TJRN - 0806966-72.2025.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 06:48
Expedição de Alvará.
-
14/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
02/06/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0806966-72.2025.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: HADMILLA LANE MOTA FELIPE registrado(a) civilmente como HADMILLA LANE MOTA FELIPE CPF: *25.***.*09-08, IZABEL CHRISTINA SANTOS BONNER CPF: *47.***.*27-80 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HADMILLA LANE MOTA FELIPE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HADMILLA LANE MOTA FELIPE Requerido: FRANCISCO EIDER LANGBECK CANAVARRO CPF: *30.***.*93-40 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Alvará Judicial proposta por FRANCISCO EIDER LANGBECK CANAVARRO, através de sua representante legal.
O processo tramitou regularmente tendo sido proferida sentença em que julgou procedente o pedido.
Compulsando os autos, constato erro material quanto ao nome do requerente.
Trata-se de erro material evidente, o qual pode ser sanável inclusive de ofício e a qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida.
Diante do exposto, retifico o erro material constante na sentença para fazer constar o nome correto do requerente, qual seja, FRANCISCO EIDER LANGBECK CANAVARRO.
Natal, 26 de maio de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
27/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/05/2025 00:11
Decorrido prazo de HADMILLA LANE MOTA FELIPE em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 17:47
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
06/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0806966-72.2025.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: IZABEL CHRISTINA SANTOS BONNER CPF: *47.***.*27-80 Advogado: HADMILLA LANE MOTA FELIPE Requerido: FRANCISCO EIDER LANGBECK CANAVARRO CPF: *30.***.*93-40 Advogado: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
IZABEL CHRISTHINA DOS SANTOS BONNER, no exercício da função de curadora de seu irmão, CHRISTIAN FRANCISCO EIDER LANGBECK CANAVARRO, devidamente qualificados, e através de advogado legalmente habilitado, requer Alvará Judicial para alienação de cota parte de bens pertencentes ao curatelado.
Alega que o requerido foi interditado judicialmente por este Juízo, nos autos do processo nº 0820722-27.2020.8.20.5001.
Relata que pretende alienar os bens referentes a herança deixada pela genitora das partes, com partilha igualitária entre a curadora, Izabel Christhina dos Santos Bonner, e o curatelado, Francisco Eider Langbeck Canavarro.
Tendo os mesmos sido objeto do inventário judicial de nº 0862338-11.2022.8.20.5001.
Informa que os bens consistem em um apartamento avaliado em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) e um automóvel avaliado em R$ 33.495,00 (trinta e três mil quatrocentos e noventa e cinco reais).
Informa ainda que, na qualidade de herdeira e curadora do irmão interditado, necessita vender os referidos bens para realizar a partilha dos valores e dispor de sua herança, conforme seus direitos sucessórios.
Pontua que a alienação é a melhor solução para atender aos interesses de ambos os herdeiros, garantindo a liquidez dos bens e a preservação dos direitos do irmão interditado.
Assim, requer a expedição de alvará judicial para a venda da cota parte do apartamento de nº 802, 8º Pavimento, Empreendimento Morada Mandacarú, localizado na Rua Teatrólogo Meira Pires, 2357, Condomínio Morada Mandacarú, Capim Macio, Natal/RN, CEP: 59.080-090, Matrícula 24.401, 7º Ofício de Notas de Natal/RN, área real de 145,44m² e do veículo VW/GOL 1.6 POWER, cor Prata, placa NNT 4985/RN, Renavam nº *02.***.*42-06, modelo 2011 que pertencem ao curatelado.
Juntou documentos em prol de sua pretensão, dentre eles a certidão de inteiro teor do imóvel, a proposta de compra e venda referente ao apartamento, a escritura pública de inventário e partilha dos bens, bem como avaliação da tabela FIPE.
Com vista, a Representante do Ministério Público ofertou parecer pela procedência do pedido, id 145401029.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
O artigo 1781 do Código Civil brasileiro diz que as regras pertinentes ao exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, excetuando-se apenas o artigo 1.772.
Assim, o artigo 1.741 preceitua que compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, como também à de seus bens.
A curatela configura encargo público, em que é atribuído ao curador o poder-dever de dirigir o interditado, administrando os seus bens.
Deve o curador zelar para que o patrimônio e renda do curatelado tenham destino correto e em benefício o mesmo.
Portanto, os atos do curador que envolvam direitos do curatelado, especialmente sua renda, devem ser auferidas com bastante cautela, já que não raras são as vezes em que é utilizado como forma de simular situações que se apresentam como benefícios e até essenciais ao interdito, porém, na verdade estão em dissonância com seus interesses.
No caso em apreço, a requerente pretende alienar os a cota parte dos bens pertencentes ao seu irmão para reverter em seu favor o valor obtido com a referida venda.
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido na forma requerida, autorizando a expedição do respectivo ALVARÁ, em favor de IZABEL CHRISTHINA DOS SANTOS BONNER, enquanto curadora de FRANCISCO EIDER LANGBECK CANAVARRO, para o fim único de alienação da cota parte, de propriedade do curatelado, apartamento de nº 802, 8º Pavimento, Empreendimento Morada Mandacarú, localizado na Rua Teatrólogo Meira Pires, 2357, Condomínio Morada Mandacarú, Capim Macio, Natal/RN, CEP: 59.080-090, Matrícula 24.401, 7º Ofício de Notas de Natal/RN, área real de 145,44m² e do veículo VW/GOL 1.6 POWER, cor Prata, placa NNT 4985/RN, Renavam nº *02.***.*42-06, modelo 2011, devendo o respectivo valor ser depositado em estabelecimento bancário oficial, em conta poupança em nome do curatelado, de onde somente deverá ser retirado ou movimentado para o atendimento de suas despesas pessoais e médicas ou para aquisição de outro bem móvel ou imóvel no seu nome.
Fica encarregada a curadora de comprovar a transação através da documentação hábil, no prazo de até 12 (doze) meses, após a expedição do alvará, sob pena de responsabilidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará e arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Custas na forma da lei.
Natal, 30 de abril de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
30/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0806966-72.2025.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: IZABEL CHRISTINA SANTOS BONNER Réu: FRANCISCO EIDER LANGBECK CANAVARRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID 142958832, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprimento no prazo de trinta (30) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
24/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 03:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0806966-72.2025.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente:IZABEL CHRISTINA SANTOS BONNER Advogado: Advogado do(a) AUTOR: HADMILLA LANE MOTA FELIPE - RN7958 Parte Ré/Requerida: FRANCISCO EIDER LANGBECK CANAVARRO Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de alvará, o qual é acessório à ação de interdição n. 0820722-27, que tramitou perante a 19ª Vara Cível na Comarca de Natal, forte no Anexo VII da LOJ.
Assim, declino da competência e determino a redistribuição à 19ª Vara Cível de Natal/RN.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
07/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 21:03
Declarada incompetência
-
06/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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