TJRN - 0813611-50.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:23
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0813611-50.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: LAAF AUTO PECAS LTDA Executado: BR LUBRIFICANTES LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente para que, nos termos do prazo estabelecido de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse na realização de penhora online.
Natal, 3 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:56
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 10:53
Decorrido prazo de executada em 02/07/2025.
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03/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 03:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/05/2025 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0813611-50.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LAAF AUTO PECAS LTDA REQUERIDO: BR LUBRIFICANTES LTDA DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) LAAF AUTO PECAS LTDAe como executado(s) BR LUBRIFICANTES LTDA. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 34.212,38 (trinta e quatro mil, duzentos e doze reais e trinta e oito centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que, nos termos do prazo estabelecido. manifeste se possui interesse na realização de penhora online.
Havendo pedido, retornem os autos conclusos para sua apreciação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de maio de 2025.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:50
Outras Decisões
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18/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 11:16
Processo Reativado
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17/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:10
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:20
Decorrido prazo de BR LUBRIFICANTES LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:26
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:25
Decorrido prazo de BR LUBRIFICANTES LTDA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 03:23
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0813611-50.2024.8.20.5001 Autor: LAAF AUTO PECAS LTDA Réu: BR LUBRIFICANTES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por LAAF AUTO PEÇAS LTDA, em face de BR LUBRIFICANTES LTDA.
Conforme as alegações iniciais, a parte autora realizou a venda de diversos produtos ao réu, notas fiscais de nºs 39335 e 39554; cujo valor atualizado totaliza a importância de R$ 26.342,61 (vinte e seis mil, trezentos e quarenta e dois Reais e sessenta e um centavos).
Pugna pelo pagamento desse montante.
Notas fiscais e planilha de débito aos IDs 116124301, 116124302 e 116124304.
Devidamente citado (ID 119619807), o réu não compareceu à audiência ou apresentou defesa. É o que importa relatar.
Decido.
Aplico os efeitos da revelia ao réu (art. 344, CPC); e, considerando-se que são desnecessárias novas diligências probatórias, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
O cerne da demanda cinge-se à análise acerca do possível inadimplemento contratual por parte do requerido.
Analisando os documentos apresentados aos autos, tem-se que o autor comprovou satisfatoriamente a existência de relação jurídica com o réu (IDs 116124301 e 116124302); e, revel o réu, tem-se por não controvertida a alegada situação de inadimplência.
Sendo assim, não há como este Juízo chegar a outro entendimento senão de que o promovente faz jus ao pedido formulado, no sentido de ter adimplido o valor do contrato firmado com o requerido.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu a pagar ao autor o importe de R$ 26.342,61 (vinte e seis mil, trezentos e quarenta e dois Reais e sessenta e um centavos); que deverá ser acrescido de correção monetária com base no IPCA-IBGE, a partir da data de atualização do débito (ID 116124304), até a data da citação; e, a partir da citação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – tudo conforme arts. 389 e 406 do CC, redação atual.
Condeno o réu ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
10/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:00
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 13:30
Decorrido prazo de ré em 14/06/2024.
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12/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 09:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/05/2024 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/05/2024 09:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 13:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/04/2024 10:30
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 15:10
Audiência conciliação designada para 22/05/2024 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/03/2024 15:10
Recebidos os autos.
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05/03/2024 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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05/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 09:06
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/03/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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