TJRN - 0818004-37.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:29
Decorrido prazo de AMANDA BORTOLI DE CASTRO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:22
Decorrido prazo de LILIAN LUCIA BRUNETTA em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:24
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 16:46
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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25/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0818004-37.2024.8.20.5124 Parte exequente: Espólio de Lea Muniz Diz Parte executada: MARIA RAQUEL DIZ MUNIZ e ITAÚ UNIBANCO S.A (substituição a Banco ITAÚ S/A e ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.) D E S P A C H O Vistos etc.
Consta do dispositivo sentencial datado de 08 de junho de 2025 (id 153545816): "Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo: (a) IMPROCEDENTE o pedido formulado por ESPÓLIO DE LEA MUNIZ DIZ, representado pelo inventariante CARLOS EDUARDO DIZ DE ABREU, em face da requerida Maria Raquel Diz Muniz.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora em favor do causídico da demandada mencionada, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais) na forma do art. 85, § 8º, do CPC, incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data do arbitramento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado. (b) PROCEDENTE o pedido formulado por ESPÓLIO DE LEA MUNIZ DIZ, representado pelo inventariante CARLOS EDUARDO DIZ DE ABREU, em desfavor de Itaú Unibanco S.A, pelo que condeno a ré mencionada a exibir, no prazo de 15 (quinze) dias, o documento referente às propostas de contratação dos produtos VGBL identificados com os números 5670.0007436, 4174.0049887 e 2752.0067758 entabulado com o ESPÓLIO DE LEA MUNIZ DIZ, seja documento físico ou digital, sob pena de adoção de medidas coercitivas cabíveis para que o documento seja exibido (art. 400, parágrafo único, do CPC).
Não sendo o caso de aplicação da Súmula nº 01 do TJRN¹, condeno a parte requerida Itaú Unibanco S.A ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) na forma do art. 85, § 8º, do CPC, incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data do arbitramento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado." Certificado o trânsito em julgado no id 156823510, tendo este ocorrido em 07 de julho de 2025.
No id 156874233, a parte requerida peticionou informando o cumprimento das obrigações estabelecidas em decisão, juntando o respectivo comprovante, e requereu a intimação da parte autora para ciência do referido cumprimento.
No id 157027322, as patronas da requerida Maria Raquel Muniz --- advogadas Lilian Lúcia Brunetta e Amanda Bortoli de Castro --- promoveram cumprimento de sentença de honorários advocatícios, com fundamento no art. 513 e seguintes do CPC, em razão da verba fixada na sentença de id 153545816 no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Requereram a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento diretamente na conta bancária indicada, nos termos do art. 523 do CPC.
Já no id 157032111, o espólio de Lea Muniz Diz, representado por seu inventariante Carlos Eduardo Diz de Abreu, ingressou com cumprimento de sentença contra Itaú Unibanco S.A., em razão da obrigação de exibir as propostas formais de contratação dos planos VGBL discriminados na decisão judicial.
Argumentou que, embora o banco tenha peticionado nos autos (id 156874233), limitou-se a reapresentar telas sistêmicas já constantes da contestação, sem atender à determinação de exibir as propostas de contratação.
Diante do descumprimento, requereu a intimação do executado para cumprimento no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como, em caso de resistência, a expedição de ofício à SUSEP e a conversão da obrigação em perdas e danos.
Requereu, ainda, honorários sucumbenciais em fase de cumprimento. É o que basta relatar.
Despacho. (I) Do cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais devidos às advogadas Lilian Lúcia Brunetta e Amanda Bortoli de Castro: (I.1) O requerimento de id 157027322 foi apresentado desacompanhado da necessária memória discriminada de cálculo.
A planilha discriminada do crédito, observando os seguintes parâmetros fixados em sentença: (a) Correção monetária pelo IPCA/IBGE: o valor principal de R$ 800,00 (oitocentos reais) deverá ser corrigido desde a data do arbitramento (08/06/2025) até a data do trânsito em julgado (07/07/2025), aplicando-se os índices oficiais de correção; (b) Juros moratórios pela taxa SELIC: sobre o montante já corrigido pelo IPCA, deverão incidir juros moratórios pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado (07/07/2025) até a data do cálculo; (c) Ajuste para evitar duplicidade: considerando que a SELIC já engloba correção monetária e juros, deverá ser deduzido o percentual correspondente ao IPCA antes de sua aplicação, de forma a evitar duplicidade na atualização.
