TJRN - 0811884-75.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:50
Decorrido prazo de ISABELLE DA ROCHA CAMARA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0811884-75.2024.8.20.5124 Autor: ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS Requerido(a): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da nomeação do perito: Por decisão de id 145335306 fora determinada a realização de prova pericial por profissional cadastrado na especialidade odontologia (bucomaxilar), sendo nomeado o expert ISABELLE DA ROCHA CAMARA, havendo recusa em aceitar o encargo, conforme certificado no id 152811888.
Assim, revogo a sua nomeação.
Comunique-se. 2 - Em consulta à lista de peritos cadastrados no TJRN, nomeio expert THIAGO LUCENA TRINDADE, [email protected], Telefone: 84 996090884, dados Bancários: Banco do Brasil S.A. ag: 4847-x conta: 8384-9 e endereço: Rua Desembargador Dionísio Filgueira, 961 (complemento: apto 800), Petrópolis, Natal - RN, CEP: 59014-020.
Com fulcro no art. 465, § 1º, I, do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o impedimento ou suspeição do perito, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que já fora oportunizada a intimação das partes com fulcro no art. 465, § 1º, II e III, do CPC, havendo manifestação pela requerida no id 148044309 e pela autora no id 149593527. 3 - Decorrido o prazo do item 2 e não havendo arguição de impedimento/suspeição, notifique-se o perito para ciência da nomeação e para, independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC) e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários bem como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado.
Desde já, fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC, contados da data da realização da prova pericial em questão.
Alerto o perito de que a perícia somente deverá ser realizada após a homologação do valor dos honorários por este Juízo.
Decorrido o prazo do item 2 e havendo arguição de impedimento/suspeição por uma das partes ou por ambas as partes, intime-se a parte adversa, por seu advogado, para dizer a respeito em 15 (quinze) dias.
Em seguida, autos conclusos para decisão. 4 - Da manifestação do perito: Havendo inércia do perito nomeado quanto à nomeação ou havendo expressa recusa, autos conclusos para decisão de substituição do perito.
Havendo manifestação do perito nomeado, com base no art. 82, § 2º, do CPC (que dispõe sobre o pagamento das despesas antecipadas pelo vencido ao vencedor ao final da lide) e com fulcro no art. 465, § 3º, do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, dizerem sobre a proposta de honorários.
O adiantamento do custeio da perícia será feito pelo requerido. 5 - Do arbitramento dos honorários periciais: Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão, quando haverá arbitramento do valor e será determinada a intimação das partes para os fins do art. 95 do CPC ("Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes").
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072517163034500000118611989 Doc. 01 Procuracao Procuração 24072517163046000000118611993 Doc. 02 Doc. de idencificacao Documento de Identificação 24072517163056600000118611994 Doc. 03 Comprovante de Residencia Documento de Identificação 24072517163067800000118611995 Doc. 04 Carteira do Plano Documento de Comprovação 24072517163079400000118611996 Doc. 05 Requisicao cirurgica Documento de Comprovação 24072517163088300000118611997 Doc. 06 Solicitacao do Procedimento Cirugico Documento de Comprovação 24072517163103700000118613098 Doc. 07 Parecer Conclusivo junta Unimed Documento de Comprovação 24072517163113400000118613099 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24072517251369500000118613115 Guia_N_162790.
Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24072517251376100000118613126 Comprovante de Pagamento das Custas Documento de Comprovação 24072517251381500000118613131 Despacho Despacho 24072520255057800000118615183 Despacho Despacho 24072617234409900000118633630 Intimação Intimação 24072617234409900000118633630 Petição Petição 24082919521403500000121256465 Gold Implantes Documento de Comprovação 24082919521412900000121256467 Bone Surgery Documento de Comprovação 24082919521418000000121256469 Hospital do coracao Documento de Comprovação 24082919521422700000121256470 Promater Documento de Comprovação 24082919521434100000121256471 BUCO.MAXILO.FACIAL_assinado Documento de Comprovação 24082919521438900000121256472 EMENDA A INICIAL Petição 24082920002114800000121251945 Despacho Despacho 24090217033913000000121408413 Intimação Intimação 24090217033913000000121408413 Petição Petição 24091016271195000000122143071 Orçamento Anestesista Documento de Comprovação 24091016271200800000122143073 Decisão Decisão 24091309432052000000122225610 Intimação Intimação 24091309432052000000122225610 Intimação Intimação 24091309432052000000122225610 realizada ato positivo Diligência 24091320150333300000122466716 Unimed Natal Devolução de Mandado 24091320150338900000122466718 Certidão Certidão 24091610160504200000122516561 Citação Citação 24091610175074600000122516570 Intimação de audiência Intimação de audiência 24091610160504200000122516561 Petição Petição 24092717122176000000123578114 1- Procuração - Bacelar & Cabral (8) Outros documentos 24092717122182500000123578115 2- Termo de posse - CA 2021-2025 Dr.
Fernando Pinto (11) Outros documentos 24092717122188300000123578116 3- Ata AGO Outros documentos 24092717122193200000123578117 4- Estatuto Social Vigente - Registrado JUCERN-aprovado em 18.11.2020 (12) Outros documentos 24092717122210000000123578118 5- Substabelecimento - Bacelar e Cabral (35) Outros documentos 24092717122222900000123578120 GUIA DE AUTORIZAÇÃO - ANDRE Outros documentos 24092717122227500000123578119 Contestação Contestação 24102114101009800000125220466 1- PROCURAÇÃO - BC Outros documentos 24102114101019700000125220469 2- Termo de posse - CA 2021-2025 Dr.
Fernando Pinto Outros documentos 24102114101027200000125220470 3- Ata AGO Outros documentos 24102114101033200000125220471 4- Estatuto Social Vigente - Registrado JUCERN-aprovado em 18.11.2020 (13) Outros documentos 24102114101046100000125220473 5- Substabelecimento - Bacelar e Cabral Outros documentos 24102114101059800000125220476 PROPOSTA DE ADESÃO Outros documentos 24102114101065900000125222550 Termo de honorários não cobertos assinados Outros documentos 24102114101093900000125222551 Parecer_Tec_Conclusivo_do_Desempatador_Paciente_Andre_Justino_Gomes_Dantas_assinado (2) Outros documentos 24102114101114300000125222553 Parecer - Auditoria Unimed Natal Outros documentos 24102114101120400000125222558 DIVERGENCIA ANDRE JUSTINO 7451062 Outros documentos 24102114101126600000125222561 AUTORIZAÇÃO ADM PARCIAL Outros documentos 24102114101132500000125222584 AVALIAÇÃO PERICIAL - ANDRÉ JUSTINO Outros documentos 24102114101137400000125222586 PARECER INICIAL BENEFICIÁRIO ANDRÉ JUSTINO REQ 7451062 Outros documentos 24102114101143400000125222591 Contrato Green Flex II Emp C-A (Registro nº 486.088.20-8) (1) Outros documentos 24102114101150200000125222595 Decisão paradigma - bucomaxilo, ausência de urgência e emergência, concessão do efeito suspensivo, l Outros documentos 24102114101157400000125225150 Decisão paradigma (favorável) - Bucomaxilo, tutela indeferida - 11 VC Natal (2) Outros documentos 24102114101162100000125225153 Decisão paradigma (favorável) - Bucomaxilo, tutela indeferida em agravo, periculum in mora reverso - Outros documentos 24102114101173600000125225156 Ata da Audiência Ata da Audiência 24102910110342200000125778591 0811884-75.2024.8.20.5124 Ata da Audiência 24102910110347300000125778592 Intimação Intimação 24102910110347300000125778592 Petição Petição 24112111372498100000127558512 Certidão de Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 25013013415887800000131837250 Despacho Despacho 25020207020985300000132011105 Intimação Intimação 25020207020985300000132011105 Petição Petição 25022009470415200000133903584 Petição Petição 25022618122462800000134508044 Decisão Decisão 25032105230872600000135523767 Intimação Intimação 25032105230872600000135523767 Intimação Intimação 25032105230872600000135523767 Petição Petição 25040522261794800000137746825 Indicação de Quesitos e Assistente Tecnico Petição 25040814520986700000137987029 Petição Petição 25042516395495500000139413185 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052311470171400000141988563 Certidão Certidão 25052311515389800000141988587 Outros documentos Outros documentos 25052719313131400000142352656 -
22/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 16:52
Nomeado perito
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27/05/2025 19:32
Conclusos para decisão
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27/05/2025 19:31
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:47
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:52
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DANTAS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DANTAS em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:39
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0811884-75.2024.8.20.5124 Parte autora: ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS Parte requerida: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Vistos etc. (I) Da decisão saneadora: Trata-se de ação denominada “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” proposta por ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Narrou (id 126879273): “Diante destas circunstâncias, buscou atendimento especializado na área bucomaxilofacial, realizado, na oportunidade, c o m o Dr.
