TJRN - 0805580-07.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 07:34
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 08:55
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 08:23
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 05:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0805580-07.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: M.
S.
S.
L. e outros POLO PASSIVO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constata-se que foi oportunizada às partes a produção de provas, tendo a autora e a demandada Allcare requerido o julgamento antecipado da lide.
Por outro lado, a demandada Humana postulou a reconsideração da decisão liminar proferida.
No entanto, considerando que a parte demandada não apresentou argumentos ou documentos suficientes para alterar o entendimento expresso na decisão interlocutória, entendo como incabível o acolhimento do pedido de reconsideração formulado na petição de ID 149279633.
Assim, ratifico a decisão interlocutória de ID 146372641, mantendo-a em sua integralidade e pelos seus próprios fundamentos.
Ademais, tendo em vista que o presente processo envolve interesse de incapaz, determino que se dê vista ao Ministério Público para, no prazo legal, apresentar parecer final.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 08:33
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
07/04/2025 04:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0805580-07.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): M.
S.
S.
L. e outros Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 2 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 04:01
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 22:10
Juntada de diligência
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0805580-07.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: M.
S.
S.
L. e outros POLO PASSIVO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros DECISÃO Vistos etc.
Mariangela Santos Silva, já qualificada nos autos, representado por sua genitora, via advogado, ingressou com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REATIVAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE.” em desfavor da Humana Assistência Médica Ltda e All Care Administradora de Benefícios Ltda, também qualificadas, alegando, em síntese, que: a) é cliente do plano de saúde da Humana Assistência, administrado pela All Care, primeira demandada, desde 15.01.2021, estando em dia com suas obrigações contratuais; b) ao entrar em contato com a administradora corré reivindicando o boleto para pagamento referente ao mês de dezembro de 2024, foi surpreendida com a notícia do cancelamento do plano de saúde, sob o fundamento de "fora das normas de comercialização", sem a devida notificação; c) dirigiu-se até a sede da primeira demandada para obter esclarecimentos precisos do ocorrido, sendo informado que não tinha nada haver com a questão, sugerindo, ainda, que contratasse novo plano de saúde; d) não houve aviso prévio para o cancelamento; e, e) foi diagnosticada com angioma cavernoso frontotempotoinsular, após quadros convulsionais, tendo realizado procedimento cirúrgico, encontrando-se em acompanhamento com neuropediatra.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para compelir a parte demandada a promover a imediata reativação do plano de saúde cancelado, nos exatos termos do contrato mantido até então, sob pena de multa.
Em despacho de ID nº 141551583, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que as demandadas apresentassem contestação, oportunidade na qual deveriam se pronunciar sobre a tutela de urgência.
Em sua manifestação, a parte ré All Care sustentou (ID nº 145243321), em resumo, que notificou a parte autora para a apresentação de documentação visando atualização cadastral, em virtude de ser plano coletivo por adesão.
Todavia, a parte autora não encaminhou os documentos requisitados no prazo determinado, o que teria levado ao cancelamento do plano de saúde.
Por sua vez, a ré Humana, através do petitório de ID nº 146076701, assegurou, em suma, que não é parte legítima, dado que o cancelamento teria decorrido de determinação da segunda ré, e que não teria poder de decisão sobre a suspensão ou exclusão de beneficiários nesse contexto, mas tão somente a administradora. É o que importa relatar.
Fundamento e decido..
Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, entendo que é cabível o deferimento da medida requerida.
Com efeito, a parte autora tanto comprovou a existência da relação contratual invocada na inicial por meio da carteira do plano de saúde (documento de ID nº 141545229), quanto o cumprimento de suas obrigações contratuais (documento de IDs nº 141545232 e 145245002).
Observei, ainda, que o laudo médico de ID nº 141545236, assinado pelo Dr.
Eduardo Ernesto Pelinca da Costa, informa que a autora " foi operada de volumoso angioma cavernoso frontotemporoinsular esquerdo responsável por epilepsia de difícil controle.
Recessão completa através de minicraniotomia pterional esquerda. (...) Atualmente uso de fenitoina 100 mg ao dia e fenobarbital 65 mg pela manhã e à noite.
Recomendo novo controle RM após 1 ano.
Deverá passar pelo Neuropediatra pata reavaliar tratamento anticonvulsionante. " Dessa forma, em que pese o art. 14, da Resolução Normativa ANS 557/2022 assegurar ao plano de saúde coletivo a prerrogativa de rescisão unilateral, na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para a contratante as razões da rescisão no ato da comunicação, é entendimento consolidado no âmbito do STJ que tal regra deve ser excepcionada em relação aos usuários que estejam submetidos a tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como é o caso dos autos.
