TJRN - 0802221-74.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 07:37
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2025 07:37
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
28/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802221-74.2024.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PRISCILA JANAINA DOS SANTOS, BRUNO RAFAEL DOS SANTOS, BRENA PANIKE SANTOS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): JOAO BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, proposta por PRISCILA JANAÍNA DOS SANTOS, BRENA PANIK SANTOS e BRUNO RAFAEL DOS SANTOS, requerendo a interdição de JOÃO BATISA DOS SANTOS e a consequente nomeação de sua filha PRISCILA JANAÍNA DOS SANTOS como sua curadora.
Aduziu, em apertada síntese, que são filhas do interditando, o qual possui vício em álcool, prejudicando sua saúde, seu convívio familiar e social e mudando seu comportamento, de modo que passou a ter dificuldades em administrar a família e o seu patrimônio.
Em decisão de ID 125152011, foi concedida a tutela de urgência, bem como determinada a realização de perícia médica e estudo psicossocial.
Laudos acostados aos IDs 145267881, 146575342 e 146575355.
Manifestações acerca dos Laudos (IDs 147205844 e 149765714) Por fim, o Ministério Público se manifestou pela improcedência do pleito, em face da conclusão do Laudo Psiquiátrico ID 150334101. É o que importa relatar.
II-FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, antes da análise da matéria fática e dos seus reflexos jurídicos, importante registrar a total alteração do panorama alusivo à pessoa portadora de necessidades especiais, notadamente no que tange à saúde mental.
De fato, com o advento da Lei Federal n.º 13.146/2015, consolidou-se a política de inclusão da pessoa com deficiência, com o fito de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Segundo a referida previsão normativa, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Consoante estatui o art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a existência da deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para se casar e constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória, exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária, e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
A novel legislação realmente sufragou uma gama de direitos às pessoas com deficiência, categorizando como dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Ressalte-se uma verdadeira revolução da temática alusiva à deficiência, com a vigência da Lei n.º 13.146/2015, porquanto alterou, também, vários dispositivos estratificados no Código Civil.
Decerto, a incapacidade civil absoluta, doravante, apenas vincula-se aos menores de 16 (dezesseis) anos de idade, sendo revogados os incisos do art. 3º, relacionados aos que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos, e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
No aspecto relativo à incapacidade relativa, foram alterados dispositivos, de maneira que se inserem, nessa conceituação, os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Na esteira da nova sistemática legal, o Estatuto também alterou as disposições relacionadas à curatela, modificando a redação dos arts 1.767 e seguintes do CC, de maneira que, hodiernamente, apenas estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, revogando os incisos II e IV do art. 1.767.
Consigne-se, outrossim, que, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, deverão receber todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.
A curatela só poderá ser aplicada quando, objetivamente, for constatada a impossibilidade total de autodeterminação da pessoa, não mais se tratando de interdição de direitos de uma pessoa com deficiência ou transtorno mental.
De igual sorte, a curatela será temporalmente limitada, volvida, repise-se, aos casos nos quais haja expresso reconhecimento no sentido de que a pessoa, em sua complexidade, não pode mais exercer o autogoverno, constituindo-se o curador em verdadeiro cuidador da higidez física e mental, bem como do bem-estar do curatelado, não sendo demasiado registrar que deverá ser observado real vínculo familiar, afetivo ou comunitário com a pessoa interditada, atentando-se o Juízo à curatela a quem melhor revelar condições de atender aos interesses da pessoa a ser destinatária da curatela.
Importante, assim, trazer à colação, a inclusão no ordenamento jurídico da denominada Tomada de Decisão Apoiada, processo pelo qual, conforme art. 1.783-A do CC, a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade, observando-se, para tanto, os lineamentos plasmados no referido preceito legal, sem prejuízo da manifestação de equipe multidisciplinar e do órgão ministerial, finalizando-se o procedimento com a decisão judicial.
Superadas referidas premissas, de destacável importância, como sistema normativo de inclusão social e familiar, à luz do caráter inovador da nova legislação na ordem jurídica e nos processos até então de interdição, homenageando-se os postulados da dignidade e da liberdade da pessoa humana, passa-se à análise do caso concreto, observadas as novas diretrizes anteriormente explanadas no presente ato processual.
Sabe-se que o instituto da interdição visa proteger pessoas que, em razão de enfermidade ou deficiência mental, não possuem condições de gerir sua vida e seus bens, necessitando, portanto, de um curador que as represente ou assista.
O Código de Processo Civil, em seu art. 753, dispõe sobre a necessidade de prova inequívoca da incapacidade para a decretação da interdição.
No presente caso, foi realizada perícia médica, cujo laudo é claro ao concluir que o periciando possui plena capacidade de exprimir sua vontade e gerir seus bens.