Marco Aurelio Medeiros Filho (CRO/RN n° 1.300), profissional que, após a análise da descrição inicial dos sintomas e da realização de exame de apoio ao diagnóstico (“tomografia e radiografia” (Doc 04), identificou que o paciente era portador de diversas anomalia dento faciais mandibular/maxilar, CID K07 presença de inclusões dentárias – CID 07.1 anomalias entre mandíbula com a base do crânio, CID K 07.2 – Anomalia entre as arcadas, CID K 07.5 Anormalidade dento faciais funcionais, CID K 07.6 – Transtorno da ATM, EXOSTOSE ÓSSEA ao qual provoca fortes dores ao autor, necessitando o uso diário de analgésicos e reabsorção (perda) óssea generalizada maxilar e mandibular, conforme Tomografia Computadorizada por feixe ósseo Cônico anexo aos autos e radiografias.
Assim, o cirurgião informou que as condições anato morfológicas de maxila em relação a mandíbula e desta relação ao crânio só serão corrigidas através de Cirurgia ortognática, e através dela serão colocadas suas bases ósseas em harmonia.
Dessa forma devido ao quadro grave do autor o cirurgião indicou que a cirurgia ortognática deveria ser realizada o mais rápido possível, pois o paciente pode apresentar um agravamento da situação clinica atual devendo o procedimento ter caráter de URGENCIA !!!, conforme transcrevemos:".
Aduziu: "Assim, a unimed determinou a submissão do Autor à uma junta médica desempatadora, conforme a Resolução Normativa n° 424, de 26 de julho de 2017 que “Dispõe sobre critérios para a realização de junta médica ou odontológica formada para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de assistência à saúde” Para proceder com a cirurgia, o dentista responsável pelo procedimento do autor, solicitou os materiais e procedimentos necessários, para restabelecer a saúde do autor, e para a sua surpresa obteve a negativa de diversos materiais e procedimentos, conforme grifamos: (...) Não se pode aceitar o entendimento da UNIMED NATAL em detrimento do cirurgião que acompanha o paciente, considerando que fez uma programação clínica para o paciente, conforme seu diagnóstico, incluindo procedimentos e materiais e a UNIMED NATAL, mesmo sendo instada a se pronunciar, submete o procedimento a uma junta própria, negando a indicação apresentada pelo profissional que acompanha o paciente, impondo sua opinião técnica, em detrimento do diagnóstico e tratamento indicado. (...) O cirurgião autor a justificativa para utilização de todos os materiais solicitados conforme trazemos:".
Requereu, em sede de tutela de urgência e ao final: “A) a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional sem a oitiva previa da parte contraria, nos termos do art. 300, CPC, para que este(a) Douto(a) Magistrado(a) determine que a operadora Demandada arque com todos os custos necessários à realização imediata dos procedimentos cirúrgicos prescritos em favor do Demandante (“reconstrução de mandibula com encherto osseo; Osteotomia Segmentar da Maxila; Osteotomia Le Fort 1; Osteoplastia para Micrognatismo; Osteoplastia de Mandibula”), incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em Hospital credenciado, de acordo com o “Laudo Cirúrgico”, ambos exarados por Dr.
