TJRN - 0806207-11.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0806207-11.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RODRIGO MARQUES DE MELO SANTIAGO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes autora e ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SÃO PAULO S.A. a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 3 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:55
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0806207-11.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RODRIGO MARQUES DE MELO SANTIAGO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros SENTENÇA Rodrigo Marques De Melo Santiago, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, em desfavor da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa De Trabalho Médico E Allcare Administradora De Benefícios São Paulo Ltda., igualmente qualificadas.
Em sede de inicial, alegou que aderiu, em 16/02/2016, a um plano de saúde coletivo por adesão da Unimed-RN, por meio da administradora Affix, em razão de sua associação à FETRABRAS.
Relatou que em 2020, houve a troca da administradora para a Allcare e a substituição da operadora para a Unimed-Natal.
Acrescentou que sempre permaneceu adimplente com as mensalidades.
Aduziu que, durante a vigência contratual, foi diagnosticado com Doença de Hodgkin – Esclerose Nodular Refratária, necessitando de tratamento quimioterápico intensivo, transplante de medula óssea e uso de medicamentos de alto custo, os quais foram obtidos judicialmente.
Também precisou ajuizar ação para garantir a continuidade do plano, diante da recusa da nova administradora em realizar a migração contratual.
Argumentou que apesar das determinações judiciais favoráveis, a Allcare comunicou, em 21/01/2025, a solicitação de documentos para atualização cadastral, prontamente atendida em 22/01/2025.
Contudo, a administradora procedeu com o cancelamento unilateral do plano, sob alegação de falta de elegibilidade por ausência de vínculo empregatício com entidade associada (AFECOM), sem justificativa legítima nem concessão de prazo.
Ao final, pugnou pela concessão de medida de urgência para que fosse determinado à demandada que reativasse seu plano de saúde.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, bem como uma indenização por danos morais no valor de 30.000,00 (trinta mil reais).
Pugnou pela concessão de justiça gratuita.
Juntou procuração (id. 141845241) e documentos.
Decisão de id. 141896104 concedeu a antecipação da tutela, além de deferir a gratuidade judiciária requerida.
Cumprimento da liminar em id. 141996256.
A ré, Unimed Natal arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnou a concessão da justiça gratuita ao demandante.
No mérito, argumentou pela ausência de responsabilidade civil, inexistência de ato ilícito e requereu a improcedência da ação.
A ré, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, apresentou contestação em id. 143969166, defendendo a legalidade do cancelamento do plano.
Sustentou que houve a regular notificação antes do cancelamento.
Insurgiu-se contra o pleito e requereu a improcedência total dos pedidos.
Juntou procuração e documentos.
Em réplica (id. 146549032) a autora rechaçou as contestações em todos os seus termos.
Intimadas para manifestarem interesse na produção, as partes informaram não ter mais provas a produzir (id. 148124982, id. 148401813 e id. 150477279). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, é preciso analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, Unimed Natal e a impugnação à justiça gratuita.
Com relação a impugnação à gratuidade judiciária, não comporta acolhimento, ao fundamento de que não restou comprovado nos autos que a parte demandante poderia arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Não cumpriu, portanto, a parte ré com o ônus processual previsto pelo art. 373, II, do CPC.
Mostra-se irrazoável, portanto, limitar o acesso da parte à prestação jurisdicional, sem que haja a comprovação explícita das capacidades financeiras desta, sob pena de ferir o princípio constitucional do livre acesso à justiça.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela UNIMED NATAL, de igual modo não merece prosperar, vez que a operadora e a administradora ALLCARE integram uma cadeia de fornecimento no sistema de saúde suplementar, configurando responsabilidade solidária nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme dispõem os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º do CDC, havendo mais de um fornecedor na causação do dano, todos respondem solidariamente pela reparação, não podendo o consumidor ser prejudicado pela divisão interna de responsabilidades entre as empresas.
A UNIMED, ao integrar o sistema que presta serviços ao beneficiário, participa da mesma relação de consumo e se beneficia comercialmente da parceria com a administradora.
Ademais, perante o consumidor final, o plano de saúde constitui serviço único e indivisível, sendo irrelevante a divisão de tarefas administrativas entre operadora e administradora.
A exclusão da UNIMED da lide violaria os princípios da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC) e da economia processual, podendo gerar decisões contraditórias e multiplicidade de ações.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que operadoras não podem se eximir da responsabilidade alegando que questões de cancelamento são "meramente administrativas", devendo todas as empresas que integram a cadeia de fornecimento responder solidariamente, sem prejuízo do direito de regresso entre si.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a impugnação à justiça gratuita.
Consigne-se que, frente ao comando do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
Quanto ao mérito da controvérsia, trata-se de ação de obrigação de fazer, visando o restabelecimento do plano de saúde do autor, em razão do cancelamento unilateral pelo plano de saúde réu.
