TJRN - 0873349-37.2022.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:34
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0873349-37.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: Via Direta Shopping Ltda Advogado: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO D E C I S Ã O Processo em tramitação regular.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal com bem imóvel penhorado de forma regular (id 127585598).
Tendo em vista que o crédito fiscal ora executado está habilitado junto à ação de execução nº 0009971-38.2004.8.20.0001, em trâmite neste juízo, remeta-se os autos à suspensão (art. 921, I, do CPC).
P.I.C Natal, 15 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL Nº 0873349-37.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: Via Direta Shopping Ltda D E C I S Ã O Vistos, etc.
O Município de Natal, por sua Procuradoria Geral da Dívida Ativa, ajuizou a presente Execução Fiscal em face da parte Executada, Via Direta Shopping Ltda, para fins de cobrança de débitos de IPTU e TLP dos imóveis de sequenciais nºs 9.078532-0, 9.078534-7, 9.078535-5 e 9.078536-3, conforme CDA de IDs que acompanha(m) a inicial.
No curso do processo, a Parte Executada, através de advogado constituído, apresentou defesa sob a forma de exceção de pré-executividade (ID 129965705), alegando, em síntese, que: a) a Fazenda Municipal de Natal deve acostar junto aos autos, em prazo razoável, a planilha evolutiva do débito, indicando o valor principal, a multa e o seu percentual, a correção monetária e os juros de mora; b) apesar de constar nas certidões algumas informações, essas são incompletas, impedindo a empresa executada de exercer o seu direito ao devido processo legal e a ampla defesa, bem como informando o método através do qual fez estes encargos incidirem; c) somente o crescimento do valor informado materializa a assertiva da impossibilidade neste momento de indicar se há débito, se há valor incontroverso, em face do excesso de execução que se apresenta; d) a Fazenda Pública Municipal meramente declarou o valor entendido como original, sem especificar como alcançou tais valores, informações estas de absoluta relevância para o deslinde da presente causa; e) não é possível o cálculo do excesso de execução pela ausência de individualização do débito, isto é, o principal, os juros, as multas e as correções monetárias e mais, sem sequer se precisar a partir de que data a Fazenda Municipal de Natal fez incidir os encargos, de modo que resta impossível aferir com segurança a evolução do débito até este momento sem que se apresente a respectiva planilha; f) a pretensão executiva do Município de Natal não deve prosseguir pela ausência de pressuposto processual essencial para ajuizar demanda executiva, título executivo válido, posto que a Certidão de Dívida Ativa dos autos não preenche os mínimos requisitos estabelecidos no art. 2° da Lei de Execução Fiscal; g) não constam no corpo do título executivo a forma de calcular a correção monetária, qual índice utilizado, percentagem de juros de mora, multa de mora, e demais encargos, violando o art. 2°, § 5°, II, da Lei de Execução Fiscal; h) é necessário ressaltar que não foi juntada à execução o processo administrativo que deu origem ao débito, dessa forma, dificultando o direito à ampla defesa do embargante, uma vez que impossibilita a verificação cabal acerca da incidência ou não da prescrição do débito, ao que se pugna por sua ocorrência, conforme apontado em liminar; i) faz-se necessário o aprazamento de audiência de conciliação a fim de possibilitar o adimplemento do valor corrigido do débito.
Ao final, requer a substituição da Certidão de Dívida Ativa, a fim de que a defesa tenha acesso aos dados referentes à correção monetária, qual índice utilizado, percentagem de juros de mora, multa de mora, e demais encargos, sob pena de violar o art. 2°, § 5°, II, da Lei de Execução Fiscal, bem como requer designação de pericia técnico-contábil para aferir o excesso de execução, informando o valor atualizado da dívida sem a multa por atraso ou os honorários advocatícios, dentre demais pedidos expostos na defesa.
Não junta à petição de defesa documentos.
Intimado, o Ente Público Excepto ofertou impugnação (ID 134601555), sustentando que: a) o executado veio aos autos apresentar alegações genéricas, apontando nulidade das CDA’s, por variados motivos; e excesso de penhora.
Diante do exposto, não merecem prosperar as alegações; b) diante da alegação de que a CDA não se trata de título executivo líquido, certo e exigível, urge ressaltar a regularidade dos títulos executivos, uma vez que todos os requisitos exigidos pela Lei de Execuções Fiscais se encontram presentes, com indicação expressa do valor originário da dívida, termo inicial, forma de cálculo de juros, origem, natureza e fundamento legal, índice de atualização monetária; c) o título que embasa a presente execução se reveste de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80 e da jurisprudência consolidada do STJ.
