TJRN - 0812090-61.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0812090-61.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUDSON ARAUJO DO NASCIMENTO REU: MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial na qual houve a satisfação integral do crédito (como bem demonstra a guia de depósito lançada no id. 155665483), tendo a respectiva sentença/o respectivo acórdão transitado em julgado, conforme certidão do id. 153944371.
Em petição apresentada no id. 156262106 a parte autora/exequente requereu a expedição de alvará liberatório, sem qualquer ressalva.
Desse modo, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita integralmente a obrigação.
Determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da parte autora através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022, observando-se os dados bancários informados na petição do id. 156262106.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, ARQUIVEM-SE.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812090-61.2024.8.20.5004 Polo ativo HUDSON ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado(s): GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA Polo passivo MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A.
Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0812090-61.2024.8.20.5004 EMBARGANTE: MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON - OAB/RJ 164.272 EMBARGADO(A): HUDSON ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA - OAB RN10884-A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DE PREMISSA FÁTICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
CABIMENTO.
AMPARO NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, bem como condenar o embargante ao pagamento de multa em razão do seu recurso manifestamente protelatório, no percentual de 2% do valor da causa, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem custas nem honorários.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos por MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., em face do Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal.
O equívoco de premissa fática apontado pelo embargante, consistente no deferimento da gratuidade da justiça ao ora embargado no recurso interposto, sob a alegação de que “na petição recursal (Id. 28524232), não se verifica a presença de pedido de gratuidade judiciária.”, constitui uma clara tentativa da embargante de induzir o Juízo a erro, conforme se verifica no recorte do recurso inominado no Id. 28524232, reproduzido abaixo, merecendo, portanto, a devida reprimenda judicial.
Nesse cenário, tendo em vista a evidente má-fé da embargante e o caráter meramente protelatório dos presentes embargos, reputa-se pelo cabimento da condenação desta ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, que fixo em 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, conforme precedentes dessa Turma Recursal: RI 0800490-14.2022.8.20.5004 e RI 0802913-10.2023.8.20.5004.
Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão à íntegra, e condeno a embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% do valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
A intimação da embargante deve ser dirigida ao advogado BRUNO FEIGELSON - OAB/RJ 164.272, conforme petições nos Ids. 30040058 e 30040059. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0812090-61.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HUDSON ARAUJO DO NASCIMENTO RECORRIDO: MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,17 de março de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812090-61.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
11/12/2024 08:36
Recebidos os autos
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11/12/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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