Marco Aurélio Medeiros da Silva (CRO/RN n° 1300), em anexo; (DOC 06 ) B) pela fixação de multa diária caso exista descumprimento da decisão liminarmente exarada; (...) D) pela total procedência dos termos desta ação, com a confirmação da tutela antecipadamente concedida, declarando este(a) v.
Magistrado(a) a ilegalidade da conduta protagonizada pela empresa Ré em desfavor do Autor, em especial o descumprimento de obrigações contratuais obrigatórias, reconhecendo a responsabilidade pelos danos causados e, assim, fixando o montante pecuniário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apto a ressarcir os abalos morais vivenciados pelo Demandante, que suporta uma grave enfermidade que provoca sérios danos a saúde, não afastada em face de uma negativa nitidamente ilícita;".
Acostou: a) carteira do plano de saúde (id 126880331); b) requisição da cirurgia (id 126880332); c) laudo odontológico de justificação do procedimento indicado (id 126880333); d) parecer conclusivo do convênio (id 126880334).
Custas recolhidas no id 126880368.
Por despacho de id 126903228, a parte autora fora instada a emendar a inicial acostando orçamentos do procedimento requerido e promovendo a consequente retificação do valor da causa, determinação cumprida nos ids 129798700, 129798702, 129798703, 129798704, 129798705 e 130779071.
Deferida a justiça gratuita à parte autora (id 129965910).
Por decisão de id 130869003, fora deferido em parte o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "Isto posto, DEFIRO em parte o pleito de tutela antecipada, pelo que determino à UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO autorizar/custear, em 10 (dez) dias úteis, os procedimentos e os materiais indicados no documento de id 126880333 em favor do requerente ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS, ficando excluídos os honorários do cirurgião-dentista.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).".
Citada, a parte ré comprovou o cumprimento da decisão (id 132360906) e ofereceu contestação (id 134168638).
Preliminarmente, impugnou o valor dado à causa.
No mérito, alegou, em síntese: "(...) que, a negativa de alguns materiais da Parte Autora possui respaldo contratual e legal, porquanto a negativa diz respeito a execução dos procedimentos odontológicos eletivos.
ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE INEXISTE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS INDICADOS NA INICIAL.
ASSIM, SENDO ESTE ELETIVO, A PRIORI, NÃO SE ENQUADRA DENTRO DOS CASOS DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. (...) FATO É QUE, AO SE ANALISAR A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELA PARTE AGRAVADA, É DE FÁCIL CONSTATAÇÃO QUE NÃO CONSTA NOS LAUDOS TRAZIDOS QUALQUER INDICATIVO QUE DEMONSTRE A URGÊNCIA/EMERGÊNCIA OU QUE COMPROVE O RISCO IMEDIATO DE VIDA OU DE LESÕES IRREPARÁVEIS A JUSTIFICAR O FORNECIMENTO DOS PROCEDIMENTOS E MATERIAIS NÃO ACATADOS.
Vejamos: (...) Não só isso, o laudo apresentado para justificar a necessidade e adequação dos procedimentos é datado de 24 de abril de 2024 e o ajuizamento da ação se deu apenas em 25 de julho de 2024. (...) Os procedimentos solicitados pelo cirurgião-dentista da Parte Autora foram objeto de auditoria pelo cirurgião-dentista especialista da UNIMED NATAL, que apresentou divergência da conduta do assistente, em parecer bem fundamentado nos exames de imagens e laudos da paciente, no qual entendeu pela não pertinência dos procedimentos e materiais requeridos.
Ora, Excelências, a Junta Odontológica foi convocada e publicada nos moldes preconizados pela ANS, devendo servir como base para este MM.
Juízo. (...) No entanto, no contrato celebrado entre as partes, há disposição de serviços não assegurados pela operadora de plano de saúde, entre eles, os procedimentos odontológicos.
