TJRN - 0804082-70.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 10:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 23/06/2025 16:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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24/06/2025 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 16:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0804082-70.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL CRUZ DA ROCHA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requerido MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 23 de junho de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 10:55
Recebidos os autos.
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23/06/2025 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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23/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 07:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 21/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL CRUZ DA ROCHA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 23/06/2025 às 16:00 horas, na SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL).
Natal/RN, 25 de abril de 2025.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/04/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:33
Recebidos os autos.
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25/04/2025 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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25/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:09
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 23/06/2025 16:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804082-70.2025.8.20.5001 Partes: DANIEL CRUZ DA ROCHA x MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência aforada por Daniel Cruz da Rocha em desfavor de Mercadopago.com Representações Ltda S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em suma, não possuir débito com a parte ré, todavia, foi surpreendida com inscrição indevida de seu nome no órgão de proteção ao crédito, sem realização de notificação prévia.
Postula a inversão do ônus da prova, assinalando seu desinteresse na realização de audiência conciliatória.
Busca antecipação dos efeitos da tutela judicial definitiva, para compelir a ré a retirar seu nome do cadastro de inadimplentes, e no mérito, a declaração de inexistência da dívida em litígio, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios, tudo sob os auspícios da gratuidade da justiça. É o sucinto relatório.
Decido.
O direito invocado reside no fato da parte ré supostamente negativar indevidamente o nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito, sem a observância do procedimento legal correspondente.
De início, pontifico flagrante relação de consumo noticiada no presente feito, posto que envolve fornecimento de serviço de crédito ao destinatário final, mesmo diante da alegação de inexistência de relação contratual, por força da equiparação trazida pelo art. 17, do Código Consumerista.
Destarte, a medida requerida é admissível, a teor do disposto no art. 84, do Código de Defesa do Consumidor.
Insta ressaltar que o art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ao traçar os pressupostos para antecipação da tutela, impõe demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como que seja “relevante o fundamento da demanda”.
Tratando-se de relação de consumo, portanto, é bastante a presença de indícios de veracidade dos fatos alegados.
No caso em análise, a parte autora comprovou a restrição levada a efeito em seu nome no valor de R$ 394,59 (trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos), conforme contrato de n° TC-2740858, constante no extrato do SCPC Boa Vista (id 140960365- pág. 08), o qual, afirma, peremptoriamente, desconhecimento, uma vez que não manteve nenhuma relação comercial com a ré.
Nesse sentido, nos termos do art. 6º, inciso, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiências, for verossímil alegação ou for hipossuficiente o consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que a hipossuficiência da parte autora é patente, seja ela de ordem econômica, seja de ordem técnica, visto que não há dúvida de que a empresa ré é detentora das informações e documentos indispensáveis ao real esclarecimento dos fatos, de modo a ser impossível ao consumidor prova de fato negativo.
Desse modo, estando presente o desequilíbrio entre as partes no que se refere à disponibilidade das provas, de rigor a incidência da inversão do ônus da prova.
Desta forma, não sendo possível ao consumidor provar inexistência do contrato em litígio e ainda em virtude da inversão do ônus da prova ora deferida, vislumbro verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere ao risco de dano irreparável, não há dúvidas quanto à sua presença no caso em epígrafe, posto que inscrição em cadastros de inadimplentes ocasiona transtornos quanto ao livre exercício de atividades de ordem creditícia, o que inevitavelmente importa em prejuízos.
Ante o exposto, nos moldes do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e defiro a antecipação de tutela pleiteada com fulcro no art. 84, do mesmo Diploma Legal para determinar a exclusão do nome da autora do cadastro mantido pelo SCPC, referente ao débito com a parte ré no valor de R$ 394,59 (trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
Defiro a gratuidade da justiça.
Determino a designação da audiência de conciliação presencial, citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º devendo o citado confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3(três) dias.
Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite-se na forma comandada pelo art. 246, §1º-A do CPC.
Cientifique-se a parte citada que deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 246, §§1º-B e 1º-C do CPC.
Intimem-se as partes da audiência supramencionada.
Oficie-se diretamente ao(s) órgão(s) supramencionado(s) para dar(em) efetividade à presente decisão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), sem prejuízo de eventual instauração de procedimento penal por crime de desobediência.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/02/2025 08:42
Recebidos os autos.
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07/02/2025 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a Daniel Cruz da Rocha
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07/02/2025 07:20
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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