crédito exequendo deverá ser atualizado observando as disposições contidas na referida Lei nº 14.905/2024, adotando o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa (parágrafo único do art. 389 e art. 406 , do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). c) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ (aplicando-se, em relação aos juros, o brocardo ubi idem ratio, ibi idem jus).
Deve ser adotado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa (parágrafo único do art. 389 e art. 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). d) Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, deverão ser proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo que, em relação à parte autora, a cobrança fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do NCPC.
A parte autora apela unicamente para que seja deferida a condenação do banco réu ao pagamento em dobro dos valores descontados da parte autora nos termos do art. 42 do CDC (id nº 30013710).
O banco réu, por sua vez, reiterou as preliminares de prescrição e decadência.
No mérito, alegou em apertada síntese que: a) houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, que além de ter sido desbloqueado, foi efetivamente utilizado para a realização de saques; b) não há qualquer irregularidade na oferta do produto bancário, sobretudo porque houve adesão voluntária do consumidor; c) o contrato é claro e não permite dúvidas acerca da lisura da relação desenvolvida entre as partes; d) em todo momento o contrato faz menção a um Cartão de Crédito Consignado, ou seja, a parte estava ciente da contratação pactuada, não podendo alegar desconhecimento; e) o número do contrato contido no extrato de conferência do INSS refere-se ao número de protocolo interno da própria autarquia federal para controle dos contratos, e não se deve considerar em hipótese alguma a alegação de que os documentos juntados não se referem ao contrato assinado pelo autor; f) o saque de valores advindos do limite do cartão de crédito consignado foi realizado pela parte autora, comprovando a efetiva contratação do produto sub judice.
Ao final, pugnou pela total improcedente da demanda (id nº 30013714).
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo adverso (id nº 30013723 e 30013724).
Inicialmente, a instituição bancária reiterou em sua apelação a defesa do reconhecimento da prescrição do direito autoral, assim como a decadência da pretensão autoral para pleitear a anulação do negócio jurídico, embora os argumentos já tenham sido afastados na sentença.
Todavia, a jurisprudência do STJ estabeleceu que, nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional é decenal e tem início a partir da data da assinatura do contrato (AgInt no AREsp n. 2.668.346/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/202).
Portanto, não há que se falar em prescrição visto que os documentos anexadas indicam que a celebração do contrato ocorreu em 29/10/2015 (id nº 30013675) e o processo foi instaurado em outubro de 2022.
Sobre a decadência, não se aplica o prazo de 4 anos previsto no art. 178 do Código Civil, haja vista que se trata de prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discuti-la a qualquer tempo.
Cito julgado desta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS.
IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO COM DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
DESCONTOS EM FOLHA POR MAIS DE 10 ANOS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (SURRECTIO E SUPRESSIO).
REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS.
FATO EXTINTIVO DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0801097-24.2023.8.20.5123, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/09/2024).
Dessa forma, não há que se falar em alterar a sentença que afastou ambas as prejudiciais de mérito.
Discute-se a legitimidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, se seria devida a restituição dos valores descontados e a condenação da ré a pagar indenização por danos morais.
A documentação acostada pela ré, especificamente o contrato com a expressa contratação de cartão de crédito consignado, descrição específica quanto aos dados da operação, incluindo os encargos, devidamente acompanhado das assinaturas da parte autora e seus documentos pessoais (id nº 30013675), além do documento de contratação de saque autorizado (id nº 3001367) e faturas (id nº 30013679, 30013680, 30013681 e 30013682), comprovam a disponibilização de valores em sua conta bancária e atestam que houve a contratação do serviço de utilização de cartão de crédito.
Consta também a autorização expressa da autora para o desconto em folha de pagamento (id nº 3001367 - pág. 12).
O contrato possui como título “TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”.
Na avença, especificamente no item VII, há solicitação e autorização expressa para saque (mediante débito o Cartão de Crédito Consignado) do valor estipulado, e desconto, na remuneração do cliente, do valor mínimo indicado na fatura mensal do seu cartão de crédito (id nº 30013675 - pág. 3).