Como é de pleno conhecimento deste Juízo, os requisitos da CDA desta municipalidade estão cumpridos; d) todos os atos integrantes do que o CTN denomina “procedimento de lançamento” são realizados no âmbito da administração, pela autoridade designada competente para tanto; e) a CDA indica expressamente o dispositivo legal que autoriza a forma de cálculo do valor dos tributos bem como de sua atualização monetária, estando ali expresso, igualmente, o fundamento legal para a imposição tributária; f) a formação do título executivo atendeu, assim, aos comandos constitucionais, do Código Tributário Nacional e demais legislação complementar federal, da própria legislação municipal pertinente ao tema em comento, além dos comandos emanados da Lei de Execução Fiscal. g) nos termos da Súmula 397 do STJ, tais créditos tributários foram lançados de ofício pelo exequente no início de cada exercício, e o executado foi deles notificado - ato contínuo - para pagamento, por meio do envio dos respectivos carnês para seu endereço cadastral, presumindo-se o seu recebimento; h) a parte demandada alegou que a penhora do imóvel fere o princípio da menor onerosidade, ao indicar que o bem penhorado supera o valor devido.
Observa-se dos autos que as tentativas de constrição de valores e veículos restaram frustradas, inclusive, sem qualquer indicação de bens penhoráveis pelo executado; i) alegado o princípio da menor onerosidade, não se pode olvidar ser pacífico o entendimento de que o princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser ponderado à luz dos interesses de cada parte; j) Portanto, fortemente fundamentado o direito da Fazenda Municipal de manter a penhora realizada, tendo em vista a ausência de ofensa ao princípio da menor onerosidade; Por fim, pugna para que seja o presente feito encaminhado ao Juízo da Central de Avaliação e Arrematação desta Comarca, com vistas à designação de data para realização de Hasta Pública. É o relatório.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e jurisprudencial, repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional.
O referido instituto, como forma de defesa do executado, se mostra plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite se utilizar dos embargos à execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz.
Existe a possibilidade de o devedor utilizar-se da objeção de pré-executividade, leciona Humberto Theodoro Júnior, "sempre que a sua defesa se referir a questões de ordem pública e ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais", afirmando ainda que quando "depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório, só através de embargos será possível a arguição da nulidade".
A respeito do seu cabimento e requisitos, leciona o renomado tributarista Ricardo Cunha Chimenti que: "Os embargos sem a garantia da execução têm a função de uma defesa pré-processual ou de objeção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial que encontra fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dispondo que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal', direito assegurado até mesmo para o devedor que não tenha patrimônio nem crédito para a 'garantia da execução', e que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A exceção de pré-executividade ou os embargos opostos sem a garantia do juízo, de modo geral, somente serão admissíveis quando o executado puder demonstrar de plano a ilegitimidade da exigência, seja pelo pagamento, novação, prescrição decadência ou iliquidez do título executivo, inclusive, especificando as provas necessárias, em cognição exauriente e não apenas sumária, como nos primórdios da arguição da exceção de pré-executividade.” 1 A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal, desde que não se faça necessário prazo para produção de provas, ou quando as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Aliás, tal entendimento resta sumulado no verbete nº 393 daquela Corte, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória2".
Portanto, conclui-se das lições expostas que a presente via possibilita a análise de questões de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos da CDA, que possam ser declarados ex officio e a qualquer tempo, pelo Juiz, bem como, os fatos modificativos ou extintivos do direito da Parte Exequente.
Além disso, tais circunstâncias deverão ser comprovadas de plano, sem necessidade de uma análise aprofundada do arcabouço probatório, a exemplo da praxe utilizada nas ações de conhecimento.
Ou seja, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal...(REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009)".
No presente caso, as alegações da Parte Excipiente dizem respeito a ocorrência nulidades das CDAs e excesso de penhora, o que se coaduna perfeitamente com o conceito de matéria de ordem pública, porquanto, se tratam de pressupostos processuais.
Ademais tais matérias é de fácil verificação, não demandando, portanto, necessidade de dilação probatória, o que autoriza o uso da presente via.
I — DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA CDA: Aduz inicialmente a Parte Excipiente/Executada, posto que a Certidão de Dívida Ativa dos autos não preenche os mínimos requisitos estabelecidos no art. 2° da Lei de Execução Fiscal, bem como a Fazenda Municipal também deixou de juntar aos autos o processo administrativo em que foi culminada a multa cobrada na presente execução, impedido, assim, o adequado exercício do direito ao contraditório.
De início, cabe inicialmente destacar que, para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, compreendida pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o ordenamento jurídico elegeu um meio processual próprio e peculiar, cujas regras estão apostas na chamada “Lei de Execução Fiscal”, Lei Ordinária nº 6.830 de 22 de setembro de 1980, sendo, portanto, o diploma legal que rege o procedimento executório fiscal.
