TJRN - 0803909-36.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803909-36.2023.8.20.5124 Polo ativo LUAN EDUARDO Advogado(s): TEREZA JOZIENE ALVES DA COSTA ACIOLE Polo passivo RITA PEREIRA SARMENTO Advogado(s): GERSON SANTINI, PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0803909-36.2023.8.20.5124 Apelante: LUAN EDUARDO Advogado: TEREZA JOZIENE ALVES DA COSTA ACIOLE Apelado: RITA PEREIRA SARMENTO Advogado: GERSON SANTINI Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
POSSE LEGÍTIMA E AMEAÇA CONFIGURADA.
PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO SEM LEGITIMIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por LUAN EDUARDO contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Interdito Proibitório cumulada com Pedido de Liminar, proposta por RITA PEREIRA SARMENTO, a fim de protegê-la de ameaça de turbação à posse de três lotes (1242, 1243 e 1257) localizados na Rua Rosa Fernandes da Silva, em Nova Esperança, Parnamirim/RN, determinando a manutenção da autora na posse do imóvel e proibindo o réu de molestá-la, sob pena de multa.
O apelante pleiteou a reforma da sentença, alegando ausência de posse legítima da autora, inexistência de ameaça e ilegitimidade para a condenação, além da não apreciação de pedido contraposto de reintegração de posse e indenização por danos morais em favor de seu padrasto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou os requisitos legais para concessão da tutela possessória por interdito proibitório; (ii) estabelecer se o réu/apelante possui legitimidade para apresentar pedido contraposto em nome de terceiro; e (iii) determinar se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interdito proibitório exige a demonstração de posse legítima atual e do justo receio de turbação ou esbulho, conforme disposto no art. 567 do CPC. 4.
A autora comprovou documentalmente a posse mansa e pacífica dos lotes desde 2006, inclusive com escritura particular de compra e venda em nome do falecido esposo e provas testemunhais que confirmam a habitação no local. 5.
A ameaça à posse restou evidenciada pelas mensagens enviadas pelo apelante propondo “negociação para não ir à justiça”, com ofertas e menções à documentação, o que caracteriza tentativa de coação e revela justo receio de turbação. 6.
A discussão sobre domínio não é cabível nas ações possessórias, nos termos do art. 557 do CPC, sendo suficiente a demonstração da posse de fato. 7.
O pedido contraposto de reintegração de posse e indenização por danos morais foi corretamente rejeitado, pois o apelante carece de legitimidade para pleitear em nome de terceiro, inexistindo nos autos qualquer autorização legal para substituição processual (CPC, arts. 17 e 18). 8.
O pedido de justiça gratuita foi corretamente acolhido, haja vista a presunção de hipossuficiência do apelante, pessoa natural, não infirmada devidamente pela parte contrária (CPC, art. 99, § 3º).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tutela possessória por meio de interdito proibitório exige a comprovação da posse legítima e de justo receio de turbação ou esbulho. 2.
A ameaça à posse pode ser caracterizada por manifestações de intimidação ou coação ainda que não haja ato concreto de violência ou invasão. 3.
A legitimidade para pedido contraposto pressupõe que o autor do pedido detenha direito próprio ou autorização legal para representar terceiro. 4. É cabível o deferimento da justiça gratuita a pessoa natural quando não infirmada a presunção de hipossuficiência. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 85, §§ 2º, 3º e 11; 98, § 3º; 99, § 3º; 487, I; 557; 560; 561; 567.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUAN EDUARDO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido de Liminar, julgou nos seguintes termos: “À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a manutenção da parte autora na posse do imóvel objeto da inicial, ficando a parte ré proibida de molestá-la por meio de turbação ou esbulho, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato que enseje descumprimento, ficando, assim, confirmada a decisão liminar.
Extingo, assim, o processo com resolução do mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado proibitório que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas.” Em suas razões recursais, LUAN EDUARDO, alega que a sentença ignorou provas relevantes apresentadas pelo réu, especialmente documentos e testemunhos que demonstrariam que o lote de n° 1.243 pertence ao Sr.
Geraldo Lopes de Freitas, padrasto do réu, desde 1980.
Arguiu que a autora não comprovou o exercício de posse mansa e pacífica sobre o referido lote e que a decisão judicial deixou de apreciar o pedido contraposto formulado pelo réu, no qual pleiteava a reintegração de posse em favor de seu padrasto e indenização por danos morais.
Defende que não praticou qualquer ato de turbação ou esbulho, não havendo justa causa para o interdito proibitório e que houve erro ao indeferir o pedido de justiça gratuita do apelante, que apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira.