Além disso, há nos autos comprovante do saque realizado mediante a utilização do cartão de crédito liberado para a parte autora (id nº 30013679).
Vê-se, portanto, que a parte autora tinha plena ciência da natureza do contrato, isto é, que contratou tal modalidade de serviço.
Sequer é possível considerar a alegada confusão com o contrato de empréstimo consignado, visto se tratar de modalidades de contratos muito distintas [1], a indicar que não houve carência de informações na contratação a induzir a consumidora a erro.
O argumento da parte autora em relação à ausência de informações quanto à modalidade contratada não merece prosperar.
O conjunto fático probatório denota que a parte autora tinha ciência dos termos contratados e, dessa forma, constata-se que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Posto isso, a instituição financeira não cometeu qualquer ato de ilegalidade capaz de gerar o dever de indenizar ou restituir, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido, quando da realização dos descontos cobrados, de modo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Cito julgados recentes desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS.
INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
COMPROVAÇÃO DE TED E FATURAS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800540-26.2023.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE OU DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DÍVIDA CERTA E EXIGÍVEL.
CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE SEU ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
FACULDADE DO BENEFICIÁRIO EM OPTAR PELO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR POR LIQUIDAÇÃO IMEDIATA DO VALOR TOTAL OU POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DE SEU BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DA ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS ATÉ O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I - A parte autora utilizou regularmente o cartão de crédito fornecido, com compras e saque, de maneira que não se observa irregularidade na forma da cobrança.
II - inversão do ônus da prova que não exime o consumidor do encargo de demonstrar, ainda que minimamente, o dano e o nexo de causalidade, sob pena de não restar configurada a responsabilidade do fornecedor.
III - Informações claras e suficientes de que o contrato se tratava de cartão de crédito consignado, sendo apresentado o Instrumento contratual, devidamente assinado e com selfie da parte autora, fatos que demonstram ter o autor tomado ciência das nuances do cartão de crédito consignado com o desconto do valor mínimo em contracheque e o saldo remanescente a pagar no valor constante da fatura.
IV - Instituição financeira que produziu todas as provas que lhe competia, fornecendo informações claras e suficientes de que o contrato se tratava de cartão de crédito consignado, enquanto o apelante deixou de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0801296-59.2022.8.20.5130, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) Ante o exposto, voto por prover o recurso do banco réu para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e inverter o ônus sucumbência, com honorários incidentes em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Consequentemente, resta prejudicado o recurso da parte autora.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora _______ [1] “[...] Os contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado não são semelhantes a ensejar confusão no consumidor.
A começar pela natureza de cada contrato, visto que, no caso de cartão de crédito, é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto que no contrato de empréstimo, trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia de dinheiro, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo.
Outra diferenciação importante é quanto ao prazo de pagamento.
O empréstimo consignado é contratado com pagamento parcelado para quitação da dívida ao final do prazo, enquanto, no cartão de crédito, o consumidor pode adquirir bens e serviços no limite de crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo estabelecido no contrato, isto é, mensalmente, sendo-lhe renovado o crédito mediante o pagamento, ou, caso não adimplido, recontratado com incidência de encargos.
A modalidade de saque nesse contrato também funciona do mesmo modo: a quantia tomada será cobrada na fatura seguinte com incidência de encargos”. (AC nº 0836516-25.2019, 2ª Câmara Cível, de minha relatoria, julgado em 13/02/2020).
Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0906631-66.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
19/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801547-39.2025.8.20.0000
Municipio de Patu
Ana Karla Figueiredo Cavalcante Costa
Advogado: Italo Ferreira de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 19:20
Processo nº 0821252-89.2024.8.20.5001
Leilane Regina Cardoso Bezerra
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Fabio Bezerra de Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2025 13:04
Processo nº 0802537-80.2022.8.20.5126
Maria Araujo de Pontes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2024 14:27
Processo nº 0802537-80.2022.8.20.5126
Maria Araujo de Pontes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2022 15:51
Processo nº 0918238-76.2022.8.20.5001
Francisco Platini da Silva
Encore Intermediacao de Negocios LTDA
Advogado: Lincoln Frinhani Gomes de Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2022 21:26