Em outras palavras, o contrato firmado entre a UNIMED NATAL e a Parte Agravada não engloba procedimentos odontológico. (...) Os procedimentos realizados fora do escopo do contrato aumentam o risco precificado pela operadora, geram um custo não previsto, desequilibram a relação contratual e a gestão financeira da cooperativa.
Destarte, antes de aumentar esse desequilíbrio, este MM.
Juízo deve considerar que o procedimento solicitado pela Parte Autora, se autorizado e custeado pela UNIMED, nos moldes pleiteados pela mesma, alterará o risco inicial previsto na contratação, pelo que se torna irrazoável o desrespeito ao contrato. (...) A Parte Autora busca, ainda, o custeio dos honorários do cirurgião-dentista não credenciado.
No entanto, tal requerimento não merece prosperar, haja vista que, além de a UNIMED NATAL possuir diversos profissionais credenciados e aptos a realizar o procedimento cirúrgico da Parte Autora, a UNIMED seleciona de forma criteriosa os prestadores da sua Rede Credenciada, de modo a bem atender seus usuários, não podendo se responsabilizar por tratamento com profissionais sobre os quais não sabe a procedência e reputação, estranhas à sua Rede, o que vem sendo acolhido pelos Magistrados do 1º grau mais atentos.".
Juntou: a) termo de adesão e documentos contratuais (id 134168673); b) declaração de honorários médicos (id 134168674); c) decisão da junta médica (id 134171482); d) parecer técnico (id 134168676); e) requerimento sobre divergência assistencial (ids 134171485 e 134171518); f) guia de autorização parcial (id 134171510); g) avaliação pericial (id 134171513); e h) contrato de plano de saúde (id 134171525).
Termo de audiência de conciliação acostado no id 134780989, restando frustrada a possibilidade de acordo.
Réplica acostada no id 136733468.
Registro que, no id 141410876, foi noticiado o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0813406-86.2024.8.20.0000 e do Agravo Interno interposto no bojo do recurso, ambos desprovidos, com arquivamento definitivo em 30/01/2025.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas (id. 141600636), a parte autora requereu: "(...) que os dentistas ao qual acompanham o autor sejam ouvidos em audiência, bem como acompanhem qualquer pericia a serem realizadas com o Autor" (id 144219224).
Por sua vez, pugnou a parte ré: "Do exposto, requer a Demandada que haja o deferimento da realização da prova pericial bucomaxilofacial, bem como a consequente intimação da Parte Demandada para apresentação de rol de quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a), bem como para indicar assistente técnico." (id 143561466). É o que basta relatar.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do art. 357, § 3o, do CPC, passo a decidir conforme o art. 357, caput e incisos, do CPC. 1 – Das questões processuais pendentes: A parte requerida impugnou o valor dado à causa, aduzindo: "(...) conforme cotação em anexo, verifica-se que os valores apontados pela Demandante são muito superiores aos devidos, levando em consideração o fato da Operadora ter procedido com autorização parcial, internamento hospitalar, anestesia e rede credenciada, além de parte dos materiais especiais requeridos.
Importante destacar, que a obrigação de fazer deve ser quantificada na oportunidade de liquidação de sentença.
Assim, apenas nesta oportunidade poderá ser quantificado todos os custos impostos à Operadora de Saúde.
Deste modo, o valor da causa deve equivaler ao montante atribuído a título de Dano Moral, qual seja de R$5.000,00 (cinco mil reais)".
Não assiste razão à parte demandada, pois "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível" conforme art 291 do CPC.
Não há como atribuir à causa unicamente o valor da almejada indenização por danos morais, sendo necessário considerar a existência de cumulação de pedidos nos termos do art 292, VI, do CPC.
Por tudo quanto exposto, numa primeira análise, deve ser levado em consideração o valor do menor orçamento apresentado, somando-se a ele o valor da indenização de cunho extrapatrimonial pretendida.
Registro que a existência de autorização parcial de procedimentos e materiais será averiguada por ocasião da sentença, o que levará a julgamento de improcedência, procedência ou parcial procedência, com a necessária repercussão na sucumbência.
Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação ao valor da causa. 2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos/Da distribuição do ônus da prova/Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Conforme já adiantado na decisão inicial (id 130869003), havendo hipossuficiência do consumidor para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor.
Da análise do caderno processual, tem-se que as partes controvertem sobre a obrigatoriedade ou não da cobertura pela ré do procedimento cirúrgico, incluindo os honorários do cirurgião-dentista, custos da internação hospitalar, anestesia e materiais requeridos na inicial, além da configuração de dano moral em caso de negativa tida como indevida.
Determinada a especificação de provas, a parte autora requereu: "(...) que os dentistas ao qual acompanham o autor sejam ouvidos em audiência, bem como acompanhem qualquer pericia a serem realizadas com o Autor" (id 144219224).
Por sua vez, pugnou a parte ré: "Do exposto, requer a Demandada que haja o deferimento da realização da prova pericial bucomaxilofacial, bem como a consequente intimação da Parte Demandada para apresentação de rol de quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a), bem como para indicar assistente técnico." (id 143561466).
Os pontos controvertidos da demanda envolvem questões técnicas passíveis de comprovação por meio documental e pericial.
A prova pericial pleiteada pela parte demandada se revela imprescindível, devendo custeá-la a teor do que dispõe o art 95 do CPC.
Quanto ao requerimento de produção de prova testemunhal feito pela autora, indefiro-o.
Com efeito, a parte demandante já teve oportunidade de carrear aos autos as solicitações odontológicas acompanhadas de justificativas (ids 126880332 e 126880333), assim como poderá indicar assistente técnico para acompanhar o trabalho do expert.
Assim, desnecessária a oitiva dos profissionais que acompanham seu caso clínico como testemunhas.
Intimem-se as partes para ciência acerca do decidido, bem como para a finalidade prevista no art. 357, § 1º do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de se tornar estável a decisão. (II) Da tramitação processual: (II.1) Da estabilização da decisão saneadora: Havendo pedido de ajuste, autos conclusos para decisão.
Inexistindo requerimento, cumpra-se na forma do item (II.2). (II.2) Da nomeação do perito: Conforme indicado no ofício nº 04101.091359/2023-68 - NUPEJ enviado nos autos nº 0803311-82.2023.8.20.5124 e em consulta à lista de peritos cadastrados no TJRN, nomeio expert ISABELLE DA ROCHA CAMARA, Telefone: 84 99999-9968, Email: [email protected], Endereço: Rua Professor Nilo de Albuquerque Mello, 271 (complemento: Monte Belo), Neópolis, Natal - RN cep: 59086340, Dados bancários: Banco do Brasil S.A. ag:1668-3 conta: 30144-3 op:1.
Formulo a seguinte quesitação: 1.
O perito confirma a necessidade da realização da cirurgia indicada? Em caso afirmativo, esclarecer se os procedimentos são necessários e adequados ao quadro clínico do autor. 2.
Os procedimentos indicados possuem natureza médica ou odontológica? Justificar tecnicamente a resposta, especificando: a) A diferença entre procedimentos médicos e odontológicos neste contexto. b) A relação entre os procedimentos recomendados e o quadro clínico descrito. 3.
Os materiais solicitados são necessários e adequados para a realização da cirurgia? Especificar os materiais indicados e a sua relação com o sucesso do procedimento. 4.
Há risco de comprometimento funcional ou estético caso o procedimento não seja realizado? Descrever os possíveis prejuízos ao autor, considerando a sua idade e condição clínica atual. 5.
O quadro clínico apresentado pelo autor é compatível com a cobertura do plano de saúde contratado? Justificar, com base nos parâmetros técnicos e na indicação do procedimento pelo cirurgião bucomaxilofacial. 6.
Há algum procedimento alternativo menos invasivo ou que demande menor custo e que possa ser igualmente eficaz? Caso positivo, especificar. 7.
A indicação do profissional solicitante está de acordo com os protocolos da área de cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial? 8.