Ao final, a soma da correção pelo IPCA e dos juros moratórios ajustados pela SELIC resultará no saldo final exequendo.
Assim, com fulcro no art. 524, caput, do CPC, intimem-se as advogadas exequentes, que atuam em causa própria, para apresentação dos cálculos ou para que esclareça se o que pretendem é tão somente a quantia principal de R$800,00, sem correção e acréscimos, como a princípio foi requerido no último parágrafo da petição id 157027322.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. (I.2) Se não suprida a irregularidade, autos conclusos para sentença extintiva.
Se suprida a irregularidade, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. (II) Do cumprimento de sentença relativo à obrigação principal: Consta do dispositivo sentencial, datado de 08 de junho de 2025 (id 153545816), a condenação do Itaú Unibanco S.A à exibição, no prazo de quinze dias, dos documentos referentes às propostas de contratação dos produtos VGBL nºs 5670.0007436, 4174.0049887 e 2752.0067758, entabulados com o Espólio de Lea Muniz Diz, sob pena de adoção de medidas coercitivas cabíveis, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC.
Ressalto, desde logo, que na sentença não foi fixada multa cominatória para o caso de descumprimento.
No id 157032111, o espólio de Lea Muniz Diz, representado por seu inventariante Carlos Eduardo Diz de Abreu, ingressou com cumprimento de sentença contra Itaú Unibanco S.A., em razão da obrigação de exibir as propostas formais de contratação dos planos VGBL discriminados na decisão judicial.
Argumentou que, embora o banco tenha peticionado nos autos (id 156874233), limitou-se a reapresentar telas sistêmicas já constantes da contestação, sem atender à determinação de exibir as propostas de contratação.
Diante do descumprimento, requereu a intimação do executado para cumprimento no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como, em caso de resistência, a expedição de ofício à SUSEP e a conversão da obrigação em perdas e danos.
Compulsando os autos, verifico que não houve intimação pessoal da executada para fins de cumprimento da obrigação de fazer, o que é necessário diante da possibilidade de adoção de medidas coercitivas cabíveis, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC.
Destaco que "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1360577/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019)" No mesmo sentido, o TJRN já decidiu: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
DATA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA.
DIA SUBSEQUENTE AO PRAZO DESIGNADO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM.
TERMO FINAL.
DIA ANTERIOR AO DO EFETIVO E INTEGRAL CUMPRIMENTO DO PRECEITO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-RN - AC: *01.***.*57-89 RN, Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA., Data de Julgamento: 24/01/2019, 1ª Câmara Cível) DIREITO DO CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
MULTA COMINATÓRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ.
AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE DAS DECISÕES DE FLS. 167/168 E 258/259.
REDIMENCIONAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ASTREINTES MINORADA.
COMPATIBILIDADE COM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. (TJ-RN - AC: *01.***.*01-72 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves., Data de Julgamento: 04/06/2019, 1ª Câmara Cível) Dessa forma, conforme entendimento pacificado no enunciado de súmula nº 410 do STJ, a multa cominatória somente seria exigível após a intimação pessoal para cumprimento da obrigação imposta, o que, no caso concreto, não ocorreu.
Assim sendo, determino a intimação da parte executada Itaú Unibanco S.A. (substituição a Banco Itaú S.A. e Itaú Vida e Previdência S.A.): (a) pessoalmente, para que cumpra, no prazo de 15 (quinze) dias, a obrigação de fazer consistente na exibição das propostas formais de contratação dos planos VGBL discriminados na sentença, não sendo suficientes as telas sistêmicas exibidas na fase de conhecimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A intimação pessoal dar-se-á através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a intimação dar-se-á pela via postal, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) por seus advogados, para oportunamente impugnar o cumprimento de sentença no prazo legal.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
21/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:12
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 08:58
Processo Reativado
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09/07/2025 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:09
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de AMANDA BORTOLI DE CASTRO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de LILIAN LUCIA BRUNETTA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO FALCAO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0818004-37.2024.8.20.5124 Parte autora: ESPÓLIO DE LEA MUNIZ DIZ Parte requerida: MARIA RAQUEL DIZ MUNIZ e ITAÚ UNIBANCO S.A (substituição a Banco ITAÚ S/A e ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.) S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA SATISFATIVA.
