TJRN - 0812697-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 12:55
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 16/10/2025 09:00 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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16/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
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11/05/2025 12:10
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 23:32
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0812697-83.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA REU: NATHAN MEDEIROS SILVESTRE DECISÃO A parte autora requereu a suspensão do processo, sob o fundamento de que o veículo objeto da presente lide foi apreendido e a sua devolução se encontra sendo discutida nos autos do processo criminal nº 0803080-82.2023.820.5600.
Com base no art. 313, inc.
V, "a", do CPC/15, "Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
Desta forma, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento final (com trânsito em julgado) do processo nº 0803080-82.2023.820.5600, observado o prazo máximo de de 1 ano (art. 313, par. 4º, do CPC/15).
Havendo julgamento do processo indicado (com trânsito em julgado), intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 dias.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 05 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/04/2025 07:25
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0812697-83.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA REU: NATHAN MEDEIROS SILVESTRE DESPACHO Intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a alegação de que o veículo foi apreendido e entregue ao banco ao autor, trazer o valor da venda do bem, informar o valor remanescente que entende devido após a dedução do valor de venda do bem e dizer se pretende a conversão em execução quanto ao saldo remanescente, trazendo planilha.
Natal/RN, 7 de abril de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:42
Declarada incompetência
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03/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 07:01
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0812697-83.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA REU: NATHAN MEDEIROS SILVESTRE DECISÃO Intimada a parte autora a informar interesse no prosseguimento do feito ou requerer a conversão do feito em ação de execução, a parte autora requereu a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, em razão de pendências de julgamento de embargos de declaração opostos no processo de n° 0803080-82.2023.8.20.5600 em que está sendo discutido o caso da adulteração do motor do veículo para fins de restituição do bem (ID nº 144460694).
No caso, o requerimento de suspensão não está entre as hipóteses previstas no art. 313 do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido e concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora diligenciar, conforme despacho de ID nº 141742436.
Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, informe interesse no prosseguimento do feito ou, querendo, requeira a conversão do feito em ação de execução.
Não havendo manifestação e nada sendo requerido, conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 6 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 20:24
Outras Decisões
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06/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0812697-83.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA REU: NATHAN MEDEIROS SILVESTRE DESPACHO Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, informe interesse no prosseguimento do feito ou, querendo, requeira a conversão do feito em ação de execução.
Não havendo manifestação e nada sendo requerido, conclusos para sentença extintiva.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Natal, 3 de fevereiro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 21:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/07/2024 03:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTOS DE MOURA em 08/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:04
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 09:00
Juntada de diligência
-
22/06/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 11:33
Desentranhado o documento
-
22/06/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
21/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:24
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2024 13:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/05/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 08:43
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTOS DE MOURA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTOS DE MOURA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTOS DE MOURA em 09/05/2024 23:59.
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22/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:57
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2024 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:36
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 15/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:38
Conclusos para decisão
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08/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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