O perito considera que houve descumprimento de normas técnicas ou de atendimento por parte da operadora de saúde? Em caso afirmativo, descrever de forma detalhada. 9.
Outros esclarecimentos que o perito considerar relevantes para elucidação da controvérsia.
Com fulcro no art. 465, § 1º, I, II e III do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. (II.3) Da manifestação das partes: Decorrido o prazo do item II.2 e não havendo arguição de impedimento/suspeição, notifique-se o perito para ciência da nomeação e para, independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC) e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários bem como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado.
Desde já, fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC, contados da data da realização da prova pericial em questão.
Alerto o perito de que a perícia somente deverá ser realizada após a homologação do valor dos honorários por este Juízo.
Decorrido o prazo do item II.2 e havendo arguição de impedimento/suspeição por uma das partes ou por ambas as partes, intime-se a parte adversa, por seu advogado, para dizer a respeito em 15 dias.
Em seguida, autos conclusos para decisão. (II.4) Da manifestação do perito: 4.1 - Havendo inércia do perito nomeado quanto à nomeação, autos conclusos para decisão de substituição do perito.
Havendo manifestação do perito nomeado, com base no art. 82, § 2º, do CPC (que dispõe sobre o pagamento das despesas antecipadas pelo vencido ao vencedor ao final da lide) e com fulcro no art. 465, § 3º, do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, dizerem sobre a proposta de honorários.
O adiantamento do custeio da perícia será feito pelo requerido. (II.5) Do arbitramento dos honorários periciais: Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão, quando haverá arbitramento do valor e será determinada a intimação das partes para os fins do art. 95 do CPC ("Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes").
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) agi 1 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072517163034500000118611989 Doc. 01 Procuracao Procuração 24072517163046000000118611993 Doc. 02 Doc. de idencificacao Documento de Identificação 24072517163056600000118611994 Doc. 03 Comprovante de Residencia Documento de Identificação 24072517163067800000118611995 Doc. 04 Carteira do Plano Documento de Comprovação 24072517163079400000118611996 Doc. 05 Requisicao cirurgica Documento de Comprovação 24072517163088300000118611997 Doc. 06 Solicitacao do Procedimento Cirugico Documento de Comprovação 24072517163103700000118613098 Doc. 07 Parecer Conclusivo junta Unimed Documento de Comprovação 24072517163113400000118613099 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24072517251369500000118613115 Guia_N_162790.
Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24072517251376100000118613126 Comprovante de Pagamento das Custas Documento de Comprovação 24072517251381500000118613131 Despacho Despacho 24072520255057800000118615183 Despacho Despacho 24072617234409900000118633630 Intimação Intimação 24072617234409900000118633630 Petição Petição 24082919521403500000121256465 Gold Implantes Documento de Comprovação 24082919521412900000121256467 Bone Surgery Documento de Comprovação 24082919521418000000121256469 Hospital do coracao Documento de Comprovação 24082919521422700000121256470 Promater Documento de Comprovação 24082919521434100000121256471 BUCO.MAXILO.FACIAL_assinado Documento de Comprovação 24082919521438900000121256472 EMENDA A INICIAL Petição 24082920002114800000121251945 Despacho Despacho 24090217033913000000121408413 Intimação Intimação 24090217033913000000121408413 Petição Petição 24091016271195000000122143071 Orçamento Anestesista Documento de Comprovação 24091016271200800000122143073 Decisão Decisão 24091309432052000000122225610 Intimação Intimação 24091309432052000000122225610 Intimação Intimação 24091309432052000000122225610 realizada ato positivo Diligência 24091320150333300000122466716 Unimed Natal Devolução de Mandado 24091320150338900000122466718 Certidão Certidão 24091610160504200000122516561 Citação Citação 24091610175074600000122516570 Intimação de audiência Intimação de audiência 24091610160504200000122516561 Petição Petição 24092717122176000000123578114 1- Procuração - Bacelar & Cabral (8) Outros documentos 24092717122182500000123578115 2- Termo de posse - CA 2021-2025 Dr.