DOCUMENTO COMUM NA POSSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEGATIVA DE EXIBIÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA.
PROCEDÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À BENEFICIÁRIA.
Vistos etc.
Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por ELIANNE DIZ DE ABREU e outros (4), na condição de herdeiros de LEA MUNIZ DIZ, em face de MARIA RAQUEL DIZ MUNIZ, BANCO ITAÚ S/A e ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., posteriormente emendada para ajustar o polo ativo, reconhecendo-se o ESPÓLIO DE LEA MUNIZ DIZ, representado pelo inventariante CARLOS EDUARDO DIZ DE ABREU, como parte autora.
Retificou ainda o valor da causa para R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), em consonância com a natureza simbólica atribuída à ação de exibição de documentos, que não possui conteúdo econômico aferível. (id 137194630), com custas recolhidas no id 137192344.
Requer a exibição de "três VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre, que são aplicações financeiras que funcionam como seguro de vida, quais sejam, ITAÚ PERSON HIGH YIELD VGBL (2752.0067758) de risco médio no valor de R$ 510.718,78 (quinhentos e dez mil setecentos e dezoito reais e setenta e oito centavos), ITAÚ FLEXPREV GLOBAL DINAMICO RF LP VGBL (5670.0007436) de risco baixo no valor de R$ 504.722,40 (quinhentos e quatro mil setecentos e vinte e dois reais e quarenta centavos) e ITAÚ OPTIMUS RF LP VGBL (4174.0049887) de risco baixo no valor de R$ 394.679,71 (trezentos e noventa e quatro mil seiscentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos)".
Citados, o réu Itaú Unibanco S.A.(em substituição ao Banco Itaú S/A) e Itaú Vida e Previdência S.A apresentaram contestação no id 139507096, na qual alegam, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sustentando que a ação de exibição de documentos, na forma autônoma, não tem respaldo no CPC/2015, devendo o pedido ser formulado incidentalmente ou mediante produção antecipada de provas (art. 381 do CPC).
Impugnaram o valor atribuído à causa (R$ 1.412,00), por considerá-lo excessivo diante da natureza do pedido, que seria meramente probatório.
Apresentaram ainda telas sistêmicas referentes às VGBLs nº 5670.0007436, 4174.0049887 e 2752.0067758, informando que os demais documentos não foram localizados, apesar das tentativas internas.
Sustentam também que não houve prévio requerimento administrativo válido para obtenção dos documentos, pois o pedido foi feito por e-mail a canal não oficial da instituição, em desatenção ao que exige o STJ (REsp 1.349.453/MS), o que afastaria o interesse de agir.
Por fim, o réu requereram a improcedência dos pedidos, sem condenação em honorários advocatícios, afirmando que não houve pretensão resistida, uma vez que buscou localizar os documentos e forneceu aqueles que foram encontrados, não podendo ser penalizado por ausência de exibição dos documentos inexistentes ou indisponíveis.
No id 141043528, consta contestação apresentada pela requerida Maria Raquel Diz Muniz alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não foi contratante dos planos VGBL objeto da ação, mas apenas beneficiária, e que os documentos em sua posse foram devidamente apresentados nos autos do inventário da falecida Maria do Rocio Muniz Diz, inclusive repassados extrajudicialmente aos requerentes.
Argumenta, ainda, que a exibição pretendida violaria sua privacidade, por não haver interesse jurídico dos requerentes sobre valores que não integram o espólio, citando entendimento jurisprudencial segundo o qual o VGBL não integra a herança (art. 794 do CC).
Sustenta também a inadequação da via eleita, afirmando que a exibição de documentos não pode ser objeto de ação autônoma e que o correto seria a propositura de ação de produção antecipada de provas, conforme entendimento do STJ (REsp 1.349.453/MS).
Argumenta, ainda, a ausência de notificação extrajudicial prévia, apontando que a tentativa de obtenção de documentos foi posterior ao ajuizamento da demanda e realizada por e-mail informal, o que não caracteriza recusa administrativa válida, afastando o interesse de agir.
Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito com base na ilegitimidade passiva e na inadequação da via processual (art. 485, incisos VI e IV, do CPC).
Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos, diante da ausência de requisitos legais para a exibição de documentos.
A parte demandante apresentou réplica à contestação, consoante petição de id 143835443.
Intimadas as partes para manifestarem eventual interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificar sua necessidade e indicar o que com elas pretendem demonstrar (id. 144767627), a parte autora (id. 147031769), a requerida Maria Raquel Diz Muniz (id. 145175753) e o réu Itaú Unibanco S.A. (em substituição ao Banco Itaú S/A – id. 145634298) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a parte ré Itaú Vida e Previdência S.A quedou-se silente, deixando de se manifestar sobre a produção probatória. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido formulado na contestação de id 139507096, para que o polo passivo da presente demanda seja adequadamente ajustado, a fim de constar apenas a empresa Itaú Unibanco S.A., em substituição a Banco Itaú S/A e a Itaú Vida e Previdência S.A., por ser esta a instituição efetivamente vinculada aos produtos VGBL objeto da lide.
Considerando que a questão posta é de direito e de fato, mas sem necessidade de produção de prova em audiência, haja vista a documentação que acompanha a exordial e a defesa, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. 1 - Das questões processuais pendentes: O despacho de id 134806721, posteriormente reiterado no id 137491393, expressamente adotou o rito do procedimento comum.
Sobre o cabimento da ação de exibição de documento, o CPC/2015 não mais disciplina o procedimento cautelar específico "Da exibição", contemplado nos arts. 844 e 845 do CPC/1973.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o processamento da pretensão de exibir documento tanto por meio do procedimento comum quanto mediante produção antecipada de provas, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CABIMENTO. 1.
O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante.
Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em agravo regimental. 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.803.251/SC, relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo Civil. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1774351 SP 2018/0272574-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020) No mesmo sentido, tem-se os Enunciados 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil, in verbis: Enunciado 119: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).
Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.
No caso dos autos, conforme pedido inicial, a parte autora pretende apenas a exibição do contrato, sendo aplicável ao feito o procedimento comum nos termos do art. 318 do CPC, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente.
No que se refere à impugnação ao valor da causa, não assiste razão às requeridas.
Como bem esclarecido na petição de emenda à inicial (id 137194630), a parte autora ajustou o polo ativo, reconhecendo como autor o espólio de Lea Muniz Diz, representado pelo inventariante Carlos Eduardo Diz de Abreu, e retificou o valor da causa para R$ 1.412,00, em conformidade com o entendimento consolidado de que ações de exibição de documentos não possuem conteúdo econômico imediatamente aferível, sendo o valor atribuído de natureza meramente simbólica, conforme prevê o art. 292, § 3º, do CPC.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo prévio válido, também não merece acolhimento.
A parte autora acostou aos autos (ids 137192348, 137192347, 137192349 e 137192351) diversas comunicações eletrônicas dirigidas ao banco requerido, nas quais solicitava, de forma clara, os documentos ora pleiteados.
Referidos documentos demonstram, de forma suficiente, a tentativa de solução extrajudicial da demanda.
Importante observar que tais documentos não foram impugnados pelos réus, o que atrai a presunção de veracidade nos termos do art. 341 do CPC, sobretudo diante da ausência de demonstração de que os canais utilizados eram inválidos ou inaplicáveis ao tipo de solicitação formulada.
Tampouco se vislumbra inadequação da via eleita, diante do objetivo claramente delimitado pela parte autora de acessar documentos que não se encontram sob sua posse, com descrição específica e indicação dos números dos contratos de previdência privada (VGBL) relacionados à falecida Maria do Rocio Muniz Diz.
No tocante à ilegitimidade passiva sustentada pela requerida Maria Raquel Diz Muniz, não merece acolhimento, pois a exibição de documentos não se confunde com o reconhecimento de titularidade ou direito sobre os valores envolvidos.
Trata-se de obrigação de natureza acessória, consistente em tornar disponível à parte adversa documento que se alega estar em posse da requerida e ser comum às partes, conforme previsão expressa nos arts. 396 e 397 do CPC.
Ressalte-se que a legitimidade passiva, no caso da ação de exibição de documentos, está vinculada à posse direta ou indireta dos documentos requeridos, bem como à eventual participação do requerido na relação jurídica subjacente.