Vejamos a conclusão do Laudo médico acostado ao ID 146575342: Apesar do histórico de consumo elevado de álcool, o interditando encontra-se em abstinência desde a alta hospitalar e não apresenta prejuízo nas funções cognitivas ou na autonomia para o autocuidado e realização de atividades diárias.
Dessa forma, é considerado plenamente capaz para reger sua pessoa e administrar seus bens, não havendo elementos que indiquem incapacidade para os atos da vida civil.
O laudo pericial é documento essencial e possui grande relevância probatória, especialmente em ações que envolvem questões de saúde mental.
Sendo a perícia realizada por profissional especializado e imparcial, a presunção de veracidade e acurácia de suas conclusões deve ser respeitada, salvo se houver indícios robustos de falhas ou erros no exame realizado, o que não foi demonstrado pela parte autora.
Ademais, embora o estudo social realizado apresentar parecer favorável à interdição, entendo que não se sobrepõe às conclusões técnicas de um laudo pericial elaborado por especialista na área de psiquiatria.
O estudo social tem por objetivo analisar o contexto socioeconômico e familiar do indivíduo, mas não possui a mesma precisão e especialidade para aferir condições de saúde mental como a perícia médica.
Além disso, o Laudo psicológico acostado ao ID 145267881 possui o seguinte parecer: Seu João Batista após passar pelo tratamento de saúde e parado de beber bebida alcóolica passou a ter condições de reger sua pessoa, ele recebe benefício previdenciário do qual ele mesmo administra as transações atualmente sob acompanhamento dos filhos.
Atualmente o interditando não consome mais bebida alcóolica conforme o fazia quando foi iniciado o pedido de curatela provisória pelos filhos.
Não foram relatados históricos de algum agravamento, problema ou doença mental, haja vista mesmo tendo cessado o consumo excessivo de álcool que o acometeu gravemente em um quadro grave de doença e teve de ser hospitalizado em abril de 2024 No mais, questionado acerca da curatela exercida por sua filha, o interditando respondeu da seguinte maneira (ID 145267881 pág-05): Seu João Batista foi perguntado acerca se é de sua vontade que os filhos, bem como especificamente a Sra.
Priscila continue sendo sua curadora, ele respondeu que ela bem como Bruno podem continuar administrando o Mercadinho, mas não quer que eles movimentem seu benefício previdenciário (aposentadoria), pois ele mesmo é capaz de o fazer.
Priscila e Bruno não demonstraram oposição quanto essa vontade do pai, nem Brena.
Desta forma, entendo que o interditando, atualmente, possui plena capacidade para a prática dos atos da vida civil, o que não impede, diante da situação acima descrita, que os requerentes continuem a auxiliá-lo na administração de seus bens, como já vêm fazendo, sem a necessidade da interdição aqui pleiteada.
Assim, o fato de o interditando possuir capacidade de decidir plenamente sobre os atos da civil impede a interdição almejada.
III-DISPOSITIVO ISTO POSTO, ante as razões aduzidas, entendendo que não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.767 do CC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil e, em consequência, REVOGO a decisão que concedeu a Curatela Provisória (ID 125152011).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas, eis que deferida a gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema PJe.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 07:49
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 07:49
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802221-74.2024.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: PRISCILA JANAINA DOS SANTOS e outros (2) Polo Passivo: JOAO BATISTA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi(ram) juntado(s) laudo(s) pericial(is) no(s) ID 145267881, 146575342 e 146575355, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, §1º).
Além disso, informo que, em razão da(s) JUNTADA(S) DO(S) LAUDO(S) e conforme a RESOLUÇÃO Nº 39, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023, a liberação para pagamento dos honorários periciais foi(ram) realizada(s) junto ao NUPEJ.
O(s) perito(s) permanece(m) à disposição do juízo para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
CAICÓ, 26 de março de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:33
Juntada de laudo pericial
-
26/03/2025 08:32
Juntada de laudo pericial
-
14/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 08:43
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 08:48
Juntada de laudo pericial
-
12/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:26
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2025 16:25
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2025 16:01
Juntada de diligência
-
11/02/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 14:13
Juntada de diligência
-
07/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802221-74.2024.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: PRISCILA JANAINA DOS SANTOS e outros (2) Polo Passivo: JOAO BATISTA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no retro ID 141950116, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito da perícia agendada (CPC, art. 474). 19 de Março de 2025, 14h40, Fórum Municipal Amaro Cavalcanti, na Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, Caicó/RN Tudo conforme informado no ID 141950116.
ADVERTÊNCIA: As partes deverão portar consigo documentos pessoais (RG e CPF) e demais documentos essenciais ao ato (laudos, consultas, receitas etc).
CAICÓ, 5 de fevereiro de 2025.
PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/02/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:54
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 09/08/2024.
-
10/08/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 21:13
Juntada de diligência
-
15/07/2024 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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