Cuida-se da execução fiscal, a qual pode ser promovida em face do devedor, fiador, espólio, massa, responsável ou sucessor a qualquer título (artigo 4º da Lei 6.830/80).
Nesse contexto, especialmente sobre a petição inicial em sede de execução fiscal, objeto da presente discussão, cabe destacar que a LEF prevê em seu art. 6º os requisitos necessários à instrução do feito, aplicando-se, apenas subsidiariamente as disposições insertas no Código de Processo Civil.
Nisso, a Lei 6.830/80 subtraiu do Código de Processo Civil a matéria atinente à execução fiscal para submetê-la a uma regulamentação diferenciada, autônoma, própria.
Pelo critério da especialidade “Lex specialis”, verificada a incompatibilidade entre duas normas, prevalece esta última – “Lex specialis derogat generali”.
Como doutrina Carlos Maximiliano, se existe antinomia entre a regra geral e a peculiar, específica, esta, no caso particular, tem supremacia.
Preferem-se as disposições que se relacionam mais dieta e especialmente com o assunto de que se trata unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental..." Conforme se constata da leitura da parte final do artigo 1º da Lei 6.830/80, a aplicação do CPC é subsidiária, de modo que, a aplicação deste só tem ensejo quando a LEF não contiver expressa previsão sobre o tema.
Ou seja, a aplicação subsidiária do CPC ao processo de execução fiscal ocorre apenas para preenchimento de lacunas ou omissões da LEF, e o mais importante, no que não lhe contrarie.
Assim, a ação será instruída com a certidão da dívida ativa, podendo, inclusive, ser a própria petição inicial, e indicará o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação.
O referido dispositivo legal específico, ao afastar o rigor processual para o ajuizamento da execução fiscal, assim dispõe: “Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I – o juiz a quem é dirigida; II – o pedido; e III – o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º.
A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º.
O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.” Em comentário à regra transcrita, posicionam-se os professores, Ricardo Cunha Chimenti et all, in verbis: "6.1.
A simplificação da inicial.
A Lei 6.830/80 buscou simplificar ao máximo a elaboração da petição inicial, dispensando diversos requisitos do art. 282 do CPC.
Dispensou a exigência da profissão do executado, os fundamentos jurídicos do pedido, o requerimento de produção de provas etc.
A dispensa explica-se, sobretudo, pela previsão de que a CDA integra a própria petição inicial, podendo formar um único documento, e deve consignar apenas os elementos essenciais para o exercício do direito de ação e da ampla defesa, conforme dispõem os §§ 1º e 2º deste art. 6º e os §§ 5º e 6º do art. 2º da LEF..
Como se vê, dispondo a lei específica expressamente quais os requisitos necessários para a instrução da petição inicial do procedimento executório fiscal, revela-se inaplicável outro diploma legal que exigia maiores formalidades, eis que inexistente qualquer lacuna na LEF que demande a aplicação subsidiária do regramento processual ordinário.
Ademais, conforme a LEF, a própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto, todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante desume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, do Diploma Legal, vez que, em relação à CDA que instrui a Execução Fiscal, também não há nenhuma previsão de que venha acompanhada de qualquer documentação para que ostente a presunção de legitimidade e veracidade.
Portanto, em sede de execução fiscal, é desnecessário que na petição inicial sejam demonstrados todos os detalhamentos da ação executiva, em especial, a apresentação de documentos descritivos do crédito fiscal objeto de cobrança, existindo todos os elementos que compõem a dívida na CDA, as quais, inclusive, podem coexistirem em uma única peça.
Neste mesmo sentido encontra-se sedimentada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes do País, senão vejamos: "TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1.
A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. 2.
Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: “Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I – o juiz a quem é dirigida; II – o pedido; e III – o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico." 3.
Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.
Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (...) 4.
A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: “Art. 2º (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” (...) (STJ: RESP 200900847139, Luiz Fux, Primeira Seção, Dje Data: 01/02/2010) (grifado). "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE E EXCESSO DA EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO. (...) I - A aplicação subsidiária de regras gerais, no caso do Código de Processo Civil para execução fiscal, só tem ensejo quando a Lei Especial não contiver expressa previsão sobre o tema.
Por outras palavras, a aplicação subsidiária do CPC ao processo de execução fiscal se dá e só se pode dar para preenchimento de lacunas ou omissões da Lei 6.830/80 e, mais importante, no que não lhe contrarie.
Então: dispõe o art. 614 do CPC que o credor, ao requerer a execução, deverá instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa (inc.