Ainda que Maria Raquel não figure como contratante formal dos VGBLs, é apontada nos autos como beneficiária de um ou mais desses produtos financeiros, o que justifica o pedido de exibição dos extratos, não para contestar sua titularidade ou valores recebidos, mas para fins informativos e instrutórios, especialmente diante da condição de herdeiros dos autores e do contexto sucessório relatado.
Além disso, a própria requerida reconhece, na contestação, que manteve troca de e-mails com os autores e que entregou documentos extrajudicialmente, o que reforça a plausibilidade de sua posse direta ou indireta das informações requeridas.
Havendo a mínima probabilidade de que a demandada detenha documentos relevantes à controvérsia, sua manutenção no polo passivo é recomendável até o esgotamento da instrução probatória, sob pena de se inviabilizar o direito à prova.
Por fim, quanto à alegação de violação à privacidade, não se constata qualquer afronta a direitos fundamentais, uma vez que a exibição se restringe a dados bancários de pessoa falecida, cuja sucessão está sendo processada judicialmente.
A jurisprudência dominante — inclusive do STJ — admite a exibição de documentos bancários e securitários para apuração de eventual sonegação ou supressão de informações patrimoniais pelo espólio ou herdeiros, desde que o pedido esteja minimamente fundamentado, como ocorre no presente caso. 2 - Do mérito: Sobre o assunto, tem-se que a ação autônoma de exibição de documentos tem natureza satisfativa, é dizer, a pretensão exaure-se na apresentação do documento, sem nenhuma vinculação com eventual direito material que a prova possa assegurar.
Em outras palavras, conforme entendimento do STJ (REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3 colacionado alhures), embora a ação autônoma de exibição de documento possa apresentar caráter também preparatório (além de satisfativo) para outra ação, o direito material à prova não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar ou consequências jurídicas daí advindas.
O autor limitou-se a requerer a exibição das propostas de contratação dos produtos VGBL identificados com os números 5670.0007436, 4174.0049887 e 2752.0067758, que correspondem aos seguintes planos de previdência privada: Nº do VGBL Nome do Produto Data de Pagamento Valor Bruto Valor Base VGBL IR Retido Valor Líquido Situação 5670.0007436 Itaú Flexprev Global Dinâmico RF LP VGBL 13/07/2023 R$ 533.357,70 R$ 178.948,00 R$ 34.260,09 R$ 499.097,61 Efetivado 4174.0049887 Itaú Optimus RF LP VGBL 13/07/2023 R$ 417.984,52 R$ 160.910,46 R$ 24.136,56 R$ 393.847,96 Efetivado 2752.0067758 Itaú Person High Yield VGBL 13/07/2023 R$ 540.115,08 R$ 306.812,98 R$ 36.796,22 R$ 503.318,86 Efetivado Esses dados foram confirmados pelos próprios documentos acostados pelas rés, notadamente no id 141046838 e nos arquivos anexados sob o título “TELADOPRODUTO 1, 2 e 3” (id 139507099 ao 139507101), o que demonstra a coincidência com as informações trazidas na inicial.
Importa ressaltar, contudo, que, embora as rés tenham apresentado extratos ou telas sistêmicas contendo dados financeiros dos referidos produtos, não consta nos autos a exibição das propostas de contratação ou dos contratos formais dos VGBLs indicados, os quais constituem precisamente o objeto central da presente demanda.
Tais documentos são essenciais porque contêm os elementos que definem os termos do vínculo contratual estabelecido entre a falecida e as instituições financeiras, bem como a origem e os critérios de designação dos beneficiários dos valores pagos.
Assim, sua apresentação mostra-se necessária e legítima, à luz do direito do espólio autor de obter informações contratuais firmadas pelo de cujus, especialmente quando envolvem valores substanciais direcionados a terceira pessoa, sem que haja, até o momento, clareza sobre os termos do negócio jurídico.
No presente caso, a parte autora identificou com precisão os produtos financeiros objeto da pretensão (três VGBLs devidamente numerados), demonstrando interesse jurídico evidente, pois os respectivos valores foram pagos à beneficiária diversa do espólio — no caso, Maria Raquel Diz Muniz —, sendo o objetivo da demanda tão somente o acesso ao conteúdo contratual dos planos.
Não se discute, neste momento, a inclusão dos valores no acervo hereditário, questão que escapa aos limites da presente ação.
