TJRN - 0806924-48.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806924-48.2024.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARIA DO SOCORRO MOURA DE ARAUJO RÉUS: NU PAGAMENTOS S.A., FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada comprovou o pagamento integral do débito em favor da parte exequente, de acordo com o ID 163552886, tendo inclusive sido juntado aos autos o respectivo alvará judicial para levantamento da quantia pelo credor (ID 164272065), razão por que deve se proceder a extinção do processo com fundamento no adimplemento voluntário da obrigação. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no art. 924, inc.
II e art. 925 do Código de Processo Civil, vez que satisfeito o crédito em favor da parte demandante.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 11:05
Expedido alvará de levantamento
-
12/09/2025 00:12
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 11/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 11:02
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806924-48.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MOURA DE ARAUJO RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A., FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Tendo em vista os valores depositados nos autos (ID. 160792197), expeça-se alvará judicial, por meio do SISCONDJ observando a conta bancária informada no ID. 155598749, em favor da advogada da parte exequente, Lídia Raquel Horácio da Silva, a saber – Banco: Inter, Agência: 001, Conta corrente: 2916818-0, CPF: *81.***.*73-03, no importe de R$ 89,40, encaminhando-os para a agência do Banco do Brasil competente.
Após, tendo em vista o cálculo efetuado no Id 158618258, intime-se a parte ré FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito judicial, sob pena de penhora on line.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 10:58
Expedido alvará de levantamento
-
15/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806924-48.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MOURA DE ARAUJO RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A., FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Tendo em vista o cálculo efetuado no Id 158618258, intime-se a parte ré NU PAGAMENTOS S.A. para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito judicial, sob pena de penhora on line.
NATAL/RN, 30 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 21:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 19:19
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 08:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 20:28
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806924-48.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MOURA DE ARAUJO RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A., FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Diante da petição retro id. 152920551, intime-se os réus, para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de multa.
NATAL/RN, 2 de junho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 20:20
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 20:20
Processo Reativado
-
28/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 20:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 06:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:13
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806924-48.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MOURA DE ARAUJO RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A., FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Diante da petição retro id. 150326989, intime-se a parte executada NU PAGAMENTOS S.A., para efetuar o pagamento do restante do valor dos honorários sucumbenciais, e se já foram pagos, que comprove especificando o valor pago.
NATAL/RN, 9 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 22:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
09/05/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
09/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 20:47
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806924-48.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MOURA DE ARAUJO RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A., FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Diante dos cálculos apresentados no ID 148178217, intime-se o autor para tomar ciência, bem como, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sobre as petições IDs 149306233 e 149289458, onde o autor alega cumprimento das obrigações de fazer e o pagamento dos honorários sucumbenciais.
NATAL/RN, 25 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 23:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806924-48.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MOURA DE ARAUJO RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A., FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Determino que o setor de cálculos da secretaria judiciária informe quais os valores disponíveis para expedição de alvará.
Ato contínuo, intime-se a ré NU PAGAMENTOS S.A., através do seu advogado para se manifestar a respeito do não cumprimento das obrigações de fazer ids. 147426645 a 147426649 e da obrigação de pagar relativo aos honorários sucumbenciais, relatados na petição id. 147554207, no prazo de 10 dias sob pena de multa e penhora online.
NATAL/RN, 9 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:03
Juntada de cálculo
-
09/04/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:50
Processo Reativado
-
03/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 08:24
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
02/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:25
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:25
Juntada de intimação de pauta
-
08/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 05:26
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 22:27
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:19
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 19:11
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 07:14
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2024 02:32
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 16/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:40
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2024 12:36
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOURA DE ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOURA DE ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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