Importante ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1082), "estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Nessa toada, a condição clínica da autora encontra-se exaustivamente demonstrada pelo laudo médico de ID nº141545236, evidenciando que ela, em decorrência de ter realizado cirurgia de angioma cavernoso frontotempotoinsular, necessita realizar RM após 1 (um) ano, e ser acompanhada pelo neuropediatra para reavaliação do tratamento anticonvulsivante.
Sobre o assunto, eis o pensar do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PROMOVIDA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE MENOR ACOBERTADO PELO PLANO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM TRATAMENTO ANTES DA RESCISÃO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO.
ART. 30 DA LEI Nº 9.656/1998.
OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE EM PROMOVER A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS AO INFANTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TEMA 1.082 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812225-84.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO AGRAVADO.
PACIENTE AUTISTA EM TRATAMENTO CONTÍNUO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1082).
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811052-25.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) A: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA .
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO UNILATERALMENTE.
DIREITO À SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE OFERTA DE OUTRO PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL.
CRIANÇA PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DIREITO A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
ELEMENTOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ESTÃO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802032-10.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2023, PUBLICADO em 23/06/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO CONTÍNUO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Tendo em vista que um dos agravados é portador do Transtorno do Espectro Autista, estando em tratamento contínuo, não é permitida a rescisão unilateral do contrato, conforme jurisprudência desta Corte.2.
Precedente (Ag 0812114-37.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/02/2023).3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801206-81.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023) Acrescento que, não há comprovação nos autos de que a parte autora foi verdadeiramente notificada para apresentação da documentação requerida pela demandada All Care antes do cancelamento do plano de saúde, visto que as notificações apresentadas IDs nº 145245003 e 145245004, não possuem registro de recebimento por AR ou, até mesmo, o encaminhamento via email, ou seja, sequer a parte autora fora notificada para regularizar sua situação cadastral apresentando os documentos supostamente solicitados.
Eis, portanto, a probabilidade do direito.
No que se refere ao perigo de dano, também enxergo a sua presença, uma vez que a perda de cobertura decorrente da rescisão do contrato de assistência à saúde tem o condão de ocasionar prejuízos irreversíveis a requerente, consumidora, notadamente por se encontrar em tratamento médico, podendo, a qualquer tempo, precisar de internação ou intervenção de urgência e ter negado o atendimento.
Patente a presença do requisito da reversibilidade da medida pretendida, dado que, caso se comprove que a parte demandada observou as formalidades legais, será reconhecida a higidez da rescisão, surtindo então os efeitos pretendidos, respondendo ainda a parte autora por eventuais perdas e danos ocasionados à parte demandada.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA e, em decorrência, determino que a Humana Assistência Médica Ltda e a All Care Administradora de Benefícios Ltda, mantenham/reativem o plano de saúde contratado com a parte autora, observando as condições e garantindo a cobertura na forma pactuada, sob pena de expedição de ofício à ANS , sem prejuízo das medidas penais cabíveis.
Tendo em mira a urgência que o caso requer, intimem-se as demandadas por Oficial de Justiça.
Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 dias, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 25 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 20:09
Juntada de diligência
-
25/03/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:16
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2025 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Mariangela Santos Silva.
-
21/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 02:58
Publicado Citação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 01:15
Publicado Citação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0805580-07.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
S.
S.
L., ROSANGELA DA NATIVIDADE DE ARAUJO SANTOS REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.
Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AVENIDA PRUDENTE DE MORAIS, 870, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-150 Citação - Domicílio Eletrônico Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25013115041639900000131962293 - PETIÇÃO INICIAL: 25013114104115900000131958206 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 05:57
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0805580-07.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: M.
S.
S.
L. e outros POLO PASSIVO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que, ao distribuir a presente ação, a parte autora fez a opção pelo Juízo 100% Digital, como se observa da autuação do presente feito no PJe, o que enseja a necessidade de realização dos atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, nos termos do art. 4º da Resolução nº 19/2020-TJ, de 04 de novembro de 2020, todavia, não informou os dados necessários conforme resolução.
Deste modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias informar os seus dados eletrônicos (email e contato telefônico), do seu causídico, bem como das partes demandadas.
Ainda, no mesmo prazo, deverá apresentar o contrato de plano de saúde entabulado entre as partes.
Com o cumprimento do despacho, por não constar a fundamentação pelo cancelamento do plano de saúde, necessário se faz a formação do contraditório mínimo, logo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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