O demandante alega ser contratante do plano de saúde, ora demandado, tendo descoberto acerca do cancelamento de seu plano por inadimplência.
No mérito, verifica-se que o autor é titular de plano de saúde coletivo por adesão, inicialmente contratado por meio da administradora Affix e posteriormente migrado para a administradora Allcare e para a operadora Unimed Natal.
Restou incontroverso que o autor foi diagnosticado com Doença de Hodgkin – Esclerose Nodular Refratária, necessitando de tratamento intensivo, incluindo transplante de medula óssea e medicamentos de alto custo, e que, apesar de decisões judiciais determinando o fornecimento dos medicamentos e a continuidade do plano, a administradora cancelou unilateralmente o contrato.
A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 608 do STJ, o que impõe interpretação mais favorável ao consumidor, especialmente diante da vulnerabilidade deste em relação às operadoras de planos de saúde.
Embora a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autorize o cancelamento unilateral de planos coletivos pela operadora, tal rescisão deve observar rigorosamente as condições previstas, quais sejam: notificação prévia ao beneficiário e oferta de migração para outra modalidade sem cumprimento de carência.
No caso em tela, verifica-se que o autor está em pleno tratamento médico, sem previsão de alta, o que atrai a aplicação da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1082, segundo a qual: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Esta orientação jurisprudencial visa proteger a vida e a saúde do consumidor, assegurando-lhe a continuidade do tratamento médico essencial, independentemente da possibilidade contratual de cancelamento.
No presente caso, o autor comprovou o cumprimento integral das obrigações contratuais (pagamento das mensalidades), bem como o diagnóstico e necessidade do tratamento contínuo.
Por outro lado, a ré não comprovou a observância das formalidades legais para o cancelamento, tampouco ofereceu alternativa viável que garantisse a continuidade do tratamento.
Além disso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em decisão recente (Agravo de Instrumento nº 0812236-79.2024.8.20.0000), reconheceu a impossibilidade de cancelamento unilateral do plano de saúde para usuário em tratamento de doença grave, até a alta definitiva, com base na mesma tese do STJ: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE (TRATAMENTO CARDÍACO).
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO ATÉ, PELO MENOS, A ALTA DEFINITIVA DA PACIENTE.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1082 DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Ao julgar o REsp 1.846.123/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - j. em 22/06/2022 – Tema 1082, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese segundo a qual, “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812236-79.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 08/11/2024).
Ato contínuo, no que toca o pleito de indenização por danos morais, em relação ao fato do serviço, a responsabilidade que os fornecedores possuem de indenizar aqueles a quem tiverem causado danos encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico supramencionado art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Dessa forma, o dano apenas será passível de indenização se preencher os três requisitos previstos, quais sejam: a ação ou omissão, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre este e o primeiro.
Quanto à aparente ação ou omissão e o nexo de causalidade, como exposto anteriormente, considera-se como desprovido de razoabilidade o cancelamento do plano de saúde da forma como se procedeu, sem justificativa, configurando a ilegalidade da ação e consequente falha na prestação do serviço.
Ademais, o cancelamento gerou inúmeras consequências ao autor, que restou impedido de ter seu atendimento médico contratado garantido, tendo sido interrompido tratamento crucial para sua saúde, como relatado nos autos.
Preenchidos, com efeito, os requisitos ensejadores da responsabilidade pelo dano moral, tornando-se necessário se delimitar o valor da indenização, a qual deve ser compatível com a lesão sofrida.
Ao fixar a reparação pelo dano moral deve o magistrado atentar para que o valor não seja excessivo, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem irrisório, obstruindo o caráter preventivo da condenação imposta na espécie, sem descurar-se do caráter compensatório pelos danos experimentados pelo titular do direito lesionado.
Tem-se, portanto, a fixação da indenização, um duplo caráter, de ressarcimento, ou seja, através dela a parte se conforta materialmente pelo ataque à sua honra subjetiva e objetiva, e pedagógico, que significa que o ofensor, sendo condenado ao pagamento pelo ato lesivo imposto à outra parte, ficará inibido e desestimulado de praticar atos semelhantes em desfavor de tantos outros.
Desse modo, observando as partes envolvidas e a extensão do dano, apresenta-se, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os requerimentos da inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, que consiste na obrigação de fazer da parte demandada em reativar o plano de saúde nos mesmos termos e condições contratadas inicialmente.
Procedente também o pedido da demandante para condenar o plano de saúde réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação.
Condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 05:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:30
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 05:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 03:36
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0806207-11.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RODRIGO MARQUES DE MELO SANTIAGO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0806207-11.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RODRIGO MARQUES DE MELO SANTIAGO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 25 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:43
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 09:00
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 10:15
Juntada de diligência
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07/02/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 08:57
Juntada de diligência
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07/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0806207-11.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RODRIGO MARQUES DE MELO SANTIAGO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO Rodrigo Marques de Melo Santiago, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em desfavor da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda, igualmente qualificadas.
Alegou que, inicialmente, celebrou contrato de adesão de plano de saúde, em 16/02/2016, por intermédio da administradora Affix Administradora de Benefícios, vinculando-se ao plano de saúde oferecido pela Unimed Rio Grande do Norte – Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico (Unimed-RN), na modalidade coletivo por adesão, em razão de sua associação à FETRABRAS –Federação Nacional dos Trabalhadores Cooperados.
Entretanto, durante a relação contratual, a Unimed/RN rescindiu o vínculo mantido com a administradora Affix, passando a administração do plano a ser exercida pela demandada Allcare (ano/2020).
De igual forma, houve alteração da operadora de plano de saúde, passando o plano para a demandada Unimed Natal.
Logo, figura como beneficiário do plano de saúde, ora demandado, na modalidade coletivo por adesão, o qual é administrado pela demandada Allcare, com abrangência estadual.
Discorreu que no curso de vigência do contrato, foi diagnosticado com Doença de Hodgkin – esclerose nodular refratária (CID-10: C81.1), patologia oncológica que se desenvolve nos linfonodos do sistema linfático.
Diante do agravamento de sua doença, está realizando o tratamento prescrito por seu médico assistente, o qual consiste em quimioterapia intensiva e terapias medicamentosas de alto custo.
Narrou que, em virtude do seu tratamento, a administradora Allcare se recusou a realizar a migração contratual do demandante, sob a alegação de alto custo, razão pela qual foi ajuizada uma Ação, na qual restou determinada a obrigação de migração.
Sustentou que a demandada comunicou o cancelamento unilateral do plano de saúde do demandante, sob a alegação de suposta falta de elegibilidade.
Defendeu que a intenção das demandadas ao realizarem o cancelamento do plano mostra-se abusiva.
Ao final, pugnou pela concessão de medida de urgência, para que seja determinado às demandadas que providenciem, imediatamente, a reativação do plano de saúde do demandante, mantendo as condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes.
Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
Juntaram procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo.” De igual maneira, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante dos fatos narrados e documentos acostados aos autos, conclui-se que merece acolhida a medida de urgência pretendida.
Primeiramente, percebe-se que o contrato de assistência à saúde firmado pelas partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, (nos termos da Súmula 608), e, portanto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Embora seja autorizado pela ANS (Resolução 557/2022 – ANS, Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar) o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo pela operadora, respeitadas as condições da rescisão, incluindo a notificação prévia do beneficiário e oferecimento de migração dos usuários sem cumprimento de carência, constata-se que, no presente caso, o autor está em pleno tratamento médico, sem previsão de alta.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, fixou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo de n° 1082: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Nesse particular, deve-se entender por tratamento médico aquele em que o paciente está em tratamento continuado, não implicando, necessariamente, internação.
Assim, cabe à demandada Unimed Natal assegurar ao autor o direito de se manter no plano de saúde, nas mesmas condições e cobertura assistencial, enquanto perdurar a necessidade do seu tratamento médico.
O TJRN já se pronunciou sobre a matéria, conforme julgados a seguir elencados: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE (TRATAMENTO CARDÍACO).
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO ATÉ, PELO MENOS, A ALTA DEFINITIVA DA PACIENTE.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1082 DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Ao julgar o REsp 1.846.123/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - j. em 22/06/2022 – Tema 1082, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese segundo a qual, “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812236-79.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 08/11/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
INADIMPLEMENTO DO ESTIPULANTE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO PELA RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA EMPRESA CONTRATANTE.
BENEFICIÁRIA DO PLANO COLETIVO SUBMETIDA A TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO COMPROVADO NOS AUTOS (ID. 23086453 - Pág. 1).
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO PLANO ATÉ QUE OCORRA A ALTA DEFINITIVA DA PACIENTE. (JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE - TEMA 1082/STJ).
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTIPULANTE CARACTERIZADA, PORÉM, DEFEITUOSA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS E CLARAS SOBRE A POSSIBILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO COLETIVO MIGRAREM PARA PLANO INDIVIDUAL.
BENEFÍCIO GARANTIDO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 19 DA CONSU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSÁRIO RESTABELECIMENTO DO CONTRATO EM RELAÇÃO À SEGURADA ENFERMA, ATÉ QUE SEJA CONCLUÍDO SEU TRATAMENTO.
CONDIÇÕES OBRIGACIONAIS A SEREM SUPORTADA PELA EMPRESA CONTRATANTE.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE ABALO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
REPERCUSSÃO EXTERNA NÃO DEMONSTRADA.
