TJRN - 0802537-80.2022.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:28
Decorrido prazo de PATRICIA SAZES MEDEIROS em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 11:03
Juntada de Alvará recebido
-
12/08/2025 12:11
Processo Reativado
-
12/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 14:26
Juntada de Alvará recebido
-
29/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:18
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
16/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 10:45
Decorrido prazo de Maria Araújo em 15/07/2025.
-
15/07/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0802537-80.2022.8.20.5126 Parte autora: MARIA ARAUJO DE PONTES Parte requerida: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os embargos à execução opostos.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos à execução
-
03/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802537-80.2022.8.20.5126 Parte autora: MARIA ARAUJO DE PONTES Parte requerida: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO PROCEDA A SECRETARIA À EVOLUÇÃO DE CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBSERVANDO-SE OS SEGUINTES COMANDOS NO PJE (ANÁLISE DE SECRETARIA - EVOLUIR CLASSE PROCESSUAL – ENCAMINHAR PARA – 01 – PROSSEGUIR NA TAREFA SELECIONADA).
Reative-se o feito, se for o caso.
Intime-se a parte executada para pagar o débito decorrente de sua condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 1) EFETUADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO da condenação por meio de depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente por meio do Sistema SISCONDJ, devendo, antes, a parte autora ser intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar seus dados bancários, a fim de possibilitar a realização da transferência. 2) CASO NÃO SEJA EFETUADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, proceda-se à penhora on-line através do Sistema SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada, com fulcro no disposto nos arts. 835, I, c/c 854, ambos do CPC, bem como na necessidade de imprimir maior celeridade ao feito, considerando a preferência legal prevista no dispositivo acima citado e o Enunciado 147 do FONAJE (“A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz”). 3) ENCONTRANDO-SE VALOR, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e abra-se prazo de 15 dias para a parte executada apresentar, se assim o desejar, embargos à execução.
Na hipótese de interposição de embargos, conceda-se igual prazo à parte exequente para, se desejar, apresentar impugnação aos embargos. 4) NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se à liberação do alvará em favor da parte exequente. 5) NA HIPÓTESE DE NÃO SEREM ENCONTRADOS VALORES OU NÃO SENDO LOCALIZADO O DEVEDOR, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis do devedor, ou o endereço atualizado da parte executada, ou, ainda, requerer o que entender de direito, ressaltando-se que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.
Ressalte-se que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no Sistema SISBAJUD ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem que o exequente demonstre fundadas razões que evidenciem a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas que demonstrem os fatos alegados.
Não sendo encontrados valores e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2025 17:00
Outras Decisões
-
05/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 22:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2025 12:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIEL MEDEIROS DO NASCIMENTO em 02/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 06:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
04/05/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:19
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:19
Juntada de petição
-
27/11/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2024 14:23
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/08/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:49
Outras Decisões
-
27/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 04:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 18:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:27
Outras Decisões
-
07/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 02:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 05:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:07
Outras Decisões
-
03/03/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:10
Audiência conciliação realizada para 02/02/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
02/02/2023 09:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
30/01/2023 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 10:54
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 12:54
Audiência conciliação designada para 02/02/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
21/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800277-34.2025.8.20.5123
Anita Bezerra de Araujo
Banco Bmg S/A
Advogado: Marielle Araujo de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2025 11:43
Processo nº 0805446-39.2023.8.20.5101
Maria Itaneide Alves Turibio de Medeiros
Procuradoria Geral do Municipio de Caico
Advogado: Barbara Camila Miguel do Amaral
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 11:49
Processo nº 0801547-39.2025.8.20.0000
Municipio de Patu
Ana Karla Figueiredo Cavalcante Costa
Advogado: Italo Ferreira de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 19:20
Processo nº 0821252-89.2024.8.20.5001
Leilane Regina Cardoso Bezerra
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Fabio Bezerra de Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2025 13:04
Processo nº 0802537-80.2022.8.20.5126
Maria Araujo de Pontes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2024 14:27