A obrigação principal de exibição recai sobre a instituição financeira demandada Itaú Unibanco S.A que, por força da relação contratual estabelecida com a falecida, é a legítima detentora da guarda legal e institucional dos documentos solicitados.
Conforme dispõe o art. 422 do Código Civil, os contratos devem ser executados com probidade e boa-fé pela parte envolvida, o que inclui o dever de transparência e colaboração quanto à entrega de cópias contratuais.
Ademais, os arts. 396 e 397 do CPC estabelecem a obrigação de exibição por aquele que detém o documento ou tem o dever legal de conservá-lo, reforçando a responsabilidade da ré pela apresentação dos instrumentos requisitados.
Por outro lado, ainda que, como reconhecido, seja parte legítima para integrar o polo passivo — em razão de sua vinculação aos planos como beneficiária e por ter admitido a entrega extrajudicial de alguns documentos —, não há qualquer indício concreto de que Maria Raquel Diz Muniz ainda mantenha sob sua guarda as propostas de adesão ou os contratos formais dos VGBLs em questão.
Diante da ausência de prova de que Maria Raquel Diz Muniz detenha, atualmente, a posse direta ou indireta das propostas de contratação ou dos instrumentos contratuais dos planos indicados na inicial, não se mostra cabível sua condenação à exibição desses documentos.
Os elementos constantes nos autos indicam que sua participação restringiu-se à condição de beneficiária dos referidos produtos, sem qualquer demonstração de que tenha atuado como contratante ou de que esteja, no presente momento, na posse dos documentos requeridos.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo: (a) IMPROCEDENTE o pedido formulado por ESPÓLIO DE LEA MUNIZ DIZ, representado pelo inventariante CARLOS EDUARDO DIZ DE ABREU, em face da requerida Maria Raquel Diz Muniz.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora em favor do causídico da demandada mencionada, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais) na forma do art. 85, § 8º, do CPC, incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data do arbitramento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado. (b) PROCEDENTE o pedido formulado por ESPÓLIO DE LEA MUNIZ DIZ, representado pelo inventariante CARLOS EDUARDO DIZ DE ABREU, em desfavor de Itaú Unibanco S.A, pelo que condeno a ré mencionada a exibir, no prazo de 15 (quinze) dias, o documento referente às propostas de contratação dos produtos VGBL identificados com os números 5670.0007436, 4174.0049887 e 2752.0067758 entabulado com o ESPÓLIO DE LEA MUNIZ DIZ, seja documento físico ou digital, sob pena de adoção de medidas coercitivas cabíveis para que o documento seja exibido (art. 400, parágrafo único, do CPC).
Não sendo o caso de aplicação da Súmula nº 01 do TJRN¹, condeno a parte requerida Itaú Unibanco S.A ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) na forma do art. 85, § 8º, do CPC, incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data do arbitramento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado.
Deverá a Secretaria ajustar o polo ativo no cadastro processual para constar apenas o ESPÓLIO DE LEA MUNIZ DIZ, representado pelo inventariante CARLOS EDUARDO DIZ DE ABREU, conforme já determinado no despacho de id 137491393.
Como consta no início da fundamentação desta sentença, deverá ainda a Secretaria regularizara o cadastro processual do polo passivo para que conste apenas ITAÚ UNIBANCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100 – Torre Olavo Setúbal – Parque Jabaquara – São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 60.***.***/0001-04, em substituição a Banco Itaú S/A e a Itaú Vida e Previdência S.A.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), quanto às custas processuais, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência.
Se for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, somente após certificação do trânsito em julgado, evolua-se a classe processual e, em sequência, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Parnamirim, 08 de junho de 2025.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi 1 "Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que os tenha recusado administrativamente." -
10/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 06:57
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL DIZ MUNIZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL DIZ MUNIZ em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO FALCAO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO FALCAO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO FALCAO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO FALCAO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 05:47
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0818004-37.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARLOS EDUARDO DIZ DE ABREU e outros Réu: MARIA RAQUEL DIZ MUNIZ e outros (2) ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos nas Contestações de id 139507089 e id 141043528.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada -
31/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:10
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 16:00
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2025 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO FALCAO em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:00
Recebida a emenda à inicial
-
28/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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