II introduzido pela Lei 8.953/94).
De sua vez, para a Lei 6.830/80 basta que a petição inicial esteja instruída com a Certidão de Dívida Ativa, que poderão até constituir um único documento (art. 6º, parágrafos 1º e 2º).
Não exige, como se vê, exibição de planilha demonstrativa do débito atualizado.
Portanto, como a Lei Especial dispõe expressamente sobre o tema, não abre espaço para incidência da regra geral. (...). (TJ/RS: Apelação Cível Nº *00.***.*81-22, 21ª Câmara Cível, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado: 17/12/2008) (grifado). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
LEI Nº 6.830/90.
CDA PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
INOCORRÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. 1.
Improcedem os protestos da apelante pela inépcia da peça exordial.
A Lei 6.830/80 buscou simplificar ao máximo a elaboração da petição inicial, dispensado diversos requisitos do art. 282, CPC.
Tal dispensa explica-se, sobretudo, pela previsão de que a CDA integra a própria petição inicial, podendo formar um único documento.
Também não falta à petição inicial a causae petendi, que se revela claramente no título executivo como bem anotou o juiz de primeiro grau .
Dessa forma a CDA juntada aos autos constitui título executivo hábil para promover a execução, pois dela consta a origem da dívida, pela identificação do Processo Administrativo nº 321518292, mediante o qual se procedeu ao lançamento do referido crédito tributário, permitindo ao executado o conhecimento necessário para promover sua defesa. 2.
Noutro eito, a CDA (fls.23) que, instrui a execução, está revestida de liquidez e certeza que em momento algum restou ilidida.
Nesse caso a exequente não tem o ônus de robustecer o título, o executado é que deve desconstituir o título mediante provas robustas, o que não ocorreu.
Não apresentou a empresa-embargante prova inequívoca tendente a afastar a presunção de certeza e liquidez do título, limitando-se apenas a enfrentar genericamente seus requisitos.” (TRF2: AC 99.02.06331-4.
Relator: Desembargador Federal Chalu Barbosa.
Julgamento: 17/02/2004. Órgão Julgador: Terceira Turma) (grifei).
De ressaltar que, em relação aos requisitos legais obrigatórios a constarem no título executivo judicial que acompanha a inicial da execução fiscal, dispõe o art. 202, do Código Tributário Nacional que: “Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” Por sua vez, a Lei de Execuções Fiscais, Lei nº 6.830/80, em seu art. 2º, §§ 5º e 6º, dispõe acerca dos requisitos que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão devem conter, in verbis: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Em vista o regramento legal transcrito, somente a omissão de quaisquer dos requisitos previstos acima conduz inevitavelmente à nulidade da inscrição e, por consequência, da própria CDA, forte no comando peremptório, o que poderia ensejar a extinção do feito executivo.
Isto porque, tais omissões, caso existentes, fatalmente obstaculiza, não só a defesa do contribuinte, que não encontraria subsídios para se opor a dívida, mas também, a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário, que ficaria impedido de analisar diversas espécies de nulidade do título, a exemplo do lançamento, de hipóteses de decadência ou de prescrição.
Sobre a ausência de requisitos da CDA, a lição de Ricardo Cunha Chimenti: “Sem a consignação de dados corretos e compreensíveis, a CDA subtrai ao juiz o controle do processo e, ao executado, o exercício da ampla defesa.
O controle do processo, em qualquer dos seus aspectos, torna-se viável porque os elementos fundamentais da execução fiscal são a inicial e a CD, nos termos do art. 6º, a Lei 6.830/80.
A defesa do Executado fica cercada porque a ele são apresentados documentos que informam valores diversos daqueles que se quer cobrar ou contendo dados incompreensíveis” Hugo de Brito Machado sustenta que o ato de inscrição do crédito em Dívida Ativa é um ato constitutivo de título executivo, sendo ato formal por excelência e, dessa forma, deve preencher todos os requisitos do art. 202, CTN.
In verbis: “o não-atendimento de qualquer dos requisitos legais do termo de inscrição do crédito em dívida ativa da Fazenda Pública, estabelecidos expressa e taxativamente pelo art. 202 do Código Tributário Nacional, provoca a nulidade por vício formal, tanto da inscrição como da execução correspondente.
A nulidade da inscrição vicia o título executivo extrajudicial consubstanciado na correspondente certidão, e daí decorre a nulidade do processo de execução no mesmo fundado1” Por fim, segundo a lição de Aurélio Pitanga Seixas Filho: "lançamento tributário constitui um documento que declara a existência de uma dívida líquida e certa, e como é criada por uma autoridade fiscal competente legalmente para esta função, gera uma situação jurídica diferente da existente no “direito das obrigações” em que somente os devedores são os que podem criar os títulos jurídicos dotados de liquidez e certeza (...).