PESSOA JURÍDICA QUE NÃO PODE SER VÍTIMA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE REPERCUTIR NEGATIVAMENTE JUNTO À IMAGEM OU AO BOM NOME DA EMPRESA.
PARCIAL REFORMA DO JULGADO.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA.
MICRO EMPRESA INDIVIDUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481 STJ CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os seus pedidos iniciais.2 – DEFIRO a justiça gratuita pleiteada pela pessoa jurídica recorrente, face à comprovação documental de se tratar de Microempresa Individual enquadrada no sistema do Simples Nacional, como assim pela insuficiência de recursos demonstrada nos autos.
Gratuidade deferida com fundamento na Súmula 481/STJ.3 – Com efeito.
Nos planos de saúde coletivos, podem os contratantes (operadora e estipulante) estabelecerem a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, desde que oportunizem os beneficiários migrarem para plano de saúde individual, mantendo-se as mesmas coberturas e sem cumprimento de novos prazos de carência, e desde que os segurados sejam notificados acerca da rescisão em tempo razoável, que lhes permita optar pela migração dentro de 30 após o cancelamento.4 – No caso dos autos, infere-se que, de fato, a Operadora recorrida notificou a Empresa autora – quatro vezes – sobre a possibilidade do pacto ser rescindido em razão do seu inadimplemento contratual.
Contudo, ditas notificações não noticiaram a possibilidade dos beneficiários do plano coletivo migrarem para planos individuais, o que traduz inobservância, pela ré, do dever de prestar informações adequadas e claras ao consumidor, advindo, pois, o defeito das notificações respectivas.5 – Demais disso, tem-se que, ao julgar o REsp 1.846.123/SP, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese segundo a qual, “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida” (REsp 1.846.123/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - j. em 22/06/2022 – Tema 1082),6 – Portanto, na presença de segurado em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico contínuo, para que seja possível pôr fim à avença.
Precedente do STJ (AgInt no AREsp n. 2.111.128/SP - Relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - j. 03/10/2022; AgInt no AREsp 2085700/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - Quarta Turma - j. em 15/08/2022).7 – Nesse particular, sobreleva destacar que a documentação que instrui o processo informa que uma segurada do plano coletivo focado (Maria Cristina Vieira Batista) está sendo submetida a tratamento oncológico, sem previsão de alta médica, de tal sorte que o contrato não pode ser rescindido em relação à mesma, já que o tratamento contínuo que não pode ser interrompido (Id. 23086453 - Pág. 1).8 – Aponte-se que as obrigações contratuais, relativas ao pagamento do plano da segurada Maria Cristina Vieira Batista, deve ser suportada pela empresa recorrente, por ser, esta, a contratante vinculada ao pacto.9 – Dito isso, resta clara a falha na prestação do serviço oferecido pela ré, que rescindiu o contrato coletivo sem antes oportunizar os segurados migrarem para planos individuais dotados da mesma cobertura e sem obrigação de cumprir novos prazo de carência.
Contudo, considerando tratar-se de pessoa jurídica que não possui sentimentos humanos, tem-se que os fatos descritos nos autos não são capazes de desencadear abalo à sua credibilidade ou boa imagem comercial, porquanto não há indicativo de que sua atuação empresarial tenha sido afetada ou desabonada; tampouco resta demonstrada qualquer hipótese de restrição do crédito autoral.
Portanto, não há dano moral a ser indenizado.10 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809195-64.2023.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024).
Com relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de igual forma encontra-se presente, diante do cancelamento do plano de saúde do demandante, durante o seu tratamento médico, o que lhe causará uma piora nas suas condições de saúde, não podendo esperar até o julgamento de mérito do presente feito.
Portanto, havendo dano iminente e evidente risco ao resultado útil do processo com o grave risco à saúde do autor é de se deferir a medida de urgência pretendida.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 297 e 300, caput e §2º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo demandante, para determinar que as demandadas, providenciem a reativação do plano de saúde do autor, imediatamente, a contar de sua intimação, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça, no caso da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, e, por e-mail, no caso da Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda., mantendo as condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes, sob pena de multa única de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o caso de descumprimento.
Intimem-se as demandadas, em caráter de urgência, na forma anteriormente descrita.
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021 alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Da leitura dos autos, observa-se que o demandante solicitou a aplicação do Juízo 100% digital.
Todavia, não trouxe os elementos necessários para tal.
Assim, intime-se o demandante, por seu procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o número de telefone e e-mail das partes demandadas, viabilizando, assim, a aplicação do Juízo 100% digital, sob pena de prosseguir o feito sob o rito tradicional.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Rodrigo Marques de Melo Santiago.
-
05/02/2025 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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