TJRN - 0803772-03.2024.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE em 18/09/2025 23:59.
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12/09/2025 06:24
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803772-03.2024.8.20.5162 REQUERENTE: VANIA VALESKA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE DECISÃO Intimem-se as partes para tomarem ciência do Ofício Requisitório - RPV, e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado em anexo, devendo a parte executada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, efetuar o pagamento voluntário do valor devido, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/09, sob pena de sequestro do numerário suficiente à quitação da dívida pelo SISBAJUD.
Observe-se que, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei acima referida, a requisição de pequeno valor deverá ser entregue à "autoridade citada para causa", que, in casu, é exatamente aquele designado pela lei do ente federado respectivo, cuja atribuição para representá-lo em Juízo, ativa e passivamente, decorre de previsão expressa constante no art. 75, III, do CPC.
A contagem do prazo para pagamento voluntário se dará por meio do SISPAG- RPV, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJe (Portaria n. 399-TJRN, de 12 de março de 2019).
Fica advertido(a) o(a) advogado(a) da parte exequente que a planilha de cálculos em anexo detalha separadamente a retenção dos honorários contratuais, se for o caso.
Decorrido o prazo de 60 dias, sem a comprovação do respectivo pagamento, proceda- se ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão através do SISBAJUD, em conformidade com o artigo 13, §1°, da Lei n° 12.153/2009, dispensada a audiência da parte executada.
Efetivado o bloqueio, se necessário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 03 (três) dias, informe os seguintes dados que constarão no alvará: nome do banco, número do banco, agência, conta bancária e nome do titular da conta.
Ato contínuo, com a apresentação das informações solicitadas, determino, desde já, a expedição do(s) alvará(s).
EXTREMOZ/RN, 9 de setembro de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:17
Outras Decisões
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE REQUISIÇÃO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO - TJRN SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE PRECATÓRIOS Av.
Jerônimo Câmara, Nº 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN Requisito o pagamento em favor do(a) credor(a), em virtude do trânsito em julgado da decisão, na forma dos dados abaixo descritos.
Esclareço, outrossim, que não existe qualquer recurso pendente quanto aos valores contidos na presente requisição. 1.
DO JUÍZO REQUISITANTE Unidade: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE EXTREMOZ / DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE EXTREMOZ / COMARCA DE EXTREMOZ 2.
DO REQUISITÓRIO PRECATÓRIOTipo de Requisição: R$ 9.965,81 CPF/CNPJ: Valor do Requisitório: 08.***.***/0001-25 Ente devedor: MAXARANGUAPE Tratando-se de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente à parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, informar: Integral Observações: Não se aplica Beneficiários CPF/CNPJ: VANIA VALESKA FERNANDES DA SILVA *50.***.*24-51 Não Desde: Não se aplica Qual o órgão ao qual estar vinculado? Não Data do laudo: Prefeitura de Maxaranguape Maior de 60 anos? Tipo de Doença: Portador de doença grave ou deficiência (descrita em lei, conforme laudo pericial)? Servidor público civil ou militar? Caso sim, indicar o órgão ao qual está vinculado? Aposentado: 08/09/1983 Não se aplica Data NãoOptante Simples? Sim Não Não se aplica Dados do Beneficiário Nome: Data de emissão: 09/09/2025 às 13:51 - Total de páginas: Página 1 Conta: NãoDeseja Informar os dados Bancários do Beneficiário? Não se aplicaNão se aplica Não se aplicaInstituição Financeira: Endereço: Rua Cândido Martins dos Santos Número: 1200 Complemento: Não se aplica CEP: 59141730 Bairro: Rosa dos VentosMunicípio: PARNAMIRIM UF: RNDDD: 84 Telefone: 000000000 Ag: Valor referente aos juros aplicados: Do montante do valor do Requisitório: Os valores informados se referem a que data (data-base para atualização monetária)? 17/06/2025 R$ 0,00 R$ 9.965,81 R$ 0,00 Valor referente ao principal corrigido monetariamente: Valor referente a custas/despesas antecipadas: R$ 9.965,81 Alimentar Referência Crédito: Rendimento de SalárioNatureza Crédito: SimRendimentos recebidos acumuladamente (RRA – Lei 12.350/10, Inst.
Norm.