Como está previsto no art. 201 do CTN, a decisão final, proferida em processo regular, é requisito necessário para legitimar a inscrição, como dívida ativa, de um crédito tributário constituída por um lançamento tributário, o que significa que o contribuinte tem o direito de questionar a certeza e liquidez do crédito em um processo administrativo fiscal." "Além desse direito de petição a Constituição Federal garante, também, ao contribuinte, o direito de questionar a legalidade de atos administrativos perante o Poder Judiciário, podendo se valer dos Embargos à Execução ou de Ação Anulatória para invalidar a certeza e liquidez da Dívida Tributária como facultado pelo parágrafo único do art. 204 do CTN2".
E no caso vertente, não restou evidenciado qualquer irregularidade na inicial e nas CDAs, de modo que, não se vislumbra nulidade no título executivo extrajudicial que instruiu a presente execução fiscal em virtude de sua forma de constituição e do seu lançamento.
Portanto, padecendo a inscrição em dívida ativa fazendária de alguma irregularidade passível de nulificação, compete ao executado ou sujeito passivo, nos termos do § único dos dispositivos mencionados, a comprovação desse vício, bem como a desconstituição dessa presunção, mediante apresentação de prova inequívoca ao juízo competente.
Nessa perspectiva, o entendimento dos Tribunais pátrios, senão vejamos: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
PLANILHA DE CÁLCULOS NÃO JUNTADA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1.
Alegações genericamente formuladas não são suficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário inscrito em dívida ativa (Art. 204 do CTN e art. 3º da Lei n.º 6.830/80) (Cf. (AC 0025926-61.2003.4.01.9199/MG, Rel.
Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 7ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.956 de 20/07/2012), chegando o Superior Tribunal de Justiça a deixar consignado que "a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que é o sistema processual brasileiro informado pelo princípio da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief)" (AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 30/03/2012). 2.
Ausência de planilha de cálculos não leva à nulidade da CDA. (TRF1: AC 200601990126930, Relator: Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo, 7ª Turma Suplementar, e-DJF1:16/11/2012) (grifado). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU. a) Após frustradas tentativas de citação pelas vias ordinárias, abre-se ao credor a possibilidade de citação editalícia. b) Presunção de liquidez e certeza da CDA não pode ser impugnada por negativa geral.
Inteligência do art. 204 do CTN.
CDA que preenche os requisitos legais.
CDA acostada aos autos e planilha que a acompanha preenche os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, §6º, da LEF, na medida em que contém o nome do devedor, o valor originário, a data do vencimento, a origem da dívida, o termo inicial de atualização monetária e dos juros, disposições legais estabelecendo a incidência dos juros de mora, correção monetária e multa, e a data da inscrição.". (...) (TJ/RS: AI *00.***.*76-04, 1ª Câmara Cível, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 18-12-2018). "PROCESSO CIVIL.
Deixando de a parte expor os fatos de forma verdadeira, incide o disposto nos artigos 17 e 18 do CPC.
EXECUÇÃO FISCAL, não é requisito da CDA a descrição da infração, uma vez que a certidão é prova da existência de auto de infração e não elemento constitutivo, portanto inviolado o disposto no § 5o do art. 2o da LEF.
A inscrição do débito na dívida ativa é ato administrativo, portanto se presume legítimo, presunção esta que não pode ser abalada com impugnaçâo específíca, restando incólume o previsto no art. 3º também da LEF.
Recurso improvido." (TJ/SP: AC 9169183-69.2007.8.26.0000; Relator: Paulo Roberto Fadigas Cesar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Publico.
Data do Julgamento: 25/10/2007; Data de Registro: 06/11/2007). "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - IPTU - REQUISITOS DA CDA - NATUREZA DA DÍVIDA - OBSERVÂNCIA - NULIDADE - AUSÊNCIA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - Se não há demonstração de qualquer vício formal ou material na CDA, correta a sentença que reconhece sua validade. - A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez. - O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, é de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." (…) (TJ/MG: Apelação Cível .0024.04.310540-2/002, Relator: Des.
Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, julgamento em 24/10/2019.
Outrossim, em se tratando de IPTU e TLP, como no caso da Execução, estes se tratam de tributos lançados de ofício, de maneira que se mostra desnecessária a formação de um processo administrativo para apuração dos valores relativos a exação.
Nestes casos, a simples remessa do carnê de cobrança ao endereço do contribuinte já é suficiente à constituição do crédito tributário.