Argumenta também que a sentença violou princípios constitucionais e processuais, como o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 489, §1º, IV, do CPC), pelo que invoca jurisprudência pertinente, como a do TJSP e TJRS, sobre a “melhor posse”, prescrição aquisitiva contra incapaz, e requisitos legais da ação possessória.
Sustenta que o pedido contraposto – reintegração de posse em favor do Sr.
Geraldo Lopes de Freitas e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 – foi ignorado pela sentença, o que configura cerceamento de defesa e omissão relevante.
Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do Art. 98 do CPC, a reforma integral da sentença para reconhecimento da posse do lote 1243 pelo Sr.
Geraldo Lopes de Freitas, a análise e acolhimento do pedido contraposto com reintegração de posse e indenização por danos morais, além do reconhecimento da inexistência de turbação ou esbulho por parte do réu.
Também pede a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas.
Ausente interesse do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que, por se tratar o apelante, de pessoa natural, goza de presunção relativa de hipossuficiência, consoante art. 99, § 3º, do CPC, de modo que, considerando o vínculo trabalhista anexado (id. 30635179), aliado ao fato da apelada não provar, suficientemente, que o réu deteria condições econômicas e financeiras capazes de infirmar o direito ao benefício, defiro a benesse reclamada.
No mérito, temos que o presente processo trata a respeito de uma ação de interdito proibitório, onde a autora, ora apelada, alega ser proprietária de alguns lotes (1242, 1243 e 1257), da Quadra 46, situados à Rua Rosa Fernandes da Silva, nº 07, Nova Esperança, Parnamirim/RN, adquiridos pelo seu falecido esposo em 05/05/2006, conforme instrumento de Escritura Particular de Compra e Venda.
Sobre o interdito proibitório, podemos afirmar que se trata de uma ação de natureza eminentemente possessória, podendo ser proposta por possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse, quando requer ao juiz que o proteja da turbação ou esbulho iminente por meio de mandado proibitório, sob pena pecuniária.
Nesse caso, é indispensável que a parte interessada demonstre a posse atual, bem como a ameaça de turbação ou esbulho e o justo receio de que seja efetivada tal ameaça.
A respeito do assunto, os artigos 567 do Código de Processo Civil dispõe, in verbis: “Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” Ainda, os artigos 560 e 561 do mesmo Código de Processo Civil, assim estabelecem: “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Desta feita, ao contrário do alegado pelo réu, percebe-se que a autora comprovou sua posse legítima, mansa e pacífica sobre os três lotes mencionados, posto que apresentou escritura particular de compra e venda datada de 2006 em nome do seu falecido esposo, além de registro fotográfico das edificações existentes e habitadas pela mesma e seus familiares, bem como as provas testemunhais, colhidas em audiência, as quais atestam a sua residência no local desde a época do seu falecido esposo.
Ressalte-se, sobre à alegada ameaça de turbação, resta claro nos autos que o, ora o apelante, compareceu à residência da autora e enviou áudios propondo "negociar para não ir à justiça", afirmando possuir documentos de propriedade antigos e oferecendo bens em troca, o que revela intenção clara de coagir a autora e ameaça possessória.
Portanto, presentes os requisitos legais, posse legítima e ameaça concreta, entendo que a proteção possessória foi corretamente deferida.
Registre-se que a pretensão recursal gira, em boa parte, em torno da alegação de que o lote 1.243 pertenceria a terceiro (padrasto do réu), o que afastaria o direito da autora, sendo que, conforme prevê o art. 557 do CPC, nas ações possessórias não se admite discussão sobre propriedade, uma vez que, a tutela possessória se exerce em favor de quem demonstra a posse de fato, independentemente da titularidade do domínio.
Mesmo assim, ao pedido contraposto, vejo que a sentença corretamente rejeitou tal pedido, posto que o apelante pretendia a reintegração de posse em favor de seu padrasto, Sr.
Geraldo Lopes de Freitas, bem como indenização por danos morais.
Ocorre que, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC, é indispensável que a parte possua legitimidade e interesse processual, salvo hipóteses excepcionais de substituição processual previstas em lei, o que não é o caso, ora, o apelante não apresentou qualquer procuração, termo de curatela ou sentença de interdição, sendo, portanto, claramente parte ilegítima para atuar em nome de terceiro.
Desta feita, em estando presentes os requisitos autorizadores da tutela possessória vindicada, quais sejam: o exercício anterior da posse e a turbação praticada pelo réu, deve ser mantida a tutela anteriormente concedida, pelo que nego provimento ao presente recurso, nos termos da sentença recorrida com os acréscimos acima expostos.
Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados em 2% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, porém suspensa a execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803909-36.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
08/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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