RFB 1.127/11): Números de meses a que se referem os rendimentos (inclusive 13º): 27 Dados do Crédito Valor referente a Sucumbência nos embargos a execução: Data de atualização monetária a que se refere a Sucumbência nos embargos a execução: Não se aplica Não se aplica Valor da Previdência: R$ 1.210,23 Montante a reter (na hipótese de haver honorários contratuais): Sim 55.***.***/0001-68 Bráulio Martins de Lira Sociedade Individual de Advocacia RN 2059 Tipo: Percentual 30.00 % Dedução por Retenção Dedução por Penhora Montante a reter (na hipótese de haver dívidas existentes): Não 08037720320248205162 MAXARANGUAPEParte ré: 3.
DA AÇÃO ORIGINÁRIA Parte autora: Número do processo originário: VANIA VALESKA FERNANDES DA SILVA Classe: 12078 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Assunto: 10236 - PROMOÇÃO / ASCENSÃO Data de emissão: 09/09/2025 às 13:51 - Total de páginas: Página 2 08037720320248205162 MAXARANGUAPEParte ré: Parte autora: Número do processo originário: VANIA VALESKA FERNANDES DA SILVA Classe: 12078 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Assunto: 10236 - PROMOÇÃO / ASCENSÃO Advogado OAB 18276BRAULIO MARTINS DE LIRA Data da sentença dos embargos à execução: Houve embargos à execução? Não se aplica Não se aplica Houve impugnação à execução? 31/03/2025Data do trânsito em julgado da sentença/acórdão: Data da decisão de liquidação (Art. 475-A, do CPC): NãoHouve trânsito julgado de decisão de liquidação? 12/09/2024 Não Número do processo dos embargos à execução: Não se aplicaData do trânsito em julgado da sentença de impugnação: Não Data do ajuizamento da ação: Não se aplica 08/09/2025Data do trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos: Não Não se aplica Juízo de origem do processo de execução: Número do processo de execução: Houve processo de execução autônomo? Não se aplica 4.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Cientes.
Informações: O presente Instrumento foi preparado por Romoaldo Miguel Bortolini, Servidor(a) de Secretaria da Vara ou Secretaria Judiciária do Egrégio Tribunal de Justiça, após o cumprimento do disposto no art. 9º da Resolução, que vai devidamente assinado pelo(a) Magistrado(a) ou Desembargador(a) responsável pela unidade JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE EXTREMOZ / DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE EXTREMOZ / COMARCA DE EXTREMOZ, 09/09/2025.
Resolução 17/2021 - TJRN Dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
PEÇAS QUE INSTRUEM A REQUISIÇÃO De acordo com a Resolução 17/2021-TJRN, não é obrigatório anexar peças do processo de origem caso seja oriundo do PJe Data de emissão: 09/09/2025 às 13:51 - Total de páginas: Página 3 -
09/09/2025 15:48
Conclusos para decisão
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09/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:56
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2025 13:33
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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08/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 27/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803772-03.2024.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VANIA VALESKA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VANIA VALESKA FERNANDES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE.
Intimado para apresentar impugnação, o executado manteve-se inerte, conforme se observa do ID 160510540.
A parte credora, nos termos da portaria 399 do TJ/RN de 12 de março de 2019 c/c art. 1º da Portaria 332 do TJ/RN, de 09 de junho de 2020, apresentou planilha acostada aos autos de ID 155047540.
Cotejando a planilha constante do ID 155047540 com as regras insculpidas no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, e os limites traçados na sentença prolatada nos autos, percebo a correção dos valores trazidos pela exequente.
Isto posto, considerando o que mais dos autos emerge e os princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo por sentença os cálculos do ID 155047540 trazidos pela parte autora.
Deve a Secretaria observar se o valor supera ou não o previsto no artigo 87, inciso II, do ADCT, e, se o débito não superar o valor referente ao limite previsto para os Municípios, determino as expedições de RPVS; do contrário, determino a expedição de ofício, instruindo-o com os documentos pertinentes e encaminhando-o ao presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, requisitando pagamento por precatório, nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se.
P.R.I.
EXTREMOZ/RN, 13 de agosto de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/08/2025 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 08:18
Conclusos para decisão
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13/08/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE em 12/08/2025 23:59.
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23/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 11:43
Juntada de diligência
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13/05/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 09:51
Outras Decisões
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13/05/2025 08:01
Conclusos para decisão
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13/05/2025 06:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE em 12/05/2025 23:59.
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02/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:34
Outras Decisões
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01/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/04/2025 13:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:07
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:07
Juntada de intimação de pauta
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02/12/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/11/2024 03:13
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:04
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:25
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 15:05
Juntada de Petição de alegações finais
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04/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:30
Outras Decisões
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12/09/2024 18:49
Conclusos para despacho
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12/09/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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