Nestas hipóteses, o lançamento tributário prescinde de prévia instauração de processo administrativo do sujeito passivo destinado à sua apuração, configurando a notificação presumida do lançamento do tributo, que, desse modo, não constitui a formalização de um procedimento administrativo tributário na forma do respectivo regulamento, a exemplo do que ocorre com o lançamento por homologação (ICMS, ISS).
Por se mostrar despicienda a prévia instauração de procedimento administrativo de lançamento, também não haverá, por óbvio, a existência de um número de um PAT a ser incluso na CDA.
Sendo a taxa de incidência objetiva, anualmente verificada, com lançamento de ofício, desnecessária a existência de prévio processo administrativo, e por via de consequência, de seus atos convocatórios direcionados ao contribuinte, já sabedor previamente do que necessita recolher anualmente.
E como o contribuinte já tem o conhecimento prévio da periodicidade anual do lançamento, a qual recebe anualmente no início de cada ano/exercício, contendo as informações relevantes sobre a exação, viabilizando a manifestação deste acerca de eventual desconformidade legal, descabe a alegação de cerceamento de defesa.
Em razão disso, prescinde de uma prévia instauração de procedimento administrativo de lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento.
Em se tratando do IPTU e Taxa de Limpeza, como no presente caso, o lançamento tributário se dar na forma “de ofício” (art. 149, CTN), por se tratar de tributo direto e periódico, cuja constituição definitiva ocorre em 1º de janeiro de cada exercício financeiro em que operados os fatos geradores, sendo desnecessária a notificação formal do lançamento.
Por ser assim, o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço no primeiro dia do ano-exercício.
Neste sentido, o teor da súmula nº 397 do STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.” Logo, sendo o caso de crédito tributário lançado em cada ano do exercício respectivo, consubstanciando-se em imposto direto com fato gerador periódico, cuja constituição definitiva se opera mediante lançamento anual automático no dia 1º de janeiro do exercício a que se refere, fica dispensado prévio procedimento e/ou notificação formal do contribuinte, pois, para tanto, basta o envio do carnê para pagamento.
Neste sentido, os seguintes julgados exarados pelos tribunais pátrios, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE LIXO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
VALIDADE DA CDA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
OCORRÊNCIA. (...) 6.
A Taxa de Coleta de Lixo é tributo direto de lançamento anual, na virada do ano civil, e a notificação ao contribuinte se opera pelo envio do carnê pelo correio ao seu endereço. 7.
A Taxa de Coleta de Lixo é tributo periódico, cujo lançamento ocorre automaticamente ope legis na virada do ano civil, de modo que a contagem do prazo prescricional inicia a partir de 1º de janeiro do ano do próprio exercício, ressalvadas as hipóteses de suspensão previstas no artigo 151, do CTN, não incidindo a postergação para o primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, a que dispõe o artigo 173, I e II, do CTN.” (…) (Apelação Cível Nº *00.***.*87-33, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 14/03/2018). (grifado). “RECURSO DE APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - IPTU E TAXAS - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO - ENVIO DO CARNÊ AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PROGRESSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA - ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA SELETIVIDADE. 1.
O Imposto Predial e Territorial Urbano, assim como as taxas, são tributos constituídos por meio de lançamento de ofício (art. 149, do CTN), cujo ato é aperfeiçoado mediante a remessa ao contribuinte da correspondente guia de recolhimento, sem a precedência de processo administrativo tributário, o qual é instaurado somente na hipótese em que aviada pelo sujeito passivo a impugnação ao correspondente crédito fiscal.” (…) (TJ/MG: Apelação Cível nº 1.0287.06.026503-3/001, Relator: Des.
Corrêa Júnior, 6ª Câmara Cível, julgamento em 09/07/2013, publicação da súmula em 19/07/2013) (grifado). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU - TLP - DECADÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO - PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA - AGRAVO DESPROVIDO. 1) - O envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU/TLP ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento, nos exatos termos do §2º do art.17 do Decreto Distrital 16.100/94.” (…) (TJ/DFT: AGI 20.***.***/2364-86, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos 5ª Turma Cível, Julgamento: 13/12/2012, Publicado no DJE: 17/12/2012.
Pág.: 429). (grifado).
ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
TRIBUTO SUCESSIVO E ANUAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUE NÃO PODE SER AFASTADA. "Segundo iterativa intelecção do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, 'o envio dos carnês aos respectivos contribuintes é prova bastante da notificação pela qual se dá ciência ao contribuinte do lançamento, ensejando a apresentação de defesa administrativa e, além do mais, tratando-se de IPTU e taxas de coleta de lixo a notificação seria dispensável, eis que esses tributos são de obrigação anual e sucessiva, levando à presunção de ciência do devedor acerca da existência do débito'. (Apelação Cível n. 2006.045336-4, da Capital, rel.