Fernando Pinto (11) Outros documentos 24092717122188300000123578116 3- Ata AGO Outros documentos 24092717122193200000123578117 4- Estatuto Social Vigente - Registrado JUCERN-aprovado em 18.11.2020 (12) Outros documentos 24092717122210000000123578118 5- Substabelecimento - Bacelar e Cabral (35) Outros documentos 24092717122222900000123578120 GUIA DE AUTORIZAÇÃO - ANDRE Outros documentos 24092717122227500000123578119 Contestação Contestação 24102114101009800000125220466 1- PROCURAÇÃO - BC Outros documentos 24102114101019700000125220469 2- Termo de posse - CA 2021-2025 Dr.
Fernando Pinto Outros documentos 24102114101027200000125220470 3- Ata AGO Outros documentos 24102114101033200000125220471 4- Estatuto Social Vigente - Registrado JUCERN-aprovado em 18.11.2020 (13) Outros documentos 24102114101046100000125220473 5- Substabelecimento - Bacelar e Cabral Outros documentos 24102114101059800000125220476 PROPOSTA DE ADESÃO Outros documentos 24102114101065900000125222550 Termo de honorários não cobertos assinados Outros documentos 24102114101093900000125222551 Parecer_Tec_Conclusivo_do_Desempatador_Paciente_Andre_Justino_Gomes_Dantas_assinado (2) Outros documentos 24102114101114300000125222553 Parecer - Auditoria Unimed Natal Outros documentos 24102114101120400000125222558 DIVERGENCIA ANDRE JUSTINO 7451062 Outros documentos 24102114101126600000125222561 AUTORIZAÇÃO ADM PARCIAL Outros documentos 24102114101132500000125222584 AVALIAÇÃO PERICIAL - ANDRÉ JUSTINO Outros documentos 24102114101137400000125222586 PARECER INICIAL BENEFICIÁRIO ANDRÉ JUSTINO REQ 7451062 Outros documentos 24102114101143400000125222591 Contrato Green Flex II Emp C-A (Registro nº 486.088.20-8) (1) Outros documentos 24102114101150200000125222595 Decisão paradigma - bucomaxilo, ausência de urgência e emergência, concessão do efeito suspensivo, l Outros documentos 24102114101157400000125225150 Decisão paradigma (favorável) - Bucomaxilo, tutela indeferida - 11 VC Natal (2) Outros documentos 24102114101162100000125225153 Decisão paradigma (favorável) - Bucomaxilo, tutela indeferida em agravo, periculum in mora reverso - Outros documentos 24102114101173600000125225156 Ata da Audiência Ata da Audiência 24102910110342200000125778591 0811884-75.2024.8.20.5124 Ata da Audiência 24102910110347300000125778592 Intimação Intimação 24102910110347300000125778592 Petição Petição 24112111372498100000127558512 Certidão de Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 25013013415887800000131837250 Despacho Despacho 25020207020985300000132011105 Intimação Intimação 25020207020985300000132011105 Petição Petição 25022009470415200000133903584 Petição Petição 25022618122462800000134508044 -
31/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 05:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0811884-75.2024.8.20.5124 Requerente: ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS Requerido: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Ciente da decisão do Egrégio TJRN que manteve incólume a decisão de id 130869003. 2 - Registro que, no termo de audiência de conciliação (id 134780989), ficou aberto o prazo para réplica e se fez constar a inexistência de requerimentos pelas partes.
Alerto a Secretaria de que não constou do referido termo qualquer indagação sobre especificação de provas.
Assim, cumpra-se como já determinado no item 5 da decisão id 130869003, a saber: 5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:49
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:41
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 10:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/10/2024 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
29/10/2024 10:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 10:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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21/10/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 03:22
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DANTAS em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:09
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DANTAS em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:21
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:21
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/10/2024 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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13/09/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 20:15
Juntada de diligência
-
13/09/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 09:59
Recebidos os autos.
-
13/09/2024 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
13/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/09/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS.
-
30/08/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 07:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/07/2024 07:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
25/07/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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