TJRN - 0806439-23.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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08/05/2025 12:44
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:59
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA BRITO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA BRITO em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Drª Érika de Paiva APELAÇÃO CÍVEL (198)0806439-23.2025.8.20.5001 APELANTE: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA BRITO Advogado: RAMON ISAAC SALDANHA DE AZEVEDO E SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação interposta por CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA BRITO em face da sentença que acolheu a prescrição decenal e julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral, na forma do art. 332, §1º c/c 487, II, do CPC.
Alegou que o prazo prescricional começa a contar quando o titular tem ciência inequívoca dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP.
Afirmou que a sentençapoderia, objetivamente, considerar como marco inicial da prescrição, por exemplo: “(1) A data em que os processos relativos ao PASEP foram suspensos pela repercussão geral do Tema 1.150; (2) A data da divulgação na mídia nacional a respeito dos desfalques; (3) A data em que o trabalhador fez a solicitação da microfilmagem – oportunidade em que ele pôde levar o caso a um contador especialista para que avalie se houve o desfalque”, mas considerou inadequadamente que a parte autora tomou ciência dos desfalques na data do saque, no momento da aposentadoria, o que viola os direitos do consumidor previstos nos arts. 4º e 6º do CDC.
Diante disso, requereu a reforma da sentença para afastar a prescrição, com o retorno dos autos a origem para prosseguimento do feito.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
A pretensão da parte apelante é o ressarcimento pelo Banco do Brasil S/A dos danos supostamente havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case REsp nº 1895936/TO, Tema nº 1.150, definindo a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." O juiz reconheceu a prescrição e julgou liminarmente improcedente a pretensão, na forma dos artigos 332, §1º c/c 487, II, do CPC, por entender que a parte autora teve ciência inequívoca da lesão patrimonial em outubro de 2008, data em que realizou o saque do saldo existente na conta PASEP.
Por força do art. 927 do CPC, aplicou o tema vinculante que, conforme exposto alhures, define que o termo inicial do prazo prescricional para a restituição de valores se inicia quando da inequívoca ciência do titular do direito subjetivo da lesão ou da ameaça de lesão.
Ao se aposentar e efetivamente sacar o valor havido na conta PASEP, conforme previsto na Lei Complementar nº 26/1975, houve inequívoca ciência de eventual falha na atualização do saldo ou de possível desfalque nos valores que afirmou serem devidos.
O saque dos recursos da conta PASEP é, portanto, suficiente a configurar ciência inequívoca do alegado desfalque ou má gestão das contas.
Com efeito, atingida a prescrição decenal, considerando que a demanda foi proposta em 2025.
Cito precedentes desta Corte, por meio de suas três Câmaras Cíveis, que consideram o saque como suficiente a evidenciar a ciência da lesão à pretensão de direito material, servindo como marco inicial da contagem do prazo prescricional: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO DE DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA DO DANO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE).
PRAZO DECENAL TRANSCORRIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a demanda com resolução do mérito, com fundamento na prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC.
A pretensão autoral busca reparação de danos decorrentes de desfalques na conta vinculada ao PASEP, sob a alegação de que a prescrição apenas se inicia com a obtenção dos extratos, microfilmagem e demais documentos.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal em casos de desfalques em conta vinculada ao PASEP, considerando o momento em que a parte autora tomou ciência do dano alegado.
III.
Razões de decidir3.
Conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150, aplica-se à pretensão de ressarcimento dos danos em contas vinculadas ao PASEP o prazo prescricional de dez anos previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o momento da ciência inequívoca do dano pelo titular da conta (teoria da actio nata subjetiva).4.
No caso concreto, a ciência do dano ocorreu em 16.08.2006, data do saque do saldo da conta individual do PASEP, momento em que a parte autora poderia identificar eventual incompatibilidade nos valores.
O prazo prescricional, portanto, encerrou-se em 16.08.2016.5.
A tentativa de postergar o termo inicial para 2024, quando do acesso a microfilmagem e documentos, não se sustenta, pois configuraria indevido condicionamento do prazo prescricional à iniciativa unilateral do titular do direito.
A tese defendida pela parte autora contraria a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas.6.
A sentença recorrida, ao reconhecer a prescrição, aplicou corretamente o Tema nº 1.150 do STJ.7.
Jurisprudência desta Câmara Cível reforça o entendimento de que o prazo prescricional decenal é computado a partir da ciência do dano no momento do levantamento dos valores, conforme a teoria da actio nata (TJRN, Apelação Cível 0875160-95.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, julgado em 25/10/2024).
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional decenal em pretensões ao ressarcimento de desfalques em conta do PASEP ocorre a partir da ciência do dano pelo titular, que se dá com o saque dos valores disponíveis.2.
A postergação do início do prazo prescricional não é admitida com base em requerimento tardio de extratos ou documentos, a fim de evitar que o termo inicial fique ao arbítrio do titular.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CC/2002, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.150; TJRN, Apelação Cível 0875160-95.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, julgado em 25/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800669-45.2024.8.20.5143, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INICIALMENTE DESPROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO TRIENAL DE TODA A PRETENSÃO AUTORAL.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1150.
FIXADA TESE JURÍDICA.
REEXAME DA MATÉRIA PARA SUA DEVIDA ADEQUAÇÃO (ART. 1.040, II DO CPC).
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1150.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
PRESCRIÇÃO OCORRENTE.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR COM ACRÉSCIMO DE NOVO FUNDAMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0821892-34.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 25/04/2024).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
DEBATE QUE SE CONFUNDE COM A QUESTÃO DE FUNDO DO RECURSO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA PELO COLENDO STJ.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
QUESTÃO CÍVEL.
DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA.
MÉRITO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0873000-97.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) (Grifos e supressões intencionais) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento ao recurso.
Sem honorários recursais, em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF1 .
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Publique-se.
Natal, 04 de Abril de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora 1"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." -
07/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 11:15
Negado seguimento ao recurso
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04/04/2025 09:51
Recebidos os autos
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04/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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