Des.
Jaime Ramos)" (TJ/SC: AI nº 2010.077450-8, rel.
Des.
João Henrique Blasi, julgado em: 29/05/12). (grifado).
Por outro lado, é certo que o artigo 41 da Lei nº 6.830/80 permite ao devedor requerer à Fazenda Pública cópia do “processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública”.
Nesse contexto, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode o Juiz requisitar os autos do processo administrativo tributário para verificar a regularidade da ação fiscal, caso haja fundada dúvida acerca da correção do procedimento.
Assim, existindo fundada dúvida sobre a regularidade da constituição do título executivo e sendo tal providência imprescindível à análise da alegação, poderá o Executado, responsável por afastar a presunção de legitimidade da dívida constituída mediante CDA, caso não consiga por seus próprios meios obter cópias do processo administrativo que originou a dívida junto à repartição competente, requerer ao julgador que seja requisitada tal documentação à Exequente para fins de promover sua ampla defesa e contraditório, garantidos constitucionalmente (art. 5º, LV, CF/88).
Portanto, na inteligência do art. 41, da Lei nº 6.830/80, corroborado pela farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima colacionada, pode o Juiz pode requisitar o processo administrativo tributário à Fazenda Exequente, em caso de fundada dúvida sobre a regularidade do procedimento fiscal ou, a pedido do executado, se seu exame é indispensável ao enfrentamento da matéria de defesa deduzida, e se restou comprovado pelo devedor a impossibilidade de promover tal medida, uma vez ser este seu ônus frente a presunção de legitimidade da CDA.
Ocorre que, no caso dos autos, não restou alegado, ou mesmo comprovado, qualquer impedimento oriundo da administração tributária apto a impossibilitar a retirada de cópias integrais do Processo Administrativo Tributário, para fins exercer sua ampla defesa e contraditório, opondo defesa cabível, o que afasta a aplicabilidade do art. 41, da Lei nº 6.830/80 ao caso concreto.
Portanto, não sendo atendido o ônus legal de comprovação inequívoca da alegada nulidade na inicial ou nas CDAs que instruem a presente Execução Fiscal, bem como diante da falta de previsão legal quanto à obrigatoriedade de juntada do Processo Administrativo Tributário aos autos da Execução Fiscal, pela Fazenda Exequente, resta impossibilitada sua desconstituição neste instante processual.
II — DO EXCESSO DE PENHORA: Enfatiza também a Parte Excipiente que há excesso de execução, haja vista o valor da dívida ativa corresponder a R$ 38.825,69 (trinta e oito mil, oitocentos e vinte cinco reais e sessenta e nove centavos) (ID 88435779), e o valor do bem imóvel que originou a dívida, já penhorado, tenha sido avaliado por Oficial de Justiça no valor de R$ 152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais).
Como visto, a questão posta diz respeito ao suposto excesso de penhora, que decorreria do resultado da avaliação unilateral feita pela parte Executada em relação aos bens objeto de constrição no curso do feito, para fins de adimplemento do crédito tributário, tal qual autorizado pelo art. 10, da LEF.
Ocorre que, para a situação em análise, considerando-se a ausência ou inadequação quanto a avaliação do aludido bem no curso da Execução Fiscal correlata, frente ao efetivo valor a ser arrematado, e ainda, a atualização deste, e também, do débito fiscal em cobrança, é de se concluir que tal excesso somente poderá ser constatado numa futura avaliação e arrematação, quando poderá ser corretamente aferido o valor desta somatória, a ser corroborada pela dívida atualizada.
Logo, por ocasião da avaliação pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação desta comarca, para fins de realização de futura alienação em hasta pública, poderá ser seguramente averiguado se, de fato, houve ou não, excesso ou insuficiência de penhora, frente ao valor da dívida atualizada, e demais encargos. - Conforme leciona Araken de Assis: “..excesso de penhora é a apreensão de bens de valor muito maior que o do crédito do exequente e seus acessórios; só é alegável após a avaliação, mediante requerimento do devedor2” De fato, na fase seguinte do feito executivo, em se constatado pelo Juízo Competente eventual excesso de bens apreendidos, ou seja, quando os valores destes forem consideravelmente superiores ao crédito exequendo e acessórios, poderá o Julgador reduzi-los aos suficientes, bem como, determinar a transferência da constrição para outros que bastem à execução, e ainda, promover a devolução do excesso arrecadado na ocasião.
E como cediço, os embargos à execução, seja por título judicial ou extrajudicial, têm por finalidade desconstituir o título que lhe serve de sustentação, portanto, relação controvertida de direito material, não sendo arguível por meio destes o excesso de penhora, por não dizer respeito a esta relação de direito material entre os litigantes, mas, tão somente, a modificação ou correção de ato processual de constrição de bens para assegurar o crédito exequendo, razão pela qual poderá ser postulada através de simples petição no processo executivo (art. 917, § 1º, CPC).
Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: “EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EXCESSO DE PENHORA - INTELIGÊNCIA DO ART. 741 CPC.
A alegação de excesso de penhora tem por finalidade modificar a constrição judicial, ato meramente processual, reduzindo-a a bens ou valores suficientes para pagamento do débito e seus acessórios, não constituindo matéria de embargos do devedor cuja finalidade é desconstituir o título executivo, matéria de direito substantivo, podendo ser alegada dentro dos próprios autos de execução.
O excesso de penhora somente poderá ser constatado quando da avaliação para os efeitos de venda dos bens penhorados em hasta pública, na forma do art. 685 do Código de Processo Civil.
A amplitude da defesa por meio de embargos à execução por título judicial limita-se às hipóteses taxativamente arroladas pelo art. 741 do CPC. (TJ/MG: Apelação Cível 1.0024.08.010665-1/001, Relator: Des.
José Affonso da Costa Côrtes, 15ª Câmara Cível, julgamento em 21/01/2010, publicação da súmula em 09/02/2010) (grifei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. (…) EXCESSO DE PENHORA.
NÃO OCORRÊNCIA. (…) 3.
Ante a possibilidade de em hasta pública ser oferecido valor menor que o da avaliação feita pelo Oficial de Justiça, a execução deve prosseguir com a penhora que recaiu sobre o bem livre, de menor valor, mas com valor superior à dívida. 4.
A sentença que rejeitou os embargos na forma da lei atende ao interesse do credor e respeita o princípio da menor onerosidade ao devedor (artigos 612 e 620 do Código de Processo Civil). 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJ/DF: APC 20.***.***/7408-33, Relator: Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, Julgamento: 26/11/2014, publicado no DJE: 9/12/2014.
Pág.: 256) (grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – Excesso de penhora – Levantamento indeferido – Ausência de elementos que permitam concluir pela existência de garantia superior ao valor da dívida – Constrição de bens cujo valor nominal dificilmente será atingido em hasta pública - Decisão mantida - Agravo improvido.” (TJ/SP; Agravo de Instrumento 0012847-83.2013.8.26.0000; Relator: Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Julgamento: 03/10/2013; Registro: 21/10/2013) (grifei). "APELAÇÃO.
EMBARGOS À PENHORA. (...) EXCESSO DE PENHORA.
DOCUMENTO NOVO TRANSCRITO NAS RAZÕES DO APELO.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS BENS JÁ DETERMINADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (...).
Como já decidido no processo executivo, o alegado excesso de penhora somente poderá ser resolvido após a avaliação dos bens penhorados. que deverá ser realizada no âmbito daquele processo.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ/RS: Apelação Cível, Nº 50007797220198210120, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 17-11-2022). (grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO DO MM.
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DAS PENHORAS REALIZADAS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS VEÍCULOS. “Só após a avaliação poderá o juiz conhecer do alegado excesso de penhora (art. 685, inc.
I, do CPC)" (TJ/PR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0396985-5, Rel.
Des.
Fernando Wolff Filho, DJ 25/05/2007) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJ/PR: 15ª C.Cível. 0044199-62.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 13.03.2019). (grifei).
Desse modo, mostra-se incabível o manejo da presente defesa endoprocessual para fins de se promover a liberação prematura do bem constrito, por supostamente incidir em excesso de penhora, ou mesmo, sua reavaliação, na medida em que, conforme enfatizado, na medida em que, tal constatação será eventualmente constatada na fase de Arrematação e Avaliação dos aludidos bens, através do Oficial de Justiça Avaliador, no Juízo competente.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela Parte Executada em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra fundamentados.
Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado no Superior tribunal de Justiça: "… Hipótese dos autos que, não tendo sido extinta total ou parcialmente a execução, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária, não podendo ser acolhida a pretensão de majoração da verba". (REsp 1810598/SP, Rel.
Min Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julg. em 05/11/2019)1 Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Avaliação e Arrematação desta Comarca, com vistas à designação de data para realização de Hasta Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 13 de janeiro de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:54
Juntada de Ofício
-
04/08/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2024 21:52
Juntada de diligência
-
29/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 08:03
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 12:46
Juntada de termo
-
08/02/2024 09:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/02/2024 15:12
Juntada de recibo (sisbajud)
-
04/12/2023 14:11
Juntada de termo
-
31/